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Circulares

CIRCULAR Nº 897, DE 24 DE MARÇO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador

 


CIRCULAR Nº 897, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às
competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos
respectivos valores sem incidência de multa e encargos,
regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras
providências.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei
8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a
Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de
06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular. 1 Divulga
orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em
abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os
empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 1.1 Para o uso
da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador
doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma
seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso: 1.1.1 Os empregadores usuários do
SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu
Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 1.1.2
Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação
do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que
deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE,
dispensada sua impressão e quitação. 1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao
FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente
até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma
do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e
regulamento. 1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas
até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e
encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.3 As informações prestadas constituem
declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e
constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 1.4 O recolhimento
realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de
suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art.
22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador
doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens. 1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de
trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão
aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e
encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. 1.5.1 A
obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do
parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo 

aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6 O parcelamento do recolhimento
do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às
competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020,
respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de
2020 e fim em dezembro de 2020. 1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor
total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do
empregador ou empregador doméstico. 1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às
competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos
devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6.3 A inadimplência no pagamento do
parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF. 2 Os CRF vigentes em
22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu
vencimento. 3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos
meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de
exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas
estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 4 Os
procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados
oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na
data de sua publicação.
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Vice-Presidente Em exercício
Circular CAIXA republicada por incorreção da numeração no original do DOU de 25/03/2020 Edição: 58
Seção: 1 Página: 53.