Terça, 12 Novembro 2024 13:58

Hoje, 12/11 o Presidente do SEAC-BAHIA, Auro Pisani, se reuniu com o Chefe de Gabinete do Governador da Bahia, Adolpho Loyola, para discutir as relações contratuais das empresas terceirizadas com o...

Quarta, 30 Outubro 2024 14:36

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Terça, 22 Outubro 2024 09:49

Edmilson Pereira — Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) Publicado no Jornal Correio Brasiliense - Colunoa Opinião O assunto da vez,...

Sexta, 16 Agosto 2024 10:03

Sexta, 09 Agosto 2024 11:37

O Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental do Estado da Bahia – SEAC/BA, no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do...

Sexta, 28 Junho 2024 10:03

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Mercado de serviços terceirizados em compasso de espera

Empresários e sindicatos negociam na tentativa de evitar demissões por causa de pandemia

A crise gerada pelo avanço do coronavírus ainda não afeta em larga escala o emprego terceirizado no país. Mesmo em setores como o de limpeza, no qual trabalham cerca de 2 milhões de terceirizados, os empregadores ainda aguardam os desdobramentos das ações anunciadas pelo governo federal para evitar o desaquecimento da economia.

“Ainda estamos tateando para saber qual o tamanho da crise”, diz Cristiane Oliveira, superintendente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), que congrega cerca de 13 mil companhias no país. A estimativa da Febrac é que aproximadamente 2 milhões de trabalhadores atuem no segmento de limpeza e atividades correlatas. A entidade estima que entre 70% e 80% desses empregos estariam em risco se as restrições atuais à atividade econômica se prolongarem por muito mais tempo.

Representante de mais de 30 mil companhias que empregam cerca de 4 milhões de trabalhadores, a Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado (Fenaserhtt) sustenta que o pacote governamental de R$ 40 bilhões anunciado na sexta-feira não é eficaz para o segmento.

“Somos a ponta da cadeia produtiva”, justifica Vander Morales, presidente da Fenaserhtt. “Oitenta e cinco por cento do nosso custo é mão de obra. Banco de horas e férias coletivas não se aplicam ao nosso setor”, afirma. Mesmo empresas de prestação de serviços que tiverem seus contratos suspensos (mas não encerrados) estariam se arriscando ao recorrer à linha de crédito emergencial do governo para quitar dois meses de salários, argumenta Morales.

“Quem garante que o contrato suspenso vai ser retomado quando a crise passar?”, questiona o presidente da Fenaserhtt. “Ainda não houve demissões em massa porque todos estão se segurando.”

A variação na quantidade de empregos terceirizados no país não aparece regularmente nas estatísticas oficiais. Nota técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) indica que em 2014 havia 12,5 milhões de vínculos ativos em atividades tipicamente terceirizadas. Entretanto, outro levantamento, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indica que em 2015 havia 9,8 milhões de trabalhadores no setor privado contratados de forma indireta, o que não configura necessariamente terceirização.

No setor de telecomunicações, a disseminação da covid-19 começa a afetar serviços de instalação de banda larga na capital paulista, segundo o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado de São Paulo (Sintetel). “A demanda [dos clientes] por instalações e reparos caiu cerca de 50%”, afirma Mauro Cava de Britto, vice-presidente do sindicato.

Britto conta que as maiores operadoras de telecomunicações do país optaram até agora por colocar parte dos colaboradores trabalhando em casa ou, ainda, por dar férias coletivas ou descontar tempo do banco de horas. Quanto aos prestadores de serviços emergenciais – muitos deles terceirizados – o vice-presidente do Sintetel reconhece que há dificuldade em liberá-los do trabalho externo. Nesse caso, o Sintetel tem solicitado às empresas que forneçam kits com álcool em gel, máscaras e luvas.

“Demissões não estão ocorrendo até o momento”, atesta o sindicalista, que se diz disposto a negociar todas as opções com as operadoras. “Se for para não perder emprego, se não houver nada que possa ser feito, podemos até discutir a suspensão do contrato de trabalho”, conclui Britto.

