Câmara de Serviços Terceirizados
Ministério do Trabalho e Emprego
Delegacia Regional do Trabalho na Bahia Portaria Nº 99, de 9 de setembro de 2004
O Delegado Regional do Trabalho na Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria Ministerial n.º 763 de 11/10/2000, publicada no DOU de 13/10/2000, e Considerando a rápida proliferação de empresa de prestação de serviços em nosso Estado, algumas delas em desacordo com as normas legais vigentes;
Considerando a urgente necessidade de se estabelecer políticas unificadas de combate às fraudes perpetradas na constituição e extinção de empresas que prestam serviços terceirizáveis nos segmentos asseio e conservação, segurança vigilância e trabalho temporário de forma a adequá-la à legislação vigente;
Considerando que a participação conjunta de todos os agentes sociais envolvidos com os serviços terceirizáveis faz-se necessária na busca de soluções harmônicas para os problemas mais comumente encontrados nos referidos segmentos;
Considerando a necessidade de estudar e analisar fórmulas que auxiliem a prevenção das irregularidades constatadas nesses ramos que permitem a terceirização; resolve:
Art. 1º - Instituir a CÂMARA TÉCNICA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NOS SEGMENTOS ASSEIO, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÃNCIA E TRABALHO TEMPORÁRIO, para promover a articulação e promoção de entidades e Órgãos envolvidos com a terceirização de serviços desses segmentos, objetivando o estabelecimento de política unificada de prevenção e solução dos problemas existentes.
Art. 2º - A Câmara será composta por representantes do Estado nas suas três esferas de poder, dos empregadores e dos trabalhadores conforme será definido em regimento próprio, garantindo-se a paridade de representação patronal e profissional.
Parágrafo 1º - A coordenação da Câmara compete à Delegacia Regional do Trabalho, podendo o Delegado Regional delegar competência às chefias imediatas;
Parágrafo 2º - Poderão participar da Câmara, na condição de colaboradores, outras entidades e órgãos interessados.
Art. 3º - São atribuições da Câmara Técnica de Regulação dos Serviços Terceirizáveis:
I - promover articulação de órgãos e entidades com interesse na problemática existente na terceirização de serviços nos referidos segmentos, objetivando o estabelecimento de política unificada, respeitadas as competências e atribuições dos órgãos estatais participantes;
II - propor medidas que visem inibir a propagação, nos serviços terceirizáveis, nesses segmentos, de casos de fraude aos direitos trabalhistas e às rescisões contratuais, formulando e recomendando instrumentos para as entidades e órgãos envolvidos, respeitadas as competências e atribuições e órgãos estatais;
III - diagnosticar, estudar e analisar os problemas verificados na terceirização de serviços nos referidos segmentos, e propor medidas de adequação, incentivo e abolição, conforme o caso, bem como estabelecer agenda de acordos e termos de compromisso para solução dos mesmos ou posturas mais rígidas dos órgãos de fiscalização, respeitadas as competências e atribuições dos mesmos;
IV - promover articulações políticas de conscientização da sociedade quanto às fraudes perpetradas em prejuízo dos trabalhadores, na constituição e na extinção de empresas prestadoras de serviço terceirizáveis nos segmentos já citados, atuando de forma preventiva, se o caso assim o permitir;
V - incentivar a participação desses segmentos sociais envolvidos com a terceirização de serviços, buscando alternativas para a solução de problemas existentes;
VI - discutir fórmulas que auxiliem a prevenção e inspeção das irregularidades, nos segmentos mencionados;
VII - promover a cooperação técnica e financeira entre os representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores,visando garantir a consecução dos seus objetivos;
VIII - solicitar e sistematizar dados e informações acerca dos serviços terceirizáveis nos segmentos em epígrafe, possibilitando a elaboração de propostas de revisão da legislação pertinente ou sua regulamentação, onde se fizer necessário;
IX - elaborar estudos interinstitucionais sobre a terceirização e seus impactos sobre o trabalho, relações de trabalho e produtividade nas empresas tomadoras de serviços de asseio, conservação, segurança, vigilância e temporários.
Art. 4º - A Câmara realizará uma reunião ordinária mensal, em horário fixo, a ser definida pelos seus componentes, podendo marcar reuniões extraordinárias, quando entender necessário.
Art. 5º - As decisões da Câmara serão expressas em recomendações deliberadas por maioria simples de votos dos componentes presentes.
Art. 6º - O funcionamento da Câmara obedecerá, no que couber, às determinações desta Portaria e às definições de auto-regulamentação, estabelecidas em regimento.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Órgãos que integram a Câmara
a) Representantes do Poder Público:
1 - Delegacia Regional do Trabalho - DRT/BA;
2 - Ministério Público do Trabalho - MPT;
3 - Ministério Público Estadual - MP/BA;
4 - Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região;
5 - Superintendência da Polícia Federal do Estado da Bahia;
6 - Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS;
7 - Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB;
8 - Secretaria Municipal do Trabalho - SETRAD;
9 - Secretaria Municipal da Administração - SEAD;
10 - Delegacia da Receita Federal do Estado da Bahia - DRF/BA;
11 - Ministério da Previdência e Assistência Social;
12 - Caixa Econômica Federal - CEF;
13 - Banco do Brasil - BB;
14 - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
15 - Petrobrás - BR
b) Representantes dos Empregadores:
1 - Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia - SINDESP/BA;
2 - Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado da Bahia - SEAC/BA;
3 - Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
4 - Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN;
5 - Federação do Comércio do Estado da Bahia - FECOMÉRCIO
c) Representantes dos Empregados:
1 - Sindicato dos Empregados de Vigilantes do Estado da Bahia - SINDIVIGILANTES/BA;
2 - Sindicato dos Empregados de Asseio e Conservação do Estado da Bahia - SINDILIMP.