Terça, 12 Novembro 2024 13:58

Hoje, 12/11 o Presidente do SEAC-BAHIA, Auro Pisani, se reuniu com o Chefe de Gabinete do Governador da Bahia, Adolpho Loyola, para discutir as relações contratuais das empresas terceirizadas com o...

Quarta, 30 Outubro 2024 14:36

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Terça, 22 Outubro 2024 09:49

Edmilson Pereira — Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) Publicado no Jornal Correio Brasiliense - Colunoa Opinião O assunto da vez,...

Sexta, 16 Agosto 2024 10:03

Sexta, 09 Agosto 2024 11:37

O Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental do Estado da Bahia – SEAC/BA, no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do...

Sexta, 28 Junho 2024 10:03

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Setor de serviços volta a enfraquecer em agosto

Queda foi de 1,4% no mês, segundo o IBGE, sendo que o de transportes foi um dos que sofreu maior contração por conta do baixo desempenho da atividade industrial, segundo os economistas da ACSP

Os resultados de agosto sinalizam que o setor de serviços segue apresentando fraco desempenho, condicionando, devido à sua importância, menores perspectivas de crescimento da atividade econômica como um todo.

A análise, dos economistas do Instituto Gastão Vidigal da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) se baseia na Pesquisa Mensal de Serviços (PMS), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta sexta-feira (11/10), que mostra que o volume total de serviços prestados apresentou queda de 1,4%, sobre igual do ano passado.

Apesar do aumento apresentado por três dos cinco segmentos considerados na amostra, o de transportes, de maior peso relativo, sofreu contração junto com os serviços profissionais, administrativos e complementares. No acumulado em 12 meses, houve nova perda de ritmo do setor, que cresceu 0,6%, ante 0,9% observado anteriormente.

A retração em relação a agosto de 2018 se explicaria, pelo menos em parte, pelo fato do mês neste ano conter um dia útil a menos, mas também é importante considerar o efeito negativo exercido pelo fraco desempenho da atividade industrial, grande
demandante dos transportes de carga, além da baixa demanda por parte das famílias, devido à difícil situação econômica em que se encontram no momento.

Contudo, as novas reduções esperadas para a taxa de juros básica (SELIC), somada à recuperação da confiança de consumidores e empresários, no contexto de avanços nas reformas estruturais, poderiam melhorar o panorama do setor, aumentando a “tração” da recuperação econômica.
Fonte: Diário do comércio

FEBRAC prestigia nova diretoria do Seac-Bahia

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Nesta manhã de quinta-feira, 23/02/2022, o SEAC-Bahia recebeu com muito orgulho recebemos a visita de nosso presidente da FEBRAC, Renato Fortuna, para participar da posse da diretoria para o quadriênio 2022/2026.
O Espírito de União, Luta, Força e Conciliação reinou na posse. Apresentamos a atual diretoria:

DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente: AURO RICARDO PISANI FERREIRA DA SILVA
Vice-Presidente: JOSÉ SISNANDO RIBEIRO LIMA
Diretor Secretário: HAILTON COUTO COSTA
Diretor Financeiro: GILMAR SOARES FREIRE
Diretor Social: ALBERTO JORGE GEZLER FRANCO
Diretor de Mercado: LUCIANO LOPES OLIVEIRA
Diretora de Relações do Trabalho: ODAIR DE JESUS CONCEIÇÃO
CONSELHO FISCAL
Presidente: JOSÉ PEREZ ESTEVES
1º Conselheiro: CARLOS ALBERTO SANTANA GOMES
2º Conselheiro: BÁRBARA MOITINHO BARBOSA RIBEIRO
1º Suplente: GUTEMBERG BONIFÁCIO DUPLAT
2º Suplente: CARLOS ANDRÉ TEIXEIRA PITANGA
3º Suplente: JOSÉ HILTOMAR DA SILVA

Extinção ou paralisação das atividades empresariais impede estabilidade de dirigente sindical

Um trabalhador, eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cambuí-MG para o triênio 2014/2017, ajuizou reclamação contra sua ex-empregadora, alegando que sua despedida, em 17/02/2014, foi ilegal, já que teria estabilidade provisória garantida até 09/01/2018. Requereu a indenização substitutiva dos salários e demais vantagens, entre a data da dispensa até o fim da estabilidade provisória, tendo em vista que a reclamada paralisou suas atividades empresariais.