Presidente da confederação das empresas prestadoras de serviços de asseio, conservação e limpeza (Conascon), Moacyr Pereira diz que as demissões estão ocorrendo mas o que tem prevalecido, ao menos até agora, é “um esforço de preservar empregos” em nível nacional. A Conascon representa 42 sindicatos e cerca de 1 milhão de trabalhadores.

Pereira lembra que a Medida Provisória (MP) 927/2020, de 22 de março, estabelece a possibilidade de empregado e empregador celebrarem acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício. “Não temos conhecimento de todos os acordos que estão sendo fechados, mas existe boa vontade de todas as partes”, diz o presidente da Conascon. “Somos solidários às empresas.”

A Federação Única dos Petroleiros (FUP) estima que para cada funcionário próprio, a Petrobras tenha três terceirizados, o que significaria um total de prestadores de serviços em torno de 150 mil pessoas. Apesar do total significativo, o diretor José Maria Rangel, da FUP, diz que “não há notícia ainda de movimentação robusta de demissão de terceirizados.”

Fonte: Valor Econômico, por Rodrigo Carro, 31.03.2020

Comunicado Crédito Consignado

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At.: Prezado(a) Associado(a) Muitas vezes, as empresas/RHs acabam sofrendo grande demanda dos funcionários por créditos informais ou adiantamentos salariais, que oneram diretamente as contas mensais e permitem a ocorrência de precedentes, que podem ser evitados.

Aproveitamos a oportunidade para apresentar uma alternativa, garantida pela Lei 10.820/2003, que pode ser uma excelente solução para estas situações, reduzindo o grau de responsabilidade do empregador e sem qualquer custo: o Crédito Consignado.

A empresa responsável pelo produto é a EMPRESTA Capital, uma Instituição Financeira devidamente registrada no Banco Central e Conselho Monetário Nacional, focada em soluções para condomínios, com mais de 120.000 atendimentos aos colaboradores de empresas do segmento de prestação de serviços de mão de obra (terceirizadas), condominios, administradoras e fornecedores diversos nos mais de 18 anos de atuação.

Algumas das vantagens do acesso a este tipo de linha de crédito são:

1- Ausência de custo, aval ou responsabilidade direta do Empregador : processa-se apenas o desconto em folha e, no caso de dispensa, deve-se reter 30% do valor, homologando junto ao sindicato;

2- Inclusão formal da pessoa ao sistema financeiro nacional através da contratação de linha de crédito responsável, com limitações de valores legais (parcela de até 30% da remuneração mensal, conforme regulamento e lei 10.820/2003, artigo 2º);

3- Eliminação de empréstimos informais, muitas vezes realizados por condôminos ou com o caixa da empresa;

4- Eliminação de adiantamentos recorrentes relativos à folha de pagamento;

5- Motivação extra ao funcionário através de benefício, com taxas muito competitivas e de fácil contratação;

6- Taxa de juros competitiva, normalmente disponível apenas para clientes de alto interesse de bancos tradicionais;

7- Sem burocracia - sem consultas ao SPC ou SERASA ou análise complexa de crédito;

8- Responsabilidade TOTAL e direta mantida entre o empregado e a instituição financeira, responsável pela concessão do crédito, no caso do funcionário ser dispensado e após a retenção dos 30%, conforme a Lei 10.820/2003.

9- Possibilidade de contratação do crédito garantido, que garante ao funcionário, no caso de demissão, uma período de até 6 meses para recolocação profissional ou, em caso de morte, a quitação de suas parcelas.

Cumpre ao empregador, efetivar os descontos na folha de pagamento do funcionário declinado, obedecendo ao parâmetro elencado no artigo 2º, §2º, I da lei 10.820/2003 e, em caso de desligamento, deverá ser providenciado o desconto dos valores nas verbas rescisórias até o limite de 30%, a fim de ser repassado à EMPRESTA Capital, que se responsabilizará pelo saldo remanescente junto ao ex-funcionário.

Ressalte-se NOVAMENTE que o empregador não tem responsabilidade ou custo pelo crédito, exceto se deixar de reter ou descontar a parcela e não repassar a EMPRESTA Capital, nos termos do artigo 5º da referida lei, por meio do boleto emitido pela empresa mensalmente. Em caso de dúvida, por favor entrar em contato conosco ou diretamente com a EMPRESTA Capital, responsável direta pelo benefício.

