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Empresa estatal não pode indicar aprovados em concurso para terceirizadas

Uma sociedade de economia mista não pode deixar de contratar candidatos aprovados em concurso público e indicar-lhes para empresas que prestam serviços a ela, o que caracteriza terceirização ilegal. Com base nesse entendimento, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o vínculo trabalhista direto de um funcionário com a Furnas Centrais Elétricas pelo período em que ele prestou serviços à estatal como terceirizado.

No caso, o trabalhador foi aprovado em concurso público da Furnas em 1997 e passou por treinamento e capacitação para integrar o quadro funcional da empresa. Ocorre que, à época do certame, o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais editou a Resolução 14 para determinar que as sociedades de economia mista suspendessem as contratações de novos empregados.

Diante da redução de pessoal e do risco de suspensão das atividades essenciais (geração e transmissão de energia elétrica), a Furnas decidiu contratar empresas prestadoras desses serviços para repor a força de trabalho e garantir a qualidade e confiabilidade das atividades. O autor da ação contou que ele e outros candidatos aprovados foram indicados pela estatal para serem contratados pelas empresas terceirizadas.

Nessas condições, o empregado trabalhou de 1998 a 2000 para as empresas Newmac Equipamentos e Construções, Orbral (Organização Brasileira de Prestação de Serviços) e Concreta Assessoria Empresarial. Em agosto de 2000, em obediência a uma decisão judicial, a Furnas contratou formalmente o trabalhador para a função de especialista em manutenção eletromecânica.

Para a juíza responsável pela sentença, Elisângela Smolareck, é certo que a Furnas, na condição de sociedade de economia mista, está subordinada aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. “Assim, a contratação de pessoal obedece às regras impostas para a Administração Pública Indireta, inclusive disponibilidade orçamentária e, no caso em tela, autorização do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais”, observou.

No entanto, a resolução editada pelo Conselho proibiu tanto o concurso público como a contratação de funcionários pelas empresas estatais. Mesmo com o intuito de preencher a necessidade de mão de obra, a contratação de pessoal para realização da atividade-fim de Furnas, por meio de empresas interpostas, no entendimento da juíza, também foi irregular.

“No presente caso, houve explícita fraude no momento em que foram os candidatos aprovados no concurso público, contratados por empresas interpostas para laborar nas atribuições que desempenhariam caso tomassem posse nos cargos para os quais foram aprovados”, constatou. “Observa-se que a reclamada, para agir com obediência ao princípio da legalidade observando a Resolução 14/97, cometeu outra ilegalidade”, completou Elisângela.

A juíza acrescentou que a conduta de Furnas viola o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento, inclusive, é o mesmo que tem sido adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no julgamento de casos semelhantes. Com isso, a juíza reconheceu o vínculo empregatício do empregado com Furnas durante o período de 1998 a 2000, na mesma função registrada no momento da admissão dele como funcionário da empresa.

A sentença determina que o trabalhador receba o adicional por tempo de serviço corrigido percentualmente, bem como as diferenças dessa correção sobre todo o período em que trabalhou como terceirizado e o reflexo desses valores sobre FGTS, férias, 13º salários, horas extras, adicional noturno e sobreaviso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001511-63-2013.5.10.005
Fonte: Revista Consultor Jurídico