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Quinta, 13 Junho 2024 16:12

Caros associados e empresas do setor, Recentemente foi assinado e registrado no MTE o 2º Termo Aditivo à CCT 2024 SEAC x SINDILIMP (BA000366/2024), a cláusula 7ª trata do PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E...

Terça, 07 Maio 2024 10:35

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Terça, 30 Abril 2024 13:38

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Quinta, 11 Abril 2024 11:35

Sexta, 23 Fevereiro 2024 15:33

Notícias

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Mantida decisão que negou adicional de insalubridade a uma merendeira

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma merendeira do Município de Espírito Santo do Pinhal, que pediu adicional de insalubridade por utilizar, diariamente, água sanitária na limpeza do ambiente de trabalho. O Juízo da Vara Intinerante do Trabalho de Espírito Santo do Pinhal havia julgado improcedentes os pedidos da trabalhadora.

Inconformada, a reclamante insistiu em sua tese de que fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que utilizava diariamente água sanitária durante a limpeza da cozinha. Segundo ela também afirmou, não era fornecido pelo Município os óculos de proteção, necessários para neutralizar o agente insalubre.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, não concordou com a trabalhadora e ressaltou que ela exercia a função de merendeira em uma escola municipal, e que o contato com a água sanitária, dentre outros produtos de limpeza, era apenas para a higienização da cozinha.

O perito, em seu laudo, concluiu que o manuseio de produtos de limpeza comuns que contêm álcalis cáusticos, como a água sanitária, possuem uma concentração reduzida da referida substância química, que se encontra diluída em água, não caracterizando condição insalubre de trabalho, mesmo quando manuseado sem EPI.

O colegiado destacou ainda que esses produtos de rotina em faxinas são comercializados livremente, não se equiparando ao manuseio e fabricação de álcalis cáusticos em sua forma pura, conforme a previsão do Anexo 13 da NR 15. Por isso, julgou correta a conclusão do expert no laudo ao não reconhecer a insalubridade. (Processo 0000746-68.2013.5.15.0162)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Congresso quer prorrogar socorro a trabalhadores e empresas para aliviar crise do coronavírus

A deterioração da perspectiva para a economia por causa da pandemia do novo coronavírus levou congressistas a defenderem a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e a ampliação da vigência do corte de jornada e salário para socorrer as empresas.

Na Câmara, a sugestão de estender a concessão dos R$ 600 une partidos de direita e esquerda. Já a ajuda a companhias estipulada pela Medida Provisória 936 esbarra na resistência da oposição -embora tenha o apoio do relator, o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). Deputados que protocolaram projetos pedindo a prorrogação do auxílio emergencial citam a piora na perspectiva para a atividade econômica do país neste ano.

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Seguro desemprego só via internet!

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  A partir do dia 1º de abril o envio de requerimentos do Seguro-Desemprego só poderá ser realizado pela internet. A informação é da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO), que disponibilizou link para que os empregadores possam baixar o aplicativo Empregador Web, que possibilitará o envio dos requerimentos.

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7,2 milhões de trabalhadores já tiveram salário reduzido na pandemia

Segundo o Ministério da Economia, esse é o número de acordos já registrados pela MP 936

Mais de 7,2 milhões de trabalhadores brasileiros já tiveram o salário reduzido durante a pandemia do novo coronavírus, segundo o Ministério da Economia. A marca foi registrada nesta terça-feira (12), 40 dias depois da publicação da Medida Provisória (MP) 936, que permitiu a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho, com a redução proporcional do salário, na crise da covid-19.

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Empresa absolvida da multa do FGTS

Indústria condenada ao pagamento de 40% do FGTS a um ex-diretor, mesmo sem ser empregado, tinha o FGTS depositado pela empresa que estendia os benefícios aos membros da direção. Ele entrou na empresa como empregado em 1990 e exerceu o cargo de gerente comercial até 1993, quando rescindiu o seu contrato de trabalho e foi eleito em assembleia para ocupar o cargo estatutário de diretor comercial, sendo destituído em 2008. Ajuizou, então, ação trabalhista, pedindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

O Juízo da Vara do Trabalho de primeira instância reconheceu o seu direito à referida multa, mantida no Tribunal Regional do Trabalho – TRT de Minas Gerais, porém, no Tribunal Superior do Trabalho –TST a 5ª Turma absolveu a empresa, esclarecendo que o artigo 18, da Lei nº 8.036 (Lei do FGTS) de 1990, fixa como requisito para incidência da multa “que haja dispensa do empregado e que esta se dê sem justa causa”, não podendo ser aplicada ao caso concreto por não ser o caso de empregado que, de acordo com previsão estatutária, o diretor poderia ser destituído do cargo a qualquer momento, tanto por decisão assemblear, como pelo fim do seu mandato, não se equiparando, assim, à demissão “e muito menos sem justa causa”.
Fonte: Escritório Fonteles

Coronavírus: STF reconhece Covid-19 como acidente de trabalho

Ministros do STF decidiram que COVID-19 deve configurar acidente de trabalho para empregados que forem contaminados, flexibilizando necessidade de comprovação.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em liminar que o fato de o trabalhador ser contaminado por Covid-19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho.

Até então, a norma 927/2020, publicada em 22 de março, flexibilizou as regras trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia e definiu no seu artigo 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto quando for comprovado que o trabalhador pegou o vírus em razão do trabalho.

Doença ocupacional
Embora o artigo não tivesse proibido caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, pois é admissível se provado o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito.

Para o advogado Rômulo Saraiva, a decisão do STF facilita que o empregado contaminado ou familiares de vítimas fatais sejam reparados pela perda.

“Não é que a decisão do STF permita reconhecer o direito automaticamente, mas diminui o obstáculo quando classifica a doença como acidente de trabalho sem necessariamente precisar provar o nexo causal, principalmente a depender da categoria profissional”, explica.

Com isso, empregados da área de saúde terão maior facilidade em serem ressarcidos pelos danos. Segundo o ministro Roberto Barroso, é uma prova diabólica exigir a comprovação do nexo causal de quem se contaminou por coronavírus.

“Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram”, votou.

Acidente de trabalho
De acordo com o advogado, “a decisão do STF ajuda, mas não dá para confiar só nela. É preciso que se leve em consideração outros fatores da relação de trabalho, a exemplo do fornecimento de equipamento de proteção individual (máscara, álcool e luva), histórico ocupacional do trabalhador e a identificação dos riscos”.

Mesmo durante a pandemia, não se deve relaxar as medidas de segurança no trabalho por ser direito fundamental, sob pena de o empregador arcar pelo adoecimento do empregado.

As principais implicações jurídicas são garantidas nas áreas trabalhista (ressarcimento de despesa médica e hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil) e previdenciária (estabilidade de 12 meses e influência positiva no cálculo do benefício).


Fonte: Contábeis