 

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Sucessão trabalhista não exclui responsabilidade dos antigos sócios

Ocorre a sucessão trabalhista com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. Mas ambas respondem solidariamente pelos créditos daqueles trabalhadores cujos contratos estavam vigentes na época da sucessão. É que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT. E, no processo de execução do crédito trabalhista do empregado, havendo a inadimplência das empresas envolvidas, os sócios responderão pelos créditos trabalhistas (teoria da desconsideração da personalidade jurídica), incluindo aqueles antigos sócios proprietários da empresa sucedida. Nesse sentido, foi a decisão da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em um processo de execução em curso da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No caso, ao verificar a impossibilidade das empresas envolvidas efetuarem o pagamento do crédito do trabalhador, a magistrada declarou a responsabilidade dos sócios pela execução em curso, na forma do art. 592, II, do CPC, e com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Houve, então, a penhora de numerário pertencente aos antigos sócios. Eles apresentaram embargos à execução, afirmando que, em virtude da sucessão trabalhista ocorrida em 2011, não mais respondem pelas dívidas da empresa, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.

Mas, conforme esclareceu a juíza, nos termos do art. 1003 do Código Civil, os sócios cedentes respondem pelas obrigações da empresa solidariamente aos cessionários, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Além disso, ela observou que o contrato de trabalho do empregado, dono do crédito em execução, iniciou-se antes da alteração do quadro societário da empresa, ou da sucessão trabalhista. Assim, é fato que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do empregado, sendo legítima a inclusão deles no polo passivo da execução.

Nesse contexto, a magistrada julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução em face dos antigos sócios e indeferindo a devolução dos valores bloqueados. Eles apresentaram recurso de agravo de petição que se encontra em trâmite no TRT/MG.
( 0000124-62.2014.5.03.0105 AP )
Fonte: TRT-MG

Prorrogadas inscrições para o Prêmio Mérito em Serviços

Fique atento ao prazo! As inscrições para o Prêmio Mérito em Serviços do Encontro Nacional das Empresas de Asseio e Conservação (ENEAC) 2020 foram prorrogadas e encerrarão no dia 10 de abril de 2020. Organizado pela Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), o evento ocorrerá entre os dias 13 e 17 de maio no Sheraton Reserva do Paiva Hotel em Recife-PE.

As inscrições para a premiação, bem como para o ENEAC, são feitas pelo site www.eneac.com.br. Para receber o prêmio, a empresa deve-se atender aos requisitos do regulamento e precisa ter a inscrição homologada em uma das seguintes categorias:

Categoria Bronze: empresas entre 10 e 19 anos de fundação
Categoria Prata: empresas entre 20 e 29 anos de fundação
Categoria Ouro: empresas entre 30 e 39 anos de fundação
Categoria Platina: empresas entre 40 e 49 anos de fundação
Categoria Diamante: empresas com mais de 50 anos de fundação.

O ENEAC visa reunir empresários do setor de todo o País, no qual discutidos assuntos de extrema relevância para o segmento, com renomados palestrantes e autoridades do cenário nacional, com o objetivo de propiciar conhecimento e aprimoramento empresarial. Além disso, é uma oportunidade de estreitar relacionamentos e trocar ideias e conhecimento, de maneira a fortalecer suas perspectivas de negócios.

Por isso, faça logo sua inscrição e participe do maior evento do setor no país! Mais informações: www.eneac.com.br | (61) 3327-6390.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Febrac

Carta de Pernambuco

Senhores Senadores, não piorem o que já está ruim

 

