Sexta, 28 Junho 2024 10:03

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Quinta, 13 Junho 2024 16:12

Caros associados e empresas do setor, Recentemente foi assinado e registrado no MTE o 2º Termo Aditivo à CCT 2024 SEAC x SINDILIMP (BA000366/2024), a cláusula 7ª trata do PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E...

Terça, 07 Maio 2024 10:35

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Terça, 30 Abril 2024 13:38

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Quinta, 11 Abril 2024 11:35

Sexta, 23 Fevereiro 2024 15:33

Notícias

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Confirmada palestra do presidente da Câmara no FOREAC Nordeste

Convidado pela Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) e pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe (Seac-SE), o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Federal Rodrigo Maia (DEM-RJ), ministrará a palestra “O protagonismo da Câmara dos Deputados para o desenvolvimento do Brasil” no Fórum Regional das Empresas de Asseio e Conservação (FOREAC) – Região Nordeste que ocorrerá no dia 10 de outubro no Hotel Sesc Atalaia, em Aracaju/SE.

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Assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho SEAC x SINDILIMP 2022

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Nesta manhã , 22/12, foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022, entre o Seac-Bahia e o Sindilimp-Ba.
Na oportunidade marcaram presença, além do Presidente do Seac-Bahia, Auro Pisani, Vereador Luiz Suíca, Coordenadora Ana Angélica Rabello, Ass. Jurídico Eduardo Feijó e Diretores do Sindicato Laboral.

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Trabalho de vigia não se confunde com a função de vigilante

Um trabalhador ajuizou reclamação contra o seu ex-empregador, um shopping center, alegando que exercia a atividade de vigilante e por isso deveria ser enquadrado nessa categoria. O réu, em sua defesa, sustentou que o reclamante foi contratado como agente de segurança, com as funções de coordenar o fluxo de pessoas, prestar atendimento ao público e acionar a polícia quando verificasse alguma situação envolvendo a segurança de pessoas. Além disso, não trabalhava armado, não fazia transporte de valores e não executava a vigilância ostensiva do estabelecimento.

O Juízo de 1º Grau entendeu que a razão estava com o reclamante e julgou parcialmente procedentes os pedidos, enquadrando o trabalhador na categoria diferenciada dos vigilantes. Com isso, o shopping foi condenando ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, tíquetes refeição, cestas básicas e multa dos instrumentos coletivos aplicáveis aos vigilantes.

O recurso do réu contra essa decisão foi parar na 6ª Turma do TRT-MG. E, ao analisar o caso, a relatora convocada Rosemary de Oliveira Pires observou que o próprio reclamante, na petição inicial, reconheceu que não portava arma de fogo durante a sua jornada de trabalho. Até porque a Polícia Federal não permite revólveres em shoppings. Isso foi confirmado pelo depoimento do preposto do reclamado, ao declarar que o reclamante trabalhava como agente de segurança do shopping, sempre desarmado, e quando observava alguma atitude suspeita ou irregularidade, fazia contado com o supervisor e este chamava a polícia. Se fosse preciso fazer alguma abordagem, o supervisor, necessariamente, tinha de estar presente.

Em seu voto, a magistrada chamou a atenção para as diferenças entre as funções de vigia e de vigilante. Segundo esclareceu, a função de vigilante se destina, principalmente, a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, sendo que para tanto, lhe é exigido porte de arma e treinamentos específicos, nos termos da Lei nº 7.102/1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.863/1994. Essa função não pode ser confundida com as atividades de um vigia ou porteiro que, embora também protejam o patrimônio, suas tarefas são de fiscalização local, de forma mais branda e sem armas de fogo.

No entender da relatora, vigilante é aquele trabalhador contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores. E ela concluiu não ser esse o caso do reclamante, que fazia a segurança do shopping de forma mais branda, como vigia, não sendo necessário o porte e o manejo de arma de fogo para se livrar de situações emergenciais de violência. Portanto, ele não se enquadra na categoria diferenciada de vigilante.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada e excluiu da condenação as diferenças salariais em relação ao piso de vigilante, os tíquetes refeição, as cestas básicas, bem como as multas convencionais.
( 0000329-45.2014.5.03.0185 RO )
Fonte: TRT-MG

Câmara conclui votação do projeto da nova Lei de Licitações; texto retorna ao Senado

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, nesta terça-feira (17), a votação do projeto da nova Lei de Licitações (PL 1292/95), rejeitando quatro destaques apresentados ao texto.

Entre outras medidas, a proposta cria modalidades de contratação, exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes relacionados ao assunto e disciplina vários aspectos do tema para as três esferas de governo (União, estados e municípios).

Com as mudanças feitas pela Câmara, o texto, na forma do substitutivo do deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), retornará ao Senado.

De acordo com o texto, o administrador poderá contar com modalidades de licitação diferentes das atuais, e a inversão de fases passa a ser a regra: primeiro se julga a proposta e depois são cobrados os documentos de habilitação do vencedor.

