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O programa de parcelamento de débitos (Refis) foi reaberto ontem pela Receita Federal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita publicaram no Diário Oficial da União a portaria que regulamenta o parcelamento que foi reaberto pela Medida Provisória 651. O prazo limite para a adesão é 25 de agosto.
Esta MP altera o Refis da Copa que tinha sido estabelecido pela Lei 12.996 de junho de 2014. O advogado tributarista Cristiano Roveda, explicou que, na realidade, a Lei 12.996 reabriu o prazo para um parcelamento que foi criado em 2009, batizado de ‘’Refis da Crise’’, em menção à crise financeira que iniciou no final de 2008 e se agravou em 2009.
Uma das principais alterações agora, com a MP, é a abrangência de débitos que poderão ser parcelados. Com o Refis da Copa, podiam ser incluídas dívidas até 31 de novembro de 2011 tanto de pessoas jurídicas como de pessoas físicas. Agora, a MP permite o parcelamento de débitos até 31 de dezembro de 2013 em até 180 parcelas. Segundo Roveda, por meio das mudanças na legislação, quem já tinha um parcelamento de Refis anterior, pode reparcelar utilizando um prazo maior. O Refis da Crise, por exemplo, permitia o parcelamento em até 120 meses. Apenas os débitos de empresas do Simples Nacional é que não podem ser enquadrados no atual Refis.
Agora, também é exigida uma entrada que varia de 5% a 20%, dependendo do valor da dívida. A entrada será de 5% do valor total para débitos de até R$ 1 milhão; de 10% para dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões; de 15% para parcelamentos de valores acima de R$ 10 milhões até R$ 20 milhões; e de 20% para débitos superiores a R$ 20 milhões. O valor desta entrada poderá ser quitado em até cinco prestações, sendo que a primeira deverá ser recolhida até 25 de agosto deste ano. O contribuinte terá que calcular a dívida para chegar ao valor inicial. E isso, segundo Roveda, precisa ser feito de maneira correta para não ser excluído do programa.
Para ele, as mudanças são benéficas para o contribuinte. ‘’O Refis permite ao empresário estar em regularidade fiscal e realizar normalmente a sua atividade’’, disse. Além disso, ele lembrou que com o parcelamento, as empresas não precisam empenhar um alto valor de uma única vez, o que permite ter dinheiro em caixa para outras operações ao invés de pagar a dívida à vista.
Quem optar por pagar em parcela única, tem abatimento de 100% das multas de ofício, 40% das multas isoladas e 45% dos juros de mora. Já para o prazo máximo de 180 meses, o abatimento é de 60% das multas de ofício, 20% das multas isoladas e 25% dos juros de mora. Quem adere ao Refis, ainda tem abatimento dos encargos legais que são de 20% sobre o valor da dívida.
Roveda disse que, geralmente, o tributo mais parcelado por pessoa física é o Imposto de Renda e pelas empresas o PIS, Cofins, Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e as dívidas previdenciárias. Ele aconselha os empresários a iniciarem já os cálculos da dívida para evitarem uma adesão às cegas ao programa.
O chefe do setor de parcelamento da delegacia de Curitiba da Receita Federal, Marcos Vinícius Rinaldo, disse que a Receita espera uma grande adesão ao programa, mas não estimou valores. Segundo ele, a Receita recebeu ontem muitos contribuintes pessoalmente e atendeu diversas ligações de pessoas pedindo informações sobre o Refis.
Fonte: Folha Web
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana a análise de recurso que discute se o ISS deve entrar no cálculo do PIS e da Cofins. Atualmente, a maioria das decisões da Corte aceita a inclusão do tributo, mas pelo menos três ministros da 1ª Seção já indicaram que poderão votar de forma favorável aos contribuintes.
A tese discutida é similar à do ICMS na base de cálculo das mesmas contribuições sociais. O tema, apesar de já ter sido julgado em um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda decisão em repercussão geral.
No STJ, o tema começou a ser julgado na quarta-feira, por meio de processo da Ogilvy e Mather Comunicação. A companhia recorreu após perder no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), sob a argumentação de que apesar de pertencer ao município, o ISS integra o preço do bem ou serviço. Desta forma, o tributo seria receita.
Na 1ª Seção do STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, posicionou-se de forma contrária à empresa. Em voto curto, defendeu que a jurisprudência dominante da Corte considera que o ISS deve ser enquadrado no conceito de receita ou faturamento, compondo a base de cálculo do PIS e da Cofins. "O valor suportado pelo beneficiário do serviço compõe o conceito de receita ou faturamento para fim de hipótese de incidência do PIS e da Cofins", disse.
Após o voto do relator, pediu vista o ministro Mauro Campbell Marques, que prometeu colocar a ação novamente em pauta em 11 de fevereiro de 2015.
Antes do julgamento ser finalizado, entretanto, três ministros apontaram voto favorável aos contribuintes. Uma delas foi a ministra Regina Helena Costa, para quem o ISS não pode ser considerado receita ou faturamento. "Tributos são débitos, gastos ou ônus. Não rimam com a ideia de acréscimo patrimonial", afirmou.
Seguiu a mesma linha o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao destacar que o montante pago de ISS não fica com a empresa. "Os valores apenas circulam pela contabilidade da empresa e vão para um destino predestinado, que é o Fisco municipal", disse. A desembargadora federal Marga Tessler também citou que já votou de forma favorável aos contribuintes em casos similares.
Segundo o diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Cristiano Lisboa Yazbek, uma decisão favorável às empresas traria grande impacto aos cofres públicos: devolução de R$ 7,8 bilhões e queda na arrecadação anual de R$ 750 milhões.
Com o tema ainda indefinido pelo Judiciário, a advogada Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire Advogados, apontou que grande parte das empresas têm tomado uma atitude cautelosa, incluindo o ISS ou discutindo judicialmente a questão. "Temos recomendado ingresso em juízo porque, se amanhã ou depois há uma decisão do STF com modulação, já se garante a devolução do que foi pago", afirmou.
Para tributaristas, a discussão está longe de ser encerrada, já que após o STJ caberia recurso ao Supremo. O STF recentemente entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições. O julgamento, porém, só se aplica ao caso concreto. Uma decisão mais abrangente deverá ser tomada em repercussão geral.
Fonte: Valor Econômico S.A.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso repetitivo, reiterou seu entendimento de que apenas empresas de construção civil ou incorporadoras podem ser responsabilizadas pelas obrigações trabalhistas contraídas pelos empreiteiros. Por unanimidade, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista, definiu ainda que entendimentos de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilização não são compatíveis com a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.
O caso julgado foi um recurso da Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A. contra decisão do TRT-MG que a condenou subsidiariamente ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada firmado com Montcalm Montagens Industriais Ltda. A condenação baseou-se na Súmula 42 do Regional, que, interpretando a OJ 191, isenta da responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. Segundo o TRT, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras e serviços”.
Em junho de 2016, o recurso, originalmente distribuído à Sexta Turma do TST, foi afetado à SDI-1 para ser examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese firmada neste caso, portanto, será aplicada a todos os demais processos que tratarem de matéria semelhante.
Para o relator do incidente da empresa na SDI, ministro João Oreste Dalazen, a súmula regional não é compatível com os fundamentos da OJ 191 porque amplia a responsabilidade trabalhista do contratante. Segundo o relator, empresas de médio e grande porte e entes públicos devem estar igualmente incluídas na exceção, isto é, não devem ser responsabilizadas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Dalazen afirmou ainda que o entendimento adotado na súmula regional fere o princípio da isonomia, ao dar “flagrante tratamento desigual” entre pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte.
Além das partes, participaram do julgamento, na condição de amici curiae, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), o Estado do Rio Grande do Sul, a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (APINE), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG).
Teses
As teses jurídicas aprovadas no julgamento foram as seguintes:
I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);
III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in elegendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).
Processo: IRR-190-53.2015.5.03.0090
Fonte: TST
O governo planeja insistir na votação de um projeto que flexibiliza a legislação trabalhista com a justificativa de melhorar as condições para os informais. Ao contrário das duas vezes anteriores, em que o Executivo foi o principal defensor das mudanças, o Ministério do Trabalho e da Previdência agora quer a liderança do Congresso na discussão.
O secretário-executivo da pasta, Bruno Dalcolmo, afirmou à Folha que o momento é de esforço para reduzir os quase 14 milhões de desempregados. "Precisamos repensar o sistema trabalhista brasileiro", disse.
Ele afirmou que, apesar de o mercado formal ter conseguido limitar perdas durante a pandemia —beneficiado por medidas emergenciais, como o programa de manutenção de empregos—, ainda há muito a ser feito, em especial quando considerado o patamar da informalidade.
"Temos um percentual de informalidade de 40%, mas que mascara muito das realidades locais. Em Santa Catarina, 70% do mercado de trabalho é formal. Mas no Norte e no Nordeste, 75% das pessoas em alguns estados são informais. São pessoas que não vão se aposentar", disse.
Dalcolmo lamentou que a minirreforma trabalhista para flexibilizar as regras de contratação de jovens e pessoas de baixa renda, proposta pelo governo por meio da MP (medida provisória) 1.045, tenha sido barrada pelo Senado.
O texto, que reduzia ou retirava obrigações como o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), foi aprovado apenas pela Câmara.
Dalcolmo afirmou que a derrubada da proposta ocorreu por causa de uma disputa política em ambiente de "ar condicionado" entre as duas Casas, mas disse acreditar que é possível retomar o texto. "Se a MP 1.045 pode ser aperfeiçoada, vamos trabalhar para isso", disse.
Agora, o plano é deixar a liderança com os próprios congressistas. "O correto é dar esse protagonismo ao Parlamento. Estamos em diálogo com as duas Casas", afirmou.
A Câmara dos Deputados analisa projeto (PL6604/13) que permite à empresa com débito em atraso se beneficiar do bônus de adimplência fiscal, incentivo aplicável às pessoas jurídicas, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, e que pagam suas contas em dia. Atualmente, a Lei 10.637/02 proíbe o acesso ao bônus nos casos de recolhimentos ou pagamentos em atraso.
Para ter acesso ao incentivo, a proposta, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), favorece as empresas que pagarem espontaneamente os débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus.
De acordo com o deputado, a medida é uma forma de tornar o processo de aproveitamento do benefício menos burocratizado e mais viável. Segundo Moreira, caso ocorra algum pagamento em atraso, mesmo por circunstâncias alheias à vontade, como greve bancária, o contribuinte não fará jus ao benefício.
Isso se dará “mesmo que ele possua a certidão negativa de débitos com a Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”, afirmou o deputado. O parlamentar defende que “se o contribuinte estiver em dia com seus tributos na data do aproveitamento do bônus de adimplência fiscal, e mesmo que tenha pago algum boleto (DARF) em atraso nos últimos cinco anos, deve fazer jus ao benefício.”
Tramitação
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados