Após reunião com sindicalistas, Miguel Rossetto diz que experiência da negociação da tabela do IR com o Congresso será seguida na apreciação dos textos na semana que vem
O ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Miguel Rossetto, disse nesta noite de quarta-feira, 11, que o governo espera a instalação das duas comissões especiais que vão discutir as medidas provisórias que mudam regras trabalhistas e previdenciárias para posteriormente abrir negociações com as centrais sindicais. O ministro sinalizou que pode haver recuo nos textos.
Rossetto participou na tarde desta quarta-feira de uma reunião com sindicalistas para discutir as medidas provisórias que alteram regras de acesso a benefícios trabalhistas e previdenciários. Estiveram no encontro também os ministros do Planejamento, Nelson Barbosa; da Previdência Social, Carlos Gabas; e do Trabalho e Emprego, Manoel Dias.
O ministro citou como um bom exemplo o acordo que vai possibilitar um reajuste da tabela do Imposto de Renda em taxas que variam de 4,5% a 6,5%. A proposta é uma flexibilização do reajuste único de 4,5% que era defendido pela presidente Dilma Rousseff. "A experiência do Imposto de Renda foi muito positiva", explicando que o governo vai conseguir preservar a recuperação das receitas, ao mesmo tempo que beneficia os trabalhadores de menor renda. "É um exemplo que será seguido na apreciação das MPs a partir da semana que vem", disse.
"O acordo com as centrais é que o ambiente de negociações será tripartite", disse, se referindo ao governo, sindicalistas e parlamento. Segundo ele, essa é a melhor forma de manter um "ambiente positivo".
Questionado sobre as manifestações contra o ajuste fiscal e a favor da Petrobras programadas para esta semana, Rossetto disse que o Brasil vive uma plenitude democrática. "Vamos tratar com respeito democrático e respeito da lei", disse.
Fonte: Estadão
Segundo o Ministério da Economia, esse é o número de acordos já registrados pela MP 936
Mais de 7,2 milhões de trabalhadores brasileiros já tiveram o salário reduzido durante a pandemia do novo coronavírus, segundo o Ministério da Economia. A marca foi registrada nesta terça-feira (12), 40 dias depois da publicação da Medida Provisória (MP) 936, que permitiu a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho, com a redução proporcional do salário, na crise da covid-19.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 [que estabelecia causa de suspensão da prescrição da Dívida Ativa da União] no que diz respeito a créditos não tributários. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento a agravo regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 816084.
O agravo regimental foi apresentado no Supremo contra decisão do relator da matéria, ministro Marco Aurélio, que inadmitiu monocraticamente o recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o fundamento de versar exclusivamente sobre a interpretação de normas infraconstitucionais. O TST considerou que o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 teve a sua inconstitucionalidade declarada pela Súmula Vinculante 8, do STF.
A União afirmava que o julgado do Supremo que resultou na Súmula afastou a ocorrência da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, por ter entendido que a súmula vinculante consagrou a inconstitucionalidade de tal dispositivo. Contudo, a autora do RE ponderava que o verbete aplica-se apenas à prescrição de crédito tributário e observava que o crédito objeto da execução fiscal, no presente caso, decorre da aplicação de multa por descumprimento da legislação trabalhista.
Em setembro de 2014, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental pela mesma razão. De acordo com ele, a reclamação seria a via processual correta para analisar o tema. “Estou numa via muito afunilada de acesso ao Supremo que é a via do extraordinário a pressupor transgressão – não à verbete de súmula –, mas à Constituição Federal”, afirmou ao acrescentar que, na origem, não foi levantado o problema constitucional, “padecendo o recurso da ausência do prequestionamento”. Posteriormente, abriram divergência em relação ao relator os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que votaram pelo provimento do agravo regimental.
Na sessão dessa terça-feira (10), o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência. Inicialmente, ele observou que tanto o acórdão questionado quanto o RE versam sobre o alcance da Súmula Vinculante 8, do STF. “Discute-se o alcance da Súmula, se faz referência apenas a créditos tributários, ou se alcança igualmente créditos de outra natureza”, destacou. Portanto, o ministro entendeu que se trata de matéria constitucional, e não infraconstitucional, como considerou o relator.
O ministro Barroso observou que o TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada. “Observo que o juízo de admissibilidade na origem não só considerou que a matéria era constitucional como que a decisão prolatada estava incorreta e em desconformidade com a orientação do Supremo”, avaliou.
O ministro verificou que no debate que resultou na aprovação da súmula, que expressamente se refere a créditos tributários, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não seriam acolhidos pelo alcance do verbete. “Se a decisão de origem considerou que o decreto não era aplicável por ser inconstitucional, eu considero a matéria constitucional”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso. Assim, a maioria da Turma deu provimento ao agravo regimental. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Ministros do STF decidiram que COVID-19 deve configurar acidente de trabalho para empregados que forem contaminados, flexibilizando necessidade de comprovação.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em liminar que o fato de o trabalhador ser contaminado por Covid-19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho.
Até então, a norma 927/2020, publicada em 22 de março, flexibilizou as regras trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia e definiu no seu artigo 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto quando for comprovado que o trabalhador pegou o vírus em razão do trabalho.
Doença ocupacional
Embora o artigo não tivesse proibido caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, pois é admissível se provado o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito.
Para o advogado Rômulo Saraiva, a decisão do STF facilita que o empregado contaminado ou familiares de vítimas fatais sejam reparados pela perda.
“Não é que a decisão do STF permita reconhecer o direito automaticamente, mas diminui o obstáculo quando classifica a doença como acidente de trabalho sem necessariamente precisar provar o nexo causal, principalmente a depender da categoria profissional”, explica.
Com isso, empregados da área de saúde terão maior facilidade em serem ressarcidos pelos danos. Segundo o ministro Roberto Barroso, é uma prova diabólica exigir a comprovação do nexo causal de quem se contaminou por coronavírus.
“Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram”, votou.
Acidente de trabalho
De acordo com o advogado, “a decisão do STF ajuda, mas não dá para confiar só nela. É preciso que se leve em consideração outros fatores da relação de trabalho, a exemplo do fornecimento de equipamento de proteção individual (máscara, álcool e luva), histórico ocupacional do trabalhador e a identificação dos riscos”.
Mesmo durante a pandemia, não se deve relaxar as medidas de segurança no trabalho por ser direito fundamental, sob pena de o empregador arcar pelo adoecimento do empregado.
As principais implicações jurídicas são garantidas nas áreas trabalhista (ressarcimento de despesa médica e hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil) e previdenciária (estabilidade de 12 meses e influência positiva no cálculo do benefício).
Fonte: Contábeis
Em plenário por videoconferência na última quarta-feira, ministros retiraram eficácia de trecho da MP 927 que impedia funcionários contaminados pelo coronavírus de culpar a empresa
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em plenário realizado por videoconferência, na último dia 29, suspender dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que permite a empregadores adotarem medidas excepcionais para manter o emprego de seus funcionários em meio à crise causada pelo novo coronavírus.
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