Comunicado Crédito Consignado
At.: Prezado(a) Associado(a) Muitas vezes, as empresas/RHs acabam sofrendo grande demanda dos funcionários por créditos informais ou adiantamentos salariais, que oneram diretamente as contas mensais e permitem a ocorrência de precedentes, que podem ser evitados.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar uma alternativa, garantida pela Lei 10.820/2003, que pode ser uma excelente solução para estas situações, reduzindo o grau de responsabilidade do empregador e sem qualquer custo: o Crédito Consignado.
A empresa responsável pelo produto é a EMPRESTA Capital, uma Instituição Financeira devidamente registrada no Banco Central e Conselho Monetário Nacional, focada em soluções para condomínios, com mais de 120.000 atendimentos aos colaboradores de empresas do segmento de prestação de serviços de mão de obra (terceirizadas), condominios, administradoras e fornecedores diversos nos mais de 18 anos de atuação.
Algumas das vantagens do acesso a este tipo de linha de crédito são:
1- Ausência de custo, aval ou responsabilidade direta do Empregador : processa-se apenas o desconto em folha e, no caso de dispensa, deve-se reter 30% do valor, homologando junto ao sindicato;
2- Inclusão formal da pessoa ao sistema financeiro nacional através da contratação de linha de crédito responsável, com limitações de valores legais (parcela de até 30% da remuneração mensal, conforme regulamento e lei 10.820/2003, artigo 2º);
3- Eliminação de empréstimos informais, muitas vezes realizados por condôminos ou com o caixa da empresa;
4- Eliminação de adiantamentos recorrentes relativos à folha de pagamento;
5- Motivação extra ao funcionário através de benefício, com taxas muito competitivas e de fácil contratação;
6- Taxa de juros competitiva, normalmente disponível apenas para clientes de alto interesse de bancos tradicionais;
7- Sem burocracia - sem consultas ao SPC ou SERASA ou análise complexa de crédito;
8- Responsabilidade TOTAL e direta mantida entre o empregado e a instituição financeira, responsável pela concessão do crédito, no caso do funcionário ser dispensado e após a retenção dos 30%, conforme a Lei 10.820/2003.
9- Possibilidade de contratação do crédito garantido, que garante ao funcionário, no caso de demissão, uma período de até 6 meses para recolocação profissional ou, em caso de morte, a quitação de suas parcelas.
Cumpre ao empregador, efetivar os descontos na folha de pagamento do funcionário declinado, obedecendo ao parâmetro elencado no artigo 2º, §2º, I da lei 10.820/2003 e, em caso de desligamento, deverá ser providenciado o desconto dos valores nas verbas rescisórias até o limite de 30%, a fim de ser repassado à EMPRESTA Capital, que se responsabilizará pelo saldo remanescente junto ao ex-funcionário.
Ressalte-se NOVAMENTE que o empregador não tem responsabilidade ou custo pelo crédito, exceto se deixar de reter ou descontar a parcela e não repassar a EMPRESTA Capital, nos termos do artigo 5º da referida lei, por meio do boleto emitido pela empresa mensalmente. Em caso de dúvida, por favor entrar em contato conosco ou diretamente com a EMPRESTA Capital, responsável direta pelo benefício.