Mas nem o Juízo de 1º Grau e nem a 7ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso do reclamante, deram razão a ele. Em seu voto, a juíza relatora convocada, Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, destacou que a estabilidade provisória conferida aos dirigentes ou representantes sindicais está fundamentada no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, ao dispor que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei . E acrescentou que a matéria é regulamentada pelo caput e os parágrafos 3º e 4º do artigo 543 da CLT.
A magistrada esclareceu que o artigo 522 da CLT estabelece que a administração do sindicato é exercida tanto pela diretoria como pelo conselho fiscal, sendo os membros de ambos os órgãos eleitos pela assembleia geral. Portanto, segundo frisou, os membros do conselho fiscal, efetivos e suplentes, eleitos para o exercício de cargo de representação sindical, por força de lei, são portadores da garantia no emprego.
Mas, no caso, a reclamada paralisou suas atividades empresariais, o que torna inviável a reintegração do reclamante ou mesmo o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, nos termos do item IV da Súmula 369 do TST.
No entender da magistrada, a garantia de emprego estabelecida no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e no artigo 543 da CLT apresenta escopo coletivo, relacionado à proteção da liberdade sindical, bem como à defesa dos direitos e interesses da categoria, não resguardando, propriamente, a posição jurídica personalíssima do empregado ocupante de cargo de dirigente ou representante sindical. Assim, a paralisação das atividades empresariais, na base de representação profissional, implica a perda do objeto da estabilidade provisória, fundamentou. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso do reclamante.

Recife vai ser sede do ENEAC 2020

Recife divulga

 

 

Recife vai sediar o Encontro Nacional das Empresas de Asseio e Conservação (Eneac), maior evento do setor no Brasil e organizado pela Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) a cada dois anos.

Empresários de todo o país são esperados na capital pernambucana no período de 13 a 17 de maio de 2020 para o ENEAC 2020, que acontecerá no Sheraton Reserva do Paiva Hotel & Convention Center Recife.

Confraternização, network e inovações no ENEAC 2020

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Trabalho de vigia não se confunde com a função de vigilante

Um trabalhador ajuizou reclamação contra o seu ex-empregador, um shopping center, alegando que exercia a atividade de vigilante e por isso deveria ser enquadrado nessa categoria. O réu, em sua defesa, sustentou que o reclamante foi contratado como agente de segurança, com as funções de coordenar o fluxo de pessoas, prestar atendimento ao público e acionar a polícia quando verificasse alguma situação envolvendo a segurança de pessoas. Além disso, não trabalhava armado, não fazia transporte de valores e não executava a vigilância ostensiva do estabelecimento.

O Juízo de 1º Grau entendeu que a razão estava com o reclamante e julgou parcialmente procedentes os pedidos, enquadrando o trabalhador na categoria diferenciada dos vigilantes. Com isso, o shopping foi condenando ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, tíquetes refeição, cestas básicas e multa dos instrumentos coletivos aplicáveis aos vigilantes.

O recurso do réu contra essa decisão foi parar na 6ª Turma do TRT-MG. E, ao analisar o caso, a relatora convocada Rosemary de Oliveira Pires observou que o próprio reclamante, na petição inicial, reconheceu que não portava arma de fogo durante a sua jornada de trabalho. Até porque a Polícia Federal não permite revólveres em shoppings. Isso foi confirmado pelo depoimento do preposto do reclamado, ao declarar que o reclamante trabalhava como agente de segurança do shopping, sempre desarmado, e quando observava alguma atitude suspeita ou irregularidade, fazia contado com o supervisor e este chamava a polícia. Se fosse preciso fazer alguma abordagem, o supervisor, necessariamente, tinha de estar presente.

Em seu voto, a magistrada chamou a atenção para as diferenças entre as funções de vigia e de vigilante. Segundo esclareceu, a função de vigilante se destina, principalmente, a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, sendo que para tanto, lhe é exigido porte de arma e treinamentos específicos, nos termos da Lei nº 7.102/1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.863/1994. Essa função não pode ser confundida com as atividades de um vigia ou porteiro que, embora também protejam o patrimônio, suas tarefas são de fiscalização local, de forma mais branda e sem armas de fogo.

No entender da relatora, vigilante é aquele trabalhador contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores. E ela concluiu não ser esse o caso do reclamante, que fazia a segurança do shopping de forma mais branda, como vigia, não sendo necessário o porte e o manejo de arma de fogo para se livrar de situações emergenciais de violência. Portanto, ele não se enquadra na categoria diferenciada de vigilante.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada e excluiu da condenação as diferenças salariais em relação ao piso de vigilante, os tíquetes refeição, as cestas básicas, bem como as multas convencionais.
( 0000329-45.2014.5.03.0185 RO )
Fonte: TRT-MG

Novas regras do pregão eletrônico do Governo Federal

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A partir do próximo sábado (28/9), órgãos, entidades e fornecedores participantes das compras públicas do governo federal terão novas regras para a realização de pregões na forma eletrônica. O novo decreto, publicado nesta segunda-feira (23/9) no Diário Oficial da União, aprimora regras sobre disputa e envio de lances e prevê a obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico a estados e municípios que recebam recursos por meio das transferências voluntárias da União.

O decreto foi elaborado com base em estudo realizado em parceria com o Banco Mundial e contou com a colaboração de gestores, servidores, pregoeiros e fornecedores por meio de consultas e audiências públicas realizadas pelo Ministério da Economia.