Tem sido recentemente noticiado na imprensa que em breve o Senado Federal pretende colocar em votação dois projetos extremamente polêmicos, e sobre os quais não há um mínimo de concordância na sociedade brasileira: o PL 2337/21 e a PEC 110. A tramitação desses projetos sem uma discussão madura e consensuada junto aos setores produtivos e consumidores da sociedade irá resultar em graves e inoportunas divergências de opinião, indesejáveis por todas as razões possíveis em um momento eleitoral e de incipiente retomada da atividade econômica nacional, como o que o Brasil vive no momento. Em manifesto anteriormente subscrito pelas entidades que assinam esta Carta, já manifestamos nossa opinião de que o Projeto de Lei (PL) 2.337/2021 (que altera o Imposto de Renda) foi votado na Câmara dos Deputados de forma extremamente açodada e descuidada, sem a necessária transparência devida à sociedade e sem debates nas Comissões Permanentes, em patente desrespeito aos parlamentares daquela Casa. Reiteramos que várias razões aconselham a rejeição do PL 2.337/2021, dentre elas a falta de transparência do projeto, a ausência de um diagnóstico minimamente convincente sobre os problemas decorrentes da legislação vigente e a falta de estimativas acerca do impacto econômico de sua aprovação, principalmente os efeitos da tributação dos dividendos e da extinção dos juros sobre capital próprio (JCP). Igualmente preocupantes são vários outros impactos esperados com a aprovação do PL 2337, como o aumento da carga tributária de muitas empresas, e principalmente de pessoas físicas, em virtude da limitação à utilização do desconto simplificado, adotado por 2/3 dos contribuintes, atingindo especialmente as classes menos favorecidas da sociedade, A PEC 110 é ainda mais temerária em seus efeitos na economia brasileira. Destacamos a agressão ao pacto federativo na medida em que retira competência tributária dos municípios e impede terminantemente que se tornem capazes de atender às demandas de suas populações. Igualmente grave será a provável inviabilização econômica de setores de atividade econômica intensivos em mão de obra, como o setor de serviços representados pelas entidades subscritoras desta Carta. A carga tributária destes setores será aumentada em desproporcionalmente aos impactos que a PEC 110 terá em outros setores da economia, devendo acentuar um desequilíbrio tributário que poderá afetar apenas no nosso setor mais de 42 mil empresas que em seu conjunto empregam diretamente mais de 1,8 milhões de trabalhadores, e que são justamente das camadas socioeconômicas menos favorecidas de nossa sociedade. Apelamos aos Senhores Senadores para que não cedam aos interesses políticos momentâneos e que se neguem a apreciar em momento tão inoportuno o PL 2337 e a PEC 110, dois projetos que além de serem tecnicamente deficientes e mal avaliados podem representar um empurrão em direção a um salto no escuro imposto à nossa sociedade. Reforma tributária exige debates e avaliações profundas acerca de seus impactos envolvendo os legítimos interesses de todos os setores da sociedade, bem como a participação essencial de especialistas independentes em sua formulação. Tais requisitos não estão sendo atendidos nos dois projetos em apreço, e por esta razão apelamos aos Senadores da República que os rejeitem, e deem início a um processo democrático e participativo de construção de uma ampla reforma tributária de que o país tanto carece.

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Empresa estatal não pode indicar aprovados em concurso para terceirizadas

Uma sociedade de economia mista não pode deixar de contratar candidatos aprovados em concurso público e indicar-lhes para empresas que prestam serviços a ela, o que caracteriza terceirização ilegal. Com base nesse entendimento, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o vínculo trabalhista direto de um funcionário com a Furnas Centrais Elétricas pelo período em que ele prestou serviços à estatal como terceirizado.

No caso, o trabalhador foi aprovado em concurso público da Furnas em 1997 e passou por treinamento e capacitação para integrar o quadro funcional da empresa. Ocorre que, à época do certame, o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais editou a Resolução 14 para determinar que as sociedades de economia mista suspendessem as contratações de novos empregados.

Diante da redução de pessoal e do risco de suspensão das atividades essenciais (geração e transmissão de energia elétrica), a Furnas decidiu contratar empresas prestadoras desses serviços para repor a força de trabalho e garantir a qualidade e confiabilidade das atividades. O autor da ação contou que ele e outros candidatos aprovados foram indicados pela estatal para serem contratados pelas empresas terceirizadas.

Nessas condições, o empregado trabalhou de 1998 a 2000 para as empresas Newmac Equipamentos e Construções, Orbral (Organização Brasileira de Prestação de Serviços) e Concreta Assessoria Empresarial. Em agosto de 2000, em obediência a uma decisão judicial, a Furnas contratou formalmente o trabalhador para a função de especialista em manutenção eletromecânica.

