Terça, 12 Novembro 2024 13:58

Hoje, 12/11 o Presidente do SEAC-BAHIA, Auro Pisani, se reuniu com o Chefe de Gabinete do Governador da Bahia, Adolpho Loyola, para discutir as relações contratuais das empresas terceirizadas com o...

Quarta, 30 Outubro 2024 14:36

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Terça, 22 Outubro 2024 09:49

Edmilson Pereira — Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) Publicado no Jornal Correio Brasiliense - Colunoa Opinião O assunto da vez,...

Sexta, 16 Agosto 2024 10:03

Sexta, 09 Agosto 2024 11:37

O Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental do Estado da Bahia – SEAC/BA, no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do...

Sexta, 28 Junho 2024 10:03

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Aviso prévio proporcional é de 30 dias e mais 3 dias para cada ano trabalhado, incluindo o primeiro ano de serviço

O aviso prévio proporcional já era assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988. Porém só foi regulamentado a partir da publicação da Lei nº 12.506/11. Com isso, empregados dispensados sem justa causa passaram a ter direito a um acréscimo de três dias no período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Recentemente, a 6ª Turma do TRT de Minas julgou um recurso envolvendo a questão. No caso, um trabalhador que prestou serviços a uma cooperativa durante um ano e 10 meses não se conformava em não ter reconhecido o direito a 33 dias de aviso prévio proporcional. Atuando como relator, o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ele.

"A contagem do aviso prévio proporcional, para fins da Lei 12.506/11, inicia-se a partir do decurso de 01 (um) ano de contrato", destacou no voto, discordando do entendimento adotado em 1º Grau de que a contagem somente teria início após o segundo ano de trabalho. De acordo com o voto, o aviso prévio proporcional, no caso, deve ser de 30 dias acrescidos de 3 dias para cada ano trabalhado. Isto porque a contagem inclui o primeiro ano de serviço.

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STF começa a julgar na sexta-feira validade do FAP

Fator é utilizado para reduzir ou aumentar as alíquotas de contribuição previdenciária

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar na sexta-feira a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas do RAT - Riscos Ambientais do Trabalho — antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT), a depender do risco de acidente de trabalho que as empresas apresentam. O processo será julgado no Plenário Virtual até 10 de novembro.

O assunto chegou ao STF em 2010. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona o fator. O mesmo questionamento foi levantado, em recurso, pelo Sindicato de Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul (Sitergs).

A Lei nº 10.666, de 2003, estabeleceu que as alíquotas de 1%, 2% e 3% relativas ao RAT seriam flexibilizadas, podendo ser reduzidas pela metade ou elevadas ao dobro. Criou-se, assim, um multiplicador (de 0,5 a 2) às alíquotas que, ao final, poderão variar entre 0,5% e 6%, de acordo com os riscos ambientais do trabalho, individualmente considerados.

Pedidos
A CNC afirma na ação que a norma permite que a administração tributária aumente o tributo em até seis vezes por simples ato administrativo (ADI 4397). No recurso, o Sitergs alega que em diferentes normas foram definidos os métodos, fórmulas e “uma lacuniosa sistemática” para a geração do FAP por empresa. No pedido, o sindicato alega que existem muitas discussões que devem ser afastadas antes da efetiva aplicação do FAP. “Os critérios não são transparentes e a metodologia apresenta falhas e incoerências”, diz

O objetivo maior do fator, segundo o sindicato, seria ampliar a arrecadação do erário face às 952.561 empresas que estão diretamente vinculadas a tal medida legislativa. O Sitergs representa segmento predominantemente industrial, tendo sua atividade preponderante, na grande maioria, enquadrada pelo risco ambiental do trabalho considerado grave, pelo que incidente a alíquota de 3% (RE 677725).