De acordo com o Ministério da Economia, o pregão na modalidade eletrônica foi utilizado pelo governo federal em 99,71% das licitações realizadas no ano passado. Do valor total das compras realizadas naquele ano, R$ 47,7 bilhões, as aquisições realizadas via pregão, presencial e eletrônico, corresponderam a R$ 19,1 bilhões, representando 40,16% das aquisições realizadas por esta modalidade de licitação.

Segundo o secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert, o pregão eletrônico representa mais de 90% das licitações realizadas pelo governo federal. “O decreto potencializa os ganhos nos processos de compras, desestimula conluios, dinamiza a disputa, gerando economia de tempo e de recursos públicos para administração federal”, alegou Heckert. 

Modos de disputa e envio de lances
Sobre os novos modos de disputa e envio de lances, o decreto determina que o gestor poderá escolher duas formas de disputa distintas de envio pelo fornecedor: modo aberto ou aberto e fechado. Na disputa aberta (em que as propostas são vistas por todos os participantes), já existente nas regras atuais, a novidade é a previsão de valor ou percentual mínimo de redução entre os lances.

Outra alteração é na duração do tempo de disputa: tempo fixo de 10 minutos para todos enviarem lances sucessivos e uma etapa seguinte de prorrogações sucessivas de até dois minutos de duração, cada vez que houver novos lances. O modelo foi inspirado na Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) de São Paulo.

Nos convênios e contratos de repasse realizados pelos estados e municípios com recursos das transferências voluntárias da União, será obrigatória a utilização do pregão eletrônico. “A nova regra vai atingir 95% dos municípios, que são os que recebem transferências voluntárias da União”, acrescentou o secretário de Gestão. Atualmente, a maior parte dos pregões ainda são na modalidade presencial, especialmente nos municípios.

Além disso, os gestores poderão utilizar o Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet), sistemas próprios ou outras ferramentas disponíveis no mercado. A nova regra estabelece que os sistemas utilizados estejam integrados à plataforma de operacionalização de transferências de recursos da União – a Plataforma +Brasil. Já nos pregões eletrônicos realizados pelos órgãos e entidades federais, será obrigatória a utilização do Comprasnet.
Fonte: Correio Braziliense

Compensação de horas extras deve ser ajustada em acordo individual escrito ou instrumento normativo

O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, não proibindo que sejam estipuladas jornadas diferenciadas para certas categorias específicas ou a trabalhadores submetidos à sistemática especial de trabalho. Mas é necessário que a compensação seja ajustada por acordo individual escrito ou por instrumento normativo, conforme dispõem o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, os itens I e II da Súmula 85 do TST e a Súmula 06 do TRT da 3ª Região. E foi, justamente, por esses fundamentos, expressos no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, que a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de uma empresa agroflorestal, excluindo da condenação o pagamento de horas extras e reflexos a um vigilante. É que, embora não houvesse previsão de compensação no acordo coletivo da categoria, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso tinha sido ajustada no contrato individual de trabalho firmado entre as partes.

Para entender o caso: o reclamante informou que foi admitido para exercer a função de vigilante de escolta armada, com jornada de trabalho das 7h às 19h, em dias alternados, porém, sem acordo ou convenção coletiva autorizando a adoção desta jornada. Em sua defesa, a ré sustentou que a convenção coletiva de trabalho do Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais prevê a jornada praticada de 12 horas corridas de trabalho por 36 de descanso, com uma hora de intervalo. Por isso, seriam indevidas as horas extras pleiteadas. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao empregado e deferiu a ele, como extras, as horas excedentes à oitava hora diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos.

Ao julgar o recurso da empresa, o relator salientou que os instrumentos coletivos juntados pela reclamada e firmados pelo Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais não são aplicados ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que ele pertence à categoria diferenciada dos vigilantes. Da mesma forma, as convenções coletivas de trabalho juntadas pelo reclamante e firmadas pelo Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais não se aplicam ao caso, tendo em vista que a reclamada não foi representada na negociação coletiva que gerou esses instrumentos normativos, conforme disposto na Súmula 374 do TST.

Para solucionar o caso, o magistrado recorreu ao Contrato de Experiência assinado pelas partes, onde consta a previsão de jornada de trabalho das 07h às 19h. Analisando também a Ficha de Registros de Empregados e os depoimentos das testemunhas, o relator concluiu que essa era a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, no regime de doze horas de labor por 36 horas de descanso, isto é, a jornada especial de 12x36.

No entender do relator, havia acordo individual escrito para cumprimento dessa jornada, "o que leva à conclusão de que as horas trabalhadas entre a 8ª e 12ª hora estão compreendidas na jornada pactuada, com compensação do excesso diário nas trinta e seis horas de descanso". Por essa razão, as horas extras não são devidas.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes.
( 0000388-18.2013.5.03.0072 AIRR )
Fonte: TRT-MG