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CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL

(EM ABERTO)

 

O Presidente do SEAC-BA - Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do Capítulo V do Estatuto Social da Entidade, CONVOCA os Associados ao Sindicato para a Assembleia Geral Extraordinária (em aberto), presencial a ser realizada dia 09/12/2021, (quinta-feira), na Sede da entidade situada à Avenida Tancredo Neves, 274, Centro Empresarial Iguatemi, Bloco A, Salas 238 a 240, Cep: 41820-020 – Pituba, Salvador/Bahia, às 15:00 horas, em primeira convocação, e em segunda e última convocação, às 15:30 horas, com qualquer número de presentes, para deliberação acerca da seguinte Ordem do Dia:


1) Convenção Coletiva 2022 – Sindilimp, Sindagreste, Sintral, Sintralp/FS, Sindap,
Sintracap e Sindsec/Ba.
2) O que ocorrer.

Salvador, 06 de dezembro de 2021.

Auro Ricardo Pisani

Presidente

Compensação de horas extras deve ser ajustada em acordo individual escrito ou instrumento normativo

O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, não proibindo que sejam estipuladas jornadas diferenciadas para certas categorias específicas ou a trabalhadores submetidos à sistemática especial de trabalho. Mas é necessário que a compensação seja ajustada por acordo individual escrito ou por instrumento normativo, conforme dispõem o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, os itens I e II da Súmula 85 do TST e a Súmula 06 do TRT da 3ª Região. E foi, justamente, por esses fundamentos, expressos no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, que a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de uma empresa agroflorestal, excluindo da condenação o pagamento de horas extras e reflexos a um vigilante. É que, embora não houvesse previsão de compensação no acordo coletivo da categoria, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso tinha sido ajustada no contrato individual de trabalho firmado entre as partes.

Para entender o caso: o reclamante informou que foi admitido para exercer a função de vigilante de escolta armada, com jornada de trabalho das 7h às 19h, em dias alternados, porém, sem acordo ou convenção coletiva autorizando a adoção desta jornada. Em sua defesa, a ré sustentou que a convenção coletiva de trabalho do Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais prevê a jornada praticada de 12 horas corridas de trabalho por 36 de descanso, com uma hora de intervalo. Por isso, seriam indevidas as horas extras pleiteadas. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao empregado e deferiu a ele, como extras, as horas excedentes à oitava hora diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos.

Ao julgar o recurso da empresa, o relator salientou que os instrumentos coletivos juntados pela reclamada e firmados pelo Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais não são aplicados ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que ele pertence à categoria diferenciada dos vigilantes. Da mesma forma, as convenções coletivas de trabalho juntadas pelo reclamante e firmadas pelo Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais não se aplicam ao caso, tendo em vista que a reclamada não foi representada na negociação coletiva que gerou esses instrumentos normativos, conforme disposto na Súmula 374 do TST.

Para solucionar o caso, o magistrado recorreu ao Contrato de Experiência assinado pelas partes, onde consta a previsão de jornada de trabalho das 07h às 19h. Analisando também a Ficha de Registros de Empregados e os depoimentos das testemunhas, o relator concluiu que essa era a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, no regime de doze horas de labor por 36 horas de descanso, isto é, a jornada especial de 12x36.

No entender do relator, havia acordo individual escrito para cumprimento dessa jornada, "o que leva à conclusão de que as horas trabalhadas entre a 8ª e 12ª hora estão compreendidas na jornada pactuada, com compensação do excesso diário nas trinta e seis horas de descanso". Por essa razão, as horas extras não são devidas.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes.
( 0000388-18.2013.5.03.0072 AIRR )
Fonte: TRT-MG

Salvador recebe Semana do Clima

Evento reúne líderes e formuladores de políticas para discutir ações climáticas para a América Latina e o Caribe

 

SemanadoClimaemSalvador

O combate às mudanças climáticas estão em discussão na Semana Latino Americana e Caribenha de Clima (Climate Week), até a próxima sexta-feira (23), no Salvador Hall (Wet’ n Wild -Av. Luis Viana Filho - Paralela).

Promovido pela ONU e co-organizado pela Prefeitura de Salvador, o evento objetiva sensibilizar e apoiar os membros da nossa sociedade nos países em desenvolvimento, em nível regional, para alcançar a neutralidade climática global até meados deste século: “O evento consolida o posicionamento internacional de Salvador, movimenta a economia e é uma oportunidade de mostrarmos os avanços que temos alcançado nos últimos anos, especialmente no que diz respeito às mudanças climáticas. No próximo mês iniciaremos o desenvolvimento do Plano Municipal de Adaptação e Mitigação às Mudanças Climáticas, com recursos do C40 e do BID, por meio do Prodetur Salvador”, comemora André Fraga, Secretário de Sustentabilidade de Salvador.