Terça, 12 Novembro 2024 13:58

Hoje, 12/11 o Presidente do SEAC-BAHIA, Auro Pisani, se reuniu com o Chefe de Gabinete do Governador da Bahia, Adolpho Loyola, para discutir as relações contratuais das empresas terceirizadas com o...

Quarta, 30 Outubro 2024 14:36

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Terça, 22 Outubro 2024 09:49

Edmilson Pereira — Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) Publicado no Jornal Correio Brasiliense - Colunoa Opinião O assunto da vez,...

Sexta, 16 Agosto 2024 10:03

Sexta, 09 Agosto 2024 11:37

O Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental do Estado da Bahia – SEAC/BA, no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do...

Sexta, 28 Junho 2024 10:03

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Congresso quer prorrogar socorro a trabalhadores e empresas para aliviar crise do coronavírus

A deterioração da perspectiva para a economia por causa da pandemia do novo coronavírus levou congressistas a defenderem a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e a ampliação da vigência do corte de jornada e salário para socorrer as empresas.

Na Câmara, a sugestão de estender a concessão dos R$ 600 une partidos de direita e esquerda. Já a ajuda a companhias estipulada pela Medida Provisória 936 esbarra na resistência da oposição -embora tenha o apoio do relator, o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). Deputados que protocolaram projetos pedindo a prorrogação do auxílio emergencial citam a piora na perspectiva para a atividade econômica do país neste ano.

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Simples prestação de horas extras rotineiras não configura dano existencial

carteira-de-trabalhoUm conferente de tráfego que trabalhava para uma empresa de transportes buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos existenciais. Disse que era submetido a extensa jornada de trabalho, o que gerava sobrecarga prejudicial à sua saúde, além de causar constrangimento social e abalo psicológico, em razão do estresse físico, emocional e da privação do convívio familiar e social. Alegou que a empresa cometeu ato ilícito ao exigir trabalho extraordinário acima do limite legal (artigo 59 da CLT). Com esses argumentos, requereu uma indenização pelos danos e limitações sofridas em sua vida fora do ambiente de trabalho.

Mas ao examinar a questão, a juíza Natália Azevedo Sena, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, não deu razão ao trabalhador. Ela frisou que, de fato, o patrimônio jurídico do ser humano é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que extrapolam o aspecto econômico, o que está bem claro em nossa Constituição, ao elencar, dentre os princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e ao prescrever, dentre os direitos e garantias individuais e coletivos, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . Ela esclareceu que o dano existencial nada mais é que uma espécie de dano moral, ao qual foi conferida nova adjetivação.

A magistrada explicou que, no Direito do Trabalho, o dano existencial ocorrerá quando se prejudicar o direito ao lazer, além do convívio familiar e social. Porém, na sua ótica, a prestação de horas extras rotineiras pelo conferente de tráfego, por si só, não é capaz de gerar o dano moral alegado. "Além disso, o trabalhador foi devidamente recompensado pelo pagamento das horas extras correspondentes, não havendo que se falar em indenização daí decorrente" , finalizou a juíza, julgando improcedente o pedido.

Ao apreciar o recurso do empregado, a 5ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença, ponderando que o labor extraordinário ao qual o conferente de tráfego se submeteu não impediu que ele usufruísse das folgas semanais, dos períodos de férias e, via de consequência, dos momentos de lazer e convívio familiar e social, bem como do desenvolvimento de projetos de vida pessoal.
PJe: 0011293-97.2013.5.03.0164, Publicação: 01/09/2014
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

7,2 milhões de trabalhadores já tiveram salário reduzido na pandemia

Segundo o Ministério da Economia, esse é o número de acordos já registrados pela MP 936

Mais de 7,2 milhões de trabalhadores brasileiros já tiveram o salário reduzido durante a pandemia do novo coronavírus, segundo o Ministério da Economia. A marca foi registrada nesta terça-feira (12), 40 dias depois da publicação da Medida Provisória (MP) 936, que permitiu a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho, com a redução proporcional do salário, na crise da covid-19.

