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Quinta, 13 Junho 2024 16:12

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Procuradoria-Geral dá parecer contrário à terceirização em ação no STF

A Procuradoria-Geral da República encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal afirmando que considera fraude à legislação trabalhista a terceirização de atividade-fim em empresas. O posicionamento foi dado no recurso sobre a terceirização do processo produtivo da madeira pela empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra). A decisão que for tomada no STF terá repercussão geral, decidiu o ministro Ricardo Lewandovski em maio deste ano.

A discussão sobre terceirização é motivo de divergências entre especialistas, mas advogados afirmam que a decisão trará segurança jurídica inédita sobre o tema. O processo aguarda voto do ministro Luiz Fux para decisão da mais alta corte do país.

Ao se posicionar contra o recurso da Cenibra, a Procuradoria-Geral da República cita a súmula 331 do TST, que proíbe a terceirização de atividade-fim; alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, que definem as relações entre empregador e empregado, além de afirmar que não há fundamentação constitucional para o julgamento da questão. "A interposição da pessoa jurídica prestadora dos serviços [na atividade-fim] é mecanismo de fraude", diz o parecer.

Com um total de 150 páginas, o parecer cita ainda as leis da França, Espanha e Alemanha como exemplos de critérios utilizados para o reconhecimento do vínculo de trabalho. Nos três países, a percepção é de que existe a relação empregatícia direta entre quem presta o trabalho e quem se beneficia dele.

Repercussão geral
Na Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, a Cenibra foi condenada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No recurso extraordinário no STF, que recebeu parecer contrário da PGR, a empresa tenta derrubar decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que o corte e manuseio de madeira são atividade-fim, já que a empresa produz celulose.

A decisão do STF sobre o tema, com a repercussão geral dada ao processo, será decisiva para essa discussão. A proibição também está sendo questionada em projeto de lei que tramita no Congresso Nacional e que pretende liberar a terceirização para todas as atividades. Com informações da assessoria de imprensa da PGR.
Clique aqui para ler o parecer da PGR.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Estado da Bahia é condenado a reintegrar empregada afastada para tratamento médico

A 33ª Vara do Trabalho de Salvador determinou a reintegração de uma técnica de laboratório, bem como o reestabelecimento de seu plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pelo Estado da Bahia. Dentre outras razões, a inexistência de contrato específico nos autos e a longa duração do vínculo levaram a juíza substituta da unidade, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, a considerar como mero pano de fundo a contratação operada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).

Em sua decisão, a magistrada afirmou que ''a pretexto de contratar temporariamente pessoal para atender excepcional interesse público, a Edilidade está substituindo permanentemente o seu pessoal, em clara ofensa ao artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988, bem assim aos princípios do concurso público e da impessoalidade... ".

A reclamante, técnica de laboratório, foi demitida quatro anos após sua contratação, enquanto se encontrava incapacitada para o trabalho, em virtude de hipertensão arterial, inclusive com necessidade de internamento em UTI, e recebendo benefício previdenciário. Segundo a magistrada, a atitude do demandado contraria a Constituição Federal (art. 7º, I), que protege o trabalhador contra a despedida arbitrária.

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Reforma trabalhista completa 4 anos sem conseguir estimular a criação de empregos

A reforma trabalhista, que completou seu quarto ano no último dia 11 de novembro, trouxe modificações nas relações de trabalho, mas não confirmou o propósito de geração de empregos e, na visão de especialistas, potencializou a informalidade e a precarização dos direitos trabalhistas.

Para a advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, Cíntia Fernandes, o quarto ano após a reforma confirma a incompatibilidade do discurso sobre o aumento da empregabilidade mediante a supressão de direitos.

"Diversamente, e desassociado do período de pandemia, verifica-se que após o advento da reforma trabalhista foram elevados os números de desemprego e potencializada a precarização e a informalidade do trabalho. Portanto, verifica-se que as alterações promovidas impactaram negativamente as condições de trabalho por consequência a economia do país", avalia.

Na visão da advogada especialista em Direito do Trabalho, Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a reforma incentivou a informalidade e não significou um aumento real de renda, nem para as empresas, nem para os trabalhadores.