Segundo Cássio Sztokfisz, sócio do Schneider, Pugliese Advogados, muitos dados utilizados pelo Ministério da Previdência Social para definição do FAP das empresas, além de não previstos em lei, não são verificáveis e auditáveis pelos contribuintes. “A metodologia estabelecida para o FAP leva em conta ranqueamento entre as empresas de certo setor e não apenas o efetivo custo que ela impõe ao sistema de seguridade social”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

Setor de limpeza e conservação é o que mais promove inclusão social no mercado de trabalho

carteira de trabalho

Dados recentes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) mostraram que o setor de Limpeza e Conservação emprega pessoas acima de 50 anos e com baixo nível de escolaridade, ou seja, que não possuem o ensino médio. A pesquisa contém dados sobre a atividade trabalhista do país.

Para Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), os dados evidenciam o avanço e a promoção da inclusão social de pessoas historicamente excluídas pelo mercado de trabalho, como idosos, negros, pessoas com necessidades especiais e em vulnerabilidade econômica.

De 100% das contratações de profissionais para serviços de limpeza e conservação, acrescentando a manutenção geral de prédios de qualquer tipo, inclusive, de edifícios residenciais, escritórios, fábricas, armazéns e hospitais, 22% contemplam pessoas acima de 50 anos, e 44,9% por pessoas com o ensino fundamental incompleto.

“Historicamente, pessoas pertencentes a esses grupos sociais ficam à margem do processo de socialização e empregabilidade, não tendo o devido acesso a direitos básicos como exercitar uma profissão. Como uma entidade representante da categoria, defendemos e viabilizamos que esses profissionais sejam contemplados nas empresas”, comenta Edmilson Pereira de Assis, presidente da Febrac.

Fonte: FEBRAC

Prefeituras devem adequar serviços de coleta de lixo

MPT move ação contra municípios e empresa para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) reuniu-se com representantes de prefeituras da Serra Gaúcha para discutir o regramento jurídico dos municípios sobre o serviço de coleta de lixo. Participaram representantes de Canela, Gramado e São Francisco de Paula.

O MPT move ação civil pública (ACP) contra as três prefeituras e a Geral Transportes, de modo a garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores do setor. A ação encontra-se suspensa, a pedido do MPT, para que as irregularidades sejam resolvidas de modo extrajudicial, com o envolvimento das partes.

De acordo com o procurador do Trabalho Ricardo Garcia, responsável pela ação, é importante ter clara a realidade dos municípios, com base na legislação de cada um e nos autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho (MT). “A coleta de lixo é um trabalho de preservação da saúde da população e não pode agredir quem o executa. A Prefeitura é titular dele e deve regulamentar a forma como a empresa vai prestar o serviço e fiscalizar o cumprimento do contrato. Outra questão também é como o município, com a população, vai agir para viabilizar esse trabalho”.

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Empresas poderão contestar cobrança da Previdência para custear acidentes de trabalho

Começa na próxima segunda-feira, 1º de novembro, o prazo para empresas de todo o Brasil contestarem o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice aplicado pela Previdência Social sobre a folha salarial para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP para o próximo ano irá variar de 0,5 a 2 e irá incidir todos os meses.

O índice é calculado pela Previdência a partir dos dados analisados em mais de 3,35 milhões de empresas do País, de todos os portes. Ele considera o grau de risco desses estabelecimentos, divididos por segmentos. Assim, empresas de um mesmo ramo econômico têm seus dados cruzados e se submetem a determinado fator - se tiverem índice de acidentes menor do que a média, ganham bônus; se for maior, são penalizados.

Qualquer valor a partir de 1 significa oneração às empresas, mas mesmo aquelas que se incluem na chamada "faixa bônus", entre 0,51 e 0,999, podem perder dinheiro, uma vez que um erro no repasse de informações pode significar uma perda de bônus de quase meio por cento todos os meses. "Contestar o FAP é imperativo, mas muitas empresas nem sabem que ele existe", alerta Tatiane Allem, diretora comercial da BMS Projetos & Consultoria, empresa especializada na área.