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Empresa Brilho terá de indenizar auxiliar de limpeza por atrasos recorrentes no pagamento de salários

carteira-de-trabalhoA Segunda Turma do TRT de Goiás condenou a empresa Brilho Terceirização de Mão-de-obra e Serviços Ltda ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais a auxiliar de empresa que recebia o salário quase sempre com 8 a 10 dias de atraso. A Turma entendeu que o atraso no pagamento de salários, ainda que de poucos dias, mas de forma sistemática e costumaz, é suficiente para caracterizar situação apta a provocar danos morais ao reclamante.

A trabalhadora foi contratada para atuar como auxiliar de limpeza em janeiro de 2013, tendo trabalhado na empresa até janeiro de 2014. Alegou que a empresa tem efetuado o pagamento do seu salário com atrasos recorrentes e que, além disso, não efetuou o pagamento do salário-família nos últimos 6 meses do contrato de emprego. Tal fato, segundo a trabalhadora, acarretou imensas dificuldades na manutenção do seu sustento básico.

A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, observou que a empresa não provou nos autos a regularidade dos pagamentos, mostrando apenas dois comprovantes de depósito em conta corrente, sendo que o referente ao mês de dezembro/2013 foi creditado apenas em 10/1/2014, após o quinto dia útil. A única testemunha trazida a juíza também confirmou que os salários eram pagos com atraso. A relatora, embora tenha salientado entendimento pessoal em contrário, acompanhou o posicionamento majoritário da Turma quanto à configuração de dano moral indenizável.

A Turma adotou fundamentos de outros acórdãos do Tribunal no sentido de que a ocorrência desse tipo de dano moral é configurada sempre que se verifica atraso reiterado na quitação dos salários, o chamado damnum in re ipsa, que se consuma pela simples ocorrência do fato. Os magistrados destacaram ser evidente que a mora salarial compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, bem como o próprio sustento e de toda a sua família, gerando estado de permanente apreensão e angústia.

Na definição do valor da indenização, a relatora do processo afirmou que apesar da inexistência de parâmetros legais para esse fim, foi levada em consideração a necessidade de reparação do constrangimento experimentado e o caráter pedagógico da medida. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais, atendendo o limite do pedido formulado pela trabalhadora.

Processo: ROPS-0010456.62.2014.5.18.0011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Coronavírus: STF reconhece Covid-19 como acidente de trabalho

Ministros do STF decidiram que COVID-19 deve configurar acidente de trabalho para empregados que forem contaminados, flexibilizando necessidade de comprovação.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em liminar que o fato de o trabalhador ser contaminado por Covid-19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho.

Até então, a norma 927/2020, publicada em 22 de março, flexibilizou as regras trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia e definiu no seu artigo 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto quando for comprovado que o trabalhador pegou o vírus em razão do trabalho.

Doença ocupacional
Embora o artigo não tivesse proibido caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, pois é admissível se provado o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito.

Para o advogado Rômulo Saraiva, a decisão do STF facilita que o empregado contaminado ou familiares de vítimas fatais sejam reparados pela perda.

“Não é que a decisão do STF permita reconhecer o direito automaticamente, mas diminui o obstáculo quando classifica a doença como acidente de trabalho sem necessariamente precisar provar o nexo causal, principalmente a depender da categoria profissional”, explica.

Com isso, empregados da área de saúde terão maior facilidade em serem ressarcidos pelos danos. Segundo o ministro Roberto Barroso, é uma prova diabólica exigir a comprovação do nexo causal de quem se contaminou por coronavírus.

“Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram”, votou.

Acidente de trabalho
De acordo com o advogado, “a decisão do STF ajuda, mas não dá para confiar só nela. É preciso que se leve em consideração outros fatores da relação de trabalho, a exemplo do fornecimento de equipamento de proteção individual (máscara, álcool e luva), histórico ocupacional do trabalhador e a identificação dos riscos”.

Mesmo durante a pandemia, não se deve relaxar as medidas de segurança no trabalho por ser direito fundamental, sob pena de o empregador arcar pelo adoecimento do empregado.

As principais implicações jurídicas são garantidas nas áreas trabalhista (ressarcimento de despesa médica e hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil) e previdenciária (estabilidade de 12 meses e influência positiva no cálculo do benefício).


Fonte: Contábeis