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Terça, 22 Outubro 2024 09:49

Edmilson Pereira — Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) Publicado no Jornal Correio Brasiliense - Colunoa Opinião O assunto da vez,...

Sexta, 16 Agosto 2024 10:03

Sexta, 09 Agosto 2024 11:37

O Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental do Estado da Bahia – SEAC/BA, no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do...

Sexta, 28 Junho 2024 10:03

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Mantida decisão que negou adicional de insalubridade a uma merendeira

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma merendeira do Município de Espírito Santo do Pinhal, que pediu adicional de insalubridade por utilizar, diariamente, água sanitária na limpeza do ambiente de trabalho. O Juízo da Vara Intinerante do Trabalho de Espírito Santo do Pinhal havia julgado improcedentes os pedidos da trabalhadora.

Inconformada, a reclamante insistiu em sua tese de que fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que utilizava diariamente água sanitária durante a limpeza da cozinha. Segundo ela também afirmou, não era fornecido pelo Município os óculos de proteção, necessários para neutralizar o agente insalubre.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, não concordou com a trabalhadora e ressaltou que ela exercia a função de merendeira em uma escola municipal, e que o contato com a água sanitária, dentre outros produtos de limpeza, era apenas para a higienização da cozinha.

O perito, em seu laudo, concluiu que o manuseio de produtos de limpeza comuns que contêm álcalis cáusticos, como a água sanitária, possuem uma concentração reduzida da referida substância química, que se encontra diluída em água, não caracterizando condição insalubre de trabalho, mesmo quando manuseado sem EPI.

O colegiado destacou ainda que esses produtos de rotina em faxinas são comercializados livremente, não se equiparando ao manuseio e fabricação de álcalis cáusticos em sua forma pura, conforme a previsão do Anexo 13 da NR 15. Por isso, julgou correta a conclusão do expert no laudo ao não reconhecer a insalubridade. (Processo 0000746-68.2013.5.15.0162)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região