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é calculado pela Previdência a partir dos dados analisados em mais de 3,35 milhões de empresas do País © André Dusek/Estadão O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é calculado pela Previdência a partir dos dados analisados em mais de 3,35 milhões de empresas do País

Tatiane explica que a Previdência consolida os dados considerando os dois anos anteriores à apuração, finalizada em março. Assim, o valor que incidirá em 2022 será a partir de dados levantados em 2019 e 2020, primeiro ano da pandemia. Por ter sido um ano totalmente atípico por causa da covid-19, a chance de haver erro ou pelo menos pontos a se esclarecer no índice são enormes.

"Os erros são bastante comuns. Por exemplo, 2018/2019 teve a entrada do e-Social, uma mudança sistêmica, e houve alguns erros de captura do FAP. Este ano de 2022 tem dados de 2019 e 2020, que foi ano de covid. Existe ainda um vazio legislativo para saber se covid é ou não doença ocupacional - se ela foi contraída no ambiente de trabalho ou não, se foi no trajeto, ou mesmo como saber onde foi. Ainda não se tem histórico para saber isso", aponta Tatiane.

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REFORMA TRIBUTÁRIA: RISCO IMINENTE DE DEMISSÕES NO SETOR DE SERVIÇOS

FATO

/REFORMA TRIBUTÁRIA: RISCO IMINENTE DE DEMISSÕES NO SETOR DE SERVIÇOS DEVIDO À FALTA DE TRANSPARÊNCIA NOS IMPACTOS ECONÔMICOS ADVINDOS DA REFORMA.

É FUNDAMENTAL O ADIAMENTO DE SUA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO, POIS SÃO NECESSÁRIOS MAIS DADOS E DISCUSSÕES PARA A SUA APROVAÇÃO.

O substitutivo à PEC nº 45/19, divulgado no último dia 22/06/2023, que propõe a completa reformulação da tributação sobre o consumo pela criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), além do chamado Imposto Seletivo (IS), gerou dúvidas, insegurança e incerteza.

A alíquota inicialmente apresentada de 25% já representava uma clara perspectiva de aumento relevante da carga tributária do setor de serviços. A concessão de benesses fiscais a diversas atividades no substitutivo, leva a uma conclusão inequívoca: a alíquota nominal inicialmente prevista deverá subir.

O setor teme o desemprego, com consequências para os trabalhadores e para a arrecadação de impostos, criando um círculo vicioso, contrário ao que se quer com a referida reforma.

Ainda, existe o risco de se assinar verdadeiro cheque em branco ao se delegar aspectos fundamentais acerca da tributação à Lei Complementar, cujas minutas e estudos de impactos econômicos não foram divulgados.

Compartilhamos da opinião de que o sistema tributário brasileiro precisa de ajustes. No entanto, aprovar uma reforma de tamanha importância, de maneira açodada e sem o devido debate, é uma atitude que beira a irresponsabilidade, justamente por afetar a principal fonte de recursos do Estado, por ter impacto direto na inflação, na sobrevivência das empresas e principalmente na capacidade de manutenção e geração de empregos.

Por isso, acreditamos que mais tempo dedicado à análise dos impactos potenciais é fundamental para garantir a segurança, transparência e eficácia dessa importante mudança.

Só a análise detida e rigorosa permitirá que tenhamos uma reforma tributária bem executada, que verdadeiramente simplifique o sistema e gere ainda mais investimentos e empregos.

Assim, pedimos, em nome de mais de 10 milhões de trabalhadores, hoje, formalmente empregados no nosso setor, que os legisladores e formuladores de políticas públicas estendam o prazo para avaliação e discussão da votação da proposta de reforma tributária apresentada.

Mais tempo permitirá que todas as partes interessadas analisem minuciosamente as implicações financeiras, operacionais e estratégicas da reforma. Um debate mais aprofundado e inclusivo proporcionará uma base sólida para decisões informadas, considerando as necessidades e as realidades de todas as partes envolvidas.

Ressaltamos que o nosso objetivo é garantir que a reforma tributária seja realizada de forma responsável, com o devido envolvimento dos principais atores. Tem-se que pensar em algo que aumente a base de arrecadação e diminua a alíquota efetiva de cada contribuinte, bem como traga os trabalhadores para a formalidade.

Por fim, não somos contra a reforma tributária, mas na condição de responsáveis pelo setor que mais emprega no País, principalmente os trabalhadores que estão em seus primeiros empregos, mulheres, negros e aqueles que carecem de educação formal e profissional, temos o dever de garantir que a reforma, não apenas promova a continuidade destes empregos, como também viabilize ainda mais contratações.

Em caso de contradição entre convenção e acordo coletivo de trabalho aplica-se norma mais benéfica ao trabalhador

As condições estabelecidas em Convenção Coletiva, quando mais favoráveis, devem prevalecer sobre as estipuladas em Acordo Coletivo. Isso porque o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da norma mais benéfica, subproduto do princípio de proteção do trabalhador. Assim decidiu o juiz Frederico Leopoldo Pereira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao deferir o pedido de um motorista de diferenças salariais com base no piso previsto na CCT da categoria profissional.

O motorista era empregado de uma empresa de transporte de passageiros e recebia o piso salarial da função previsto no acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato profissional. Entretanto, as convenções coletivas firmadas pelas categorias profissional e econômica, com o mesmo período de vigência do acordo coletivo, estabelecia o piso salarial em valores bem mais elevados. Sendo assim, segundo o magistrado, a questão se resolve à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

O julgador ressaltou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: "A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida." (STF, Pleno, RE 590.415, rel. min. Roberto Barroso, "DJe" de 29 maio 2015).

No entanto, na sentença, ele acrescentou que, existindo contradição entre convenção coletiva de trabalho (CCT) e acordo coletivo de trabalho (ACT), ambas espécies de negociação coletiva, a norma aplicável é aquela que mais favorece o trabalhador, como expressamente previsto no artigo 620 da CLT. E foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Nesse quadro, o magistrado conclui que o ACT apresentado pela empregadora não pode prevalecer. Para o juiz, ficou clara a intenção de reduzir os direitos dos empregados da empresa, garantidos na convenção coletiva da mesma base territorial, como mostrou o confronto das cláusulas sobre o piso salarial da categoria. E o pior, como notou o magistrado, a redução do piso ocorreu sem qualquer contrapartida para o trabalhador, impedindo até mesmo que a empresa invocasse o "Princípio do Conglobamento Mitigado", quando se reduz um direito em troca de uma vantagem ao trabalhador.

"Tudo conduz à firme conclusão de que, com lamentável conivência do sindicato da categoria profissional do autor, houve a formalização de tal "acordo" com a plena intenção de solapar as garantias mínimas convencionais, em claro prejuízo dos trabalhadores empregados pela ré", destacou o julgador, na sentença. Assim, diante do desrespeito ao princípio constitucional de tutela dos interesses da categoria profissional do reclamante, consagrado no artigo 8º, III, da CF/88, o magistrado concluiu pela invalidade do acordo coletivo.

Para finalizar, registrou o juiz que, ao entabular acordo coletivo sabidamente menos benéfico do que a convenção subscrita pelo seu sindicato patronal, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, em claro prejuízo de um dos direitos trabalhistas mais elementares: o salário dos seus empregados. Por essas razões, a ré foi condenada a pagar ao reclamante as diferenças salariais em relação ao piso normativo fixado em convenção coletiva, por todo o período contratual, incluindo as diferenças de 13º salário, férias e seu terço e FGTS. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010611-80.2016.5.03.0086. Sentença em: 10/11/2016
Fonte: TRT 3ª Região