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Serviços vão pagar menos tributos em 2015

O próximo ano contemplará os pequenos negócios de serviços no País com a redução da carga tributária, porque poderão aderir ao regime fiscal do Super Simples, criado em 2006 e concentrado até hoje nos setores da indústria e do comércio.

"Em 2015 vamos continuar tendo boas notícias", projetou o deputado federal Cláudio Puty (PT-PA), relator do projeto de lei complementar aprovado na semana passada, no Senado, estabelecendo o acesso ao Super Simples pelo critério único do faturamento - até R$ 3,6 milhões por ano - e não mais pelo ramo de atividade. Economista, pela segunda vez ele foi relator de avanços na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

Puty descartou uma avalanche de ações a serem ajuizadas por segmentos enquadrados em faixas de alíquotas maiores das tabelas do Super Simples, que vão até 17%, como acontece com as empresas de psicologia, enquanto escritórios de advocacia com receita anual até R$ 180 mil vão pagar 4%. Há 140 novas categorias beneficiadas, a exemplo de médicos, dentistas, publicitários, jornalistas, fisioterapeutas.

"Nós temos um compromisso público de que em 90 dias após a publicação da Lei Geral será enviado um projeto de lei ao Congresso propondo a revisão da tabela", afirmou o relator, descartando vetos aos benefícios maiores por algumas categorias. "A tendência é a uniformização das alíquota", sinalizou.

O ministro da Micro e Pequena Empresa, Afif Domingos, informou ao deputado que quatro instituições de pesquisas, entre elas, a Fundação Getúlio Vargas, já começaram a estudar as alíquotas para propor a revisão antes do final do ano. A presidente Dilma Rousseff tem 15 dias para sancionar a lei.

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Limpador de banheiro de escola ganha insalubridade em grau máximo

2ª Câmara considerou insalubre a atividade de limpeza diária de uma escola com cerca de 390 alunos

A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do reclamante, que trabalhava numa escola municipal em Pirassununga, no cargo de ajudante de serviços diversos, e ampliou o adicional de insalubridade ao percentual de 40% (grau máximo), sobre o salário mínimo nacional. Cabia ao trabalhador, dentre suas atividades, a limpeza de banheiros da escola.

A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pirassununga, com base em prova técnica, reconheceu a existência de insalubridade em grau médio no trabalho do reclamante, em razão do contato com produtos químicos sem fornecimento pela escola de equipamentos de proteção individual (EPI), porém desconsiderou a insalubridade em grau máximo, por entender que as tarefas de limpeza de vasos sanitários e recolhimento de lixo público na unidade escolar não se inserem na atividade de coleta de lixo público.

O trabalhador, em seu recurso, afirmou que a reclamada não produziu qualquer prova que desconstituísse o laudo pericial produzido e, tampouco, comprovou o fornecimento regular de EPIs.

O perito, no laudo, afirmou que o reclamante, no cargo de ajudante de serviços diversos, realiza a limpeza e higienização, diariamente, das salas de aula, área de refeição, departamentos administrativos, banheiros, janelas, chão, pátio, além de recolher o lixo, e concluiu que ele está sujeito à insalubridade em grau médio, em razão do ‘manuseio de álcalis cáusticos e, em grau máximo, por lidar com ‘esgotos e ‘lixo urbano, considerando, respectivamente, que realiza a limpeza de vasos sanitários e banheiros, e que recolhe todo o tipo de lixo produzido na escola.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que, segundo o Anexo 14, da NR n. 15 do MTE, considera-se insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização), e por isso não há dúvida de que a coleta de lixo e limpeza diária de todas as áreas, incluindo banheiros e locais de refeição, de uma escola com cerca de 390 alunos, é considerada insalubre, em razão do contato permanente com lixo urbano, nos moldes do referido Anexo 14, da NR 15 do MTE, já que o reclamante manuseia resíduos de diversas naturezas, produzidos por toda a comunidade escolar.

O acórdão ressaltou ainda o fato de que o reclamada não trouxe aos autos, e sequer apresentou ao perito, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), demonstrando as condições deletérias à saúde e segurança do trabalhador existentes, assim como a adoção de medidas adequadas e eficientes para elidi-las, nos moldes dos artigos 7º, XXII da CR; 157, I e 200 da CLT e das NRs 7 e 9 do MTE.

Apesar de o reclamante afirmar que só usava luvas de PVC ou látex e botas de PVC quando a reclamada fornecia, o próprio técnico de segurança do reclamado afirmou que não havia entrega regular de EPIs para os funcionários que realizam a limpeza nas escolas do município.

O colegiado afirmou, assim, que nesse cenário é evidente o labor em condições insalubres, em grau máximo, pelo reclamante, porém entendeu, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, que o pedido do reclamante de que o valor fosse apurado sobre seu real salário, não poderia ser aceito. A Câmara salientou que a Súmula Vinculante n. 4 do STF pacificou o entendimento de que salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Entretanto, a mais alta Corte tem entendido que o adicional de insalubridade deve continuar a ser calculado com base no salário mínimo, e por isso reformou a decisão de primeira instância, apenas para que o adicional de insalubridade seja calculado no percentual de 40%, sobre o salário mínimo nacional, nos termos do artigo 7º, IV da Constituição da República. (Processo 0000676-03.2011.5.15.0136)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Empresa é responsável por acidente com empregado em moto oferecida para deslocamento ao trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa do mercado de infraestrutura de energia pelo acidente ocorrido com um empregado durante o uso da motocicleta fornecida para seu deslocamento até o trabalho. O Colegiado determinou o pagamento de danos materiais ao trabalhador.

Na ação trabalhista, o empregado contou que foi vítima de um acidente de trânsito em agosto de 2009, no trajeto entre um local de trabalho e outro, com o veículo fornecido pela empresa conduzido por seu superior hierárquico. Como consequência, teve uma fratura na tíbia e se afastou de suas atividades até maio de 2010. Nesse período, recebeu auxílio-doença do INSS.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), ao analisar o caso, negou o pedido de indenização solicitado pelo trabalhador, sustentando a ausência de culpa da empresa no acidente causado por terceiro. De acordo com os autos, o motorista de uma carreta obrigou o piloto da moto a desviar de sua trajetória de forma abrupta, fazendo com que ele perdesse o controle da motocicleta.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TRT10 contra a sentença da primeira instância, reiterando a existência de dano e culpa da empresa pelo acidente, por lhe impor a utilização de meio de transporte extremamente perigoso. O relator do processo na Turma, desembargador João Amílcar, deu razão ao empregado, por entender que é preciso avaliar a questão sob a ótica da relação jurídica que ocasionou o acidente, isto é, o risco ao qual estava exposto o trabalhador no exercício de sua profissão.

“Ora, em se tratando de transporte fornecido pelo empregador, como meio para a realização da atividade econômica, a questão alcança campo mais amplo. Isso porque no contrato de transporte há a manifestação positiva de vontade do contratante, enquanto aquele realizado como decorrência do vínculo de emprego sequer estampa essa característica, pois ele é consequência direta do exercício do poder de comando da empresa. E não há razão, com todo o respeito às opiniões em sentido diverso, tratar o transporte defluente de contato de natureza civil de forma mais efetiva, sob o ângulo do dever de indenizar, que o de trabalho – se razão houvesse para alguma distinção, necessariamente a responsabilidade do empregador deveria ser mais ampla, dada a condição de juridicamente subordinado do trabalhador”, concluiu.

Danos materiais
Na decisão, o Colegiado negou ao trabalhador o recebimento de lucros cessantes e o ressarcimento de despesas médicas e hospitalares. Para os desembargadores, o empregado não comprovou as despesas e não teve sua capacidade laborativa reduzida em função do acidente. Entretanto, com a responsabilização da empresa pelo acidente, a Segunda Turma fixou o pagamento de indenização por danos materiais em 100% do montante dos salários devidos ao trabalhador, pelo período de seu afastamento, acrescido de 13º salários intercorrentes.
Fonte: TRT 10ª Região