Para a juíza responsável pela sentença, Elisângela Smolareck, é certo que a Furnas, na condição de sociedade de economia mista, está subordinada aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. “Assim, a contratação de pessoal obedece às regras impostas para a Administração Pública Indireta, inclusive disponibilidade orçamentária e, no caso em tela, autorização do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais”, observou.

No entanto, a resolução editada pelo Conselho proibiu tanto o concurso público como a contratação de funcionários pelas empresas estatais. Mesmo com o intuito de preencher a necessidade de mão de obra, a contratação de pessoal para realização da atividade-fim de Furnas, por meio de empresas interpostas, no entendimento da juíza, também foi irregular.

“No presente caso, houve explícita fraude no momento em que foram os candidatos aprovados no concurso público, contratados por empresas interpostas para laborar nas atribuições que desempenhariam caso tomassem posse nos cargos para os quais foram aprovados”, constatou. “Observa-se que a reclamada, para agir com obediência ao princípio da legalidade observando a Resolução 14/97, cometeu outra ilegalidade”, completou Elisângela.

A juíza acrescentou que a conduta de Furnas viola o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento, inclusive, é o mesmo que tem sido adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no julgamento de casos semelhantes. Com isso, a juíza reconheceu o vínculo empregatício do empregado com Furnas durante o período de 1998 a 2000, na mesma função registrada no momento da admissão dele como funcionário da empresa.

A sentença determina que o trabalhador receba o adicional por tempo de serviço corrigido percentualmente, bem como as diferenças dessa correção sobre todo o período em que trabalhou como terceirizado e o reflexo desses valores sobre FGTS, férias, 13º salários, horas extras, adicional noturno e sobreaviso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001511-63-2013.5.10.005
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tomadora de serviços pode ajuizar ação para quitar salários atrasados de terceirizados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ) visando ao pagamento de salários e outras parcelas atrasadas devidas a vigilantes terceirizados. Para a Turma, a falta de relação jurídica direta entre o tomador de serviços e os trabalhadores não impede a propositura da ação.

Desorganização administrativa
A ação foi proposta em novembro de 2011 contra a Vigmax Vigilância e Segurança Ltda., contratada em novembro de 2008 por meio de licitação. Um ano e meio depois, segundo o Coren, a empresa começou a dar sinais de desorganização administrativa e instabilidade financeira, atrasando o pagamento de seus empregados. Segundo o conselho, mesmo com a oportunidade de regularizar a situação, a empresa nada fez, o que o levou a rescindir o contrato e a propor ação para pagar judicialmente os débitos trabalhistas.

Depósito
Pela proposta, o crédito retido poderia ser abatido proporcionalmente das eventuais parcelas recebidas pelos empregados em ações individuais. A entidade pretendia, com o depósito, desonerar-se de eventual responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de natureza civil celebrado com a prestadora de serviço. A consignação é prevista no artigo 335 do Código Civil.

Relação jurídica
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a extinção da ação declarada pelo juízo de primeiro grau, por entender que a tomadora dos serviços não mantinha relação jurídica contratual com os empregados da prestadora e, portanto, não haveria interesse jurídico nem legitimidade do conselho. Segundo o TRT, trata-se de mera responsabilidade subsidiária, que deverá ser reconhecida em juízo. “Devedor e interessado é o real empregador, a Vigmax”, concluiu.

Legitimidade
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que há responsabilidade do Conselho de Enfermagem em relação ao contrato de terceirização porque ele é o beneficiário do trabalho prestado pelos terceirizados. Disse ainda que, no caso, mesmo não havendo relação jurídica direta entre o Coren e os vigilantes, a entidade tem legitimidade para propor a ação de consignação e pagamento.

“Surreal”
Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho qualificou a recusa da ação pelo TRT como “surreal”, diante da intenção do tomador de serviço de saldar as obrigações mantidas com os trabalhadores envolvidos. Ele criticou ainda o grau excessivo de formalismo diante de situações jurídicas incomuns.

A decisão foi unânime. O processo deverá retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento.
(RR-531-61.2012.5.01.0051)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho