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Quinta, 13 Junho 2024 16:12

Caros associados e empresas do setor, Recentemente foi assinado e registrado no MTE o 2º Termo Aditivo à CCT 2024 SEAC x SINDILIMP (BA000366/2024), a cláusula 7ª trata do PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E...

Terça, 07 Maio 2024 10:35

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Terça, 30 Abril 2024 13:38

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Quinta, 11 Abril 2024 11:35

Sexta, 23 Fevereiro 2024 15:33

Notícias

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Simples prestação de horas extras rotineiras não configura dano existencial

carteira-de-trabalhoUm conferente de tráfego que trabalhava para uma empresa de transportes buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos existenciais. Disse que era submetido a extensa jornada de trabalho, o que gerava sobrecarga prejudicial à sua saúde, além de causar constrangimento social e abalo psicológico, em razão do estresse físico, emocional e da privação do convívio familiar e social. Alegou que a empresa cometeu ato ilícito ao exigir trabalho extraordinário acima do limite legal (artigo 59 da CLT). Com esses argumentos, requereu uma indenização pelos danos e limitações sofridas em sua vida fora do ambiente de trabalho.

Mas ao examinar a questão, a juíza Natália Azevedo Sena, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, não deu razão ao trabalhador. Ela frisou que, de fato, o patrimônio jurídico do ser humano é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que extrapolam o aspecto econômico, o que está bem claro em nossa Constituição, ao elencar, dentre os princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e ao prescrever, dentre os direitos e garantias individuais e coletivos, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . Ela esclareceu que o dano existencial nada mais é que uma espécie de dano moral, ao qual foi conferida nova adjetivação.

A magistrada explicou que, no Direito do Trabalho, o dano existencial ocorrerá quando se prejudicar o direito ao lazer, além do convívio familiar e social. Porém, na sua ótica, a prestação de horas extras rotineiras pelo conferente de tráfego, por si só, não é capaz de gerar o dano moral alegado. "Além disso, o trabalhador foi devidamente recompensado pelo pagamento das horas extras correspondentes, não havendo que se falar em indenização daí decorrente" , finalizou a juíza, julgando improcedente o pedido.

Ao apreciar o recurso do empregado, a 5ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença, ponderando que o labor extraordinário ao qual o conferente de tráfego se submeteu não impediu que ele usufruísse das folgas semanais, dos períodos de férias e, via de consequência, dos momentos de lazer e convívio familiar e social, bem como do desenvolvimento de projetos de vida pessoal.
PJe: 0011293-97.2013.5.03.0164, Publicação: 01/09/2014
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

STF decide que Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional; entenda as consequências

Em plenário por videoconferência na última quarta-feira, ministros retiraram eficácia de trecho da MP 927 que impedia funcionários contaminados pelo coronavírus de culpar a empresa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em plenário realizado por videoconferência, na último dia 29, suspender dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que permite a empregadores adotarem medidas excepcionais para manter o emprego de seus funcionários em meio à crise causada pelo novo coronavírus.

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CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO 
 
PARTICIPEM DA NOSSA ASSEMBLEIA GERAL
 

Presidente do SEAC-BA - Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental doEstado da Bahia,no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do Capítulo V do Estatuto Social da Entidade, CONVOCA os Associados ao Sindicato para a Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada dia 17/08/2022,(quarta-feira), na Sede da entidade situada à Avenida Tancredo Neves, 274, Centro Empresarial Iguatemi, Bloco A, Salas 238 a 240, Cep: 41820-020 – Pituba, Salvador/Bahia, às 15:00 horas, em primeira convocação, eem segunda e última convocação, às 15:30 horascom qualquer número de presentes, para deliberação acerca do seguinte:

ORDEM DO DIA

1)   Sintral x Sindlimp;

2)  Jovem Aprendiz e PCD;
3)  Ação de Cumprimento - Processo n° 001426.53.2016.5.05.0024
4)  O que ocorrer.
 
Gentileza confirmar presença através do e-mail: secretaria@seac-ba.com.br
 
Atenciosamente,
Auro Pisani
Presidente

Empresa Brilho terá de indenizar auxiliar de limpeza por atrasos recorrentes no pagamento de salários

carteira-de-trabalhoA Segunda Turma do TRT de Goiás condenou a empresa Brilho Terceirização de Mão-de-obra e Serviços Ltda ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais a auxiliar de empresa que recebia o salário quase sempre com 8 a 10 dias de atraso. A Turma entendeu que o atraso no pagamento de salários, ainda que de poucos dias, mas de forma sistemática e costumaz, é suficiente para caracterizar situação apta a provocar danos morais ao reclamante.

A trabalhadora foi contratada para atuar como auxiliar de limpeza em janeiro de 2013, tendo trabalhado na empresa até janeiro de 2014. Alegou que a empresa tem efetuado o pagamento do seu salário com atrasos recorrentes e que, além disso, não efetuou o pagamento do salário-família nos últimos 6 meses do contrato de emprego. Tal fato, segundo a trabalhadora, acarretou imensas dificuldades na manutenção do seu sustento básico.

A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, observou que a empresa não provou nos autos a regularidade dos pagamentos, mostrando apenas dois comprovantes de depósito em conta corrente, sendo que o referente ao mês de dezembro/2013 foi creditado apenas em 10/1/2014, após o quinto dia útil. A única testemunha trazida a juíza também confirmou que os salários eram pagos com atraso. A relatora, embora tenha salientado entendimento pessoal em contrário, acompanhou o posicionamento majoritário da Turma quanto à configuração de dano moral indenizável.

A Turma adotou fundamentos de outros acórdãos do Tribunal no sentido de que a ocorrência desse tipo de dano moral é configurada sempre que se verifica atraso reiterado na quitação dos salários, o chamado damnum in re ipsa, que se consuma pela simples ocorrência do fato. Os magistrados destacaram ser evidente que a mora salarial compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, bem como o próprio sustento e de toda a sua família, gerando estado de permanente apreensão e angústia.

Na definição do valor da indenização, a relatora do processo afirmou que apesar da inexistência de parâmetros legais para esse fim, foi levada em consideração a necessidade de reparação do constrangimento experimentado e o caráter pedagógico da medida. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais, atendendo o limite do pedido formulado pela trabalhadora.

Processo: ROPS-0010456.62.2014.5.18.0011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Governo libera R$ 34 bilhões para empresas pagarem salários na pandemia

O governo federal criou uma linha de crédito de R$ 34 bilhões para garantir o pagamento dos salários em empresas com receita anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões durante a pandemia do coronavírus. Para ter acesso ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos, o empresário fica impedido de demitir funcionários por pelo menos 60 dias. O plano está previsto em uma medida provisória (MP 944/2020) editada na sexta-feira (3) pelo presidente Jair Bolsonaro.

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado a empresários, sociedades e cooperativas. A linha de crédito deve ser usada para cobrir toda a folha de pagamento por um período de dois meses, até o limite de duas vezes o valor de um salário mínimo por empregado. Para ter acesso ao dinheiro, a empresa deve ter a folha gerida por uma instituição financeira inscrita no Banco Central.

De acordo com a MP 944/2020, o empregador fica proibido de demitir funcionários sem justa causa no período entre a contratação do empréstimo e até 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito. Se descumprir a determinação, ele é obrigado a antecipar o pagamento da dívida.

De acordo com o texto, 85% do valor de cada financiamento é custeado com recursos da União. Os 15% restantes ficam a cargo das instituições financeiras. Os bancos podem formalizar as operações de crédito até o dia 30 de junho e cobrar taxas de juros de até 3,65% ao ano. O prazo para o pagamento é de 36 meses, com carência de seis meses.

Proteção ao crédito

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FEBRAC tem nova diretoria e a Bahia tem representante

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Nesta semana, foi empossada, em Brasília, a nova diretoria da Febrac para o período de 2022 até 2026, o novo presidente eleito é Edmilson Assis, a Bahia com o presidente do SEAC Auro Pisani, assume a Diretoria de Relações Comerciais da entidade.

A nova diretoria da Federação Nacional das Empresas das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), que será presidida pelo empresário potiguar Edmilson Pereira de Assis, tomou posse nesta terça-feira (14), no Espaço Porto Real em Brasília.

A solenidade teve a participação de autoridades como o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Alberto Bastos Balazeiro, Deputado Laércio Oliveira (ex-presidente da Febrac), Deputado Benes Leocádio e do Deputado Tomba Farias.

Familiares, amigos, parceiros da Febrac e representantes do Sistema de Comércio, Serviços e Turismo também prestigiaram a posse da nova diretoria, que ficará à frente da Febrac no quadriênio 2022-2026.

Durante seu discurso de posse, o novo presidente enfatizou que “a classe empresarial brasileira, seja do setor de serviços, indústria, comércio ou turismo, é o motor para que o Brasil caminhe para o desenvolvimento.

“É meu objetivo fazer com que a nossa Federação continue avançando, cada vez mais, e seja respeitada em todas as esferas do poder quando o assunto for a defesa dos interesses da nossa categoria. Me comprometo, a partir de hoje, trabalhar arduamente para que a Febrac amplie o seu relacionamento institucional com os mais diversos setores do poder constituído”, disse Edmilson de Assis.

Seguindo um rito próprio da Febrac, o ex-presidente, Renato Fortuna, entregou o broche da entidade para o novo presidente, como um ato simbólico de “passar o bastão”, mas de continuar sendo parte da luta pelo fortalecimento do Setor de Serviços.

“Não tenho dúvidas de que, com toda a sua competência, realizará um importante trabalho à frente da Febrac, defendendo os interesses do setor de serviços e com toda garra lutando pelos nossos objetivos e ideais”, disse o ex-presidente.

O vice-presidente nacional, o empresário Fábio Sandrini, e demais diretores também assumiram o compromisso de cumprir as atribuições e responsabilidades atinentes ao cargo, primando por uma gestão democrática e participativa.