Sexta, 28 Junho 2024 10:03

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Quinta, 13 Junho 2024 16:12

Caros associados e empresas do setor, Recentemente foi assinado e registrado no MTE o 2º Termo Aditivo à CCT 2024 SEAC x SINDILIMP (BA000366/2024), a cláusula 7ª trata do PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E...

Terça, 07 Maio 2024 10:35

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Terça, 30 Abril 2024 13:38

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Quinta, 11 Abril 2024 11:35

Sexta, 23 Fevereiro 2024 15:33

Empresa absolvida da multa do FGTS

Indústria condenada ao pagamento de 40% do FGTS a um ex-diretor, mesmo sem ser empregado, tinha o FGTS depositado pela empresa que estendia os benefícios aos membros da direção. Ele entrou na empresa como empregado em 1990 e exerceu o cargo de gerente comercial até 1993, quando rescindiu o seu contrato de trabalho e foi eleito em assembleia para ocupar o cargo estatutário de diretor comercial, sendo destituído em 2008. Ajuizou, então, ação trabalhista, pedindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

O Juízo da Vara do Trabalho de primeira instância reconheceu o seu direito à referida multa, mantida no Tribunal Regional do Trabalho – TRT de Minas Gerais, porém, no Tribunal Superior do Trabalho –TST a 5ª Turma absolveu a empresa, esclarecendo que o artigo 18, da Lei nº 8.036 (Lei do FGTS) de 1990, fixa como requisito para incidência da multa “que haja dispensa do empregado e que esta se dê sem justa causa”, não podendo ser aplicada ao caso concreto por não ser o caso de empregado que, de acordo com previsão estatutária, o diretor poderia ser destituído do cargo a qualquer momento, tanto por decisão assemblear, como pelo fim do seu mandato, não se equiparando, assim, à demissão “e muito menos sem justa causa”.
Fonte: Escritório Fonteles