Terça, 14 Janeiro 2025 12:03

Nova marca, Febraf, tem o objetivo de contemplar o segmento de facilities, que hoje espelha melhor a representatividade da federação Brasília, 14 de janeiro de 2025 - A Federação Nacional das...

Quinta, 19 Dezembro 2024 15:00

Neste último dia 18 de dezembro, os funcionários e amigos do presidente Auro Pisani, prepararam uma festinha supresa de aniversário. {gallery}galeria/niver-auro-2024{/gallery}

Segunda, 16 Dezembro 2024 10:48

No último dia 12 de dezembro, no 705 Restaurante e Bar, o SEAC-BAHIA realizou a sua confraternização de fim de ano. Além da diretoria e funcionários do sindicato, o almoço contou também com a...

Segunda, 02 Dezembro 2024 10:46

Na última quinta-feira, 28/11/2024, o Presidente do Seac-Ba, Auro Pisani, acompanhado do seu Diretor Secretário, Hailton Costa, participaram da inauguração da nova sede do Grupo Max Forte.

Quinta, 28 Novembro 2024 15:08

Hoje, 28/11, o SEAC-BAHIA e o SINDLIMP, por meio dos seus representantes legais, assinaram o acordo da Convenção Trabalhista para o ano de 2025. Após o registro da CCT, disponibilizaremos aqui para...

Terça, 12 Novembro 2024 13:58

Hoje, 12/11 o Presidente do SEAC-BAHIA, Auro Pisani, se reuniu com o Chefe de Gabinete do Governador da Bahia, Adolpho Loyola, para discutir as relações contratuais das empresas terceirizadas com o...

Estado da Bahia é condenado a reintegrar empregada afastada para tratamento médico

A 33ª Vara do Trabalho de Salvador determinou a reintegração de uma técnica de laboratório, bem como o reestabelecimento de seu plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pelo Estado da Bahia. Dentre outras razões, a inexistência de contrato específico nos autos e a longa duração do vínculo levaram a juíza substituta da unidade, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, a considerar como mero pano de fundo a contratação operada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).

Em sua decisão, a magistrada afirmou que ''a pretexto de contratar temporariamente pessoal para atender excepcional interesse público, a Edilidade está substituindo permanentemente o seu pessoal, em clara ofensa ao artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988, bem assim aos princípios do concurso público e da impessoalidade... ".

A reclamante, técnica de laboratório, foi demitida quatro anos após sua contratação, enquanto se encontrava incapacitada para o trabalho, em virtude de hipertensão arterial, inclusive com necessidade de internamento em UTI, e recebendo benefício previdenciário. Segundo a magistrada, a atitude do demandado contraria a Constituição Federal (art. 7º, I), que protege o trabalhador contra a despedida arbitrária.

''No caso dos autos, restou comprovado que a reclamante fora despedida justamente quando estava doente, com o contrato de trabalho que deveria estar suspenso, por força do usufruto do benefício previdenciário, o que ofende não só o princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual o Estado empregador está atrelado por força da Constituição, mas também faz menoscabo ao valor social do trabalho...'', afirmou a magistrada.

Ainda segundo ela, o próprio TST veda a despedida discriminatória. Além disso, o empregado público desfruta de presunção de inocência e não pode ser despedido sem a apresentação prévia de motivos ou devido processo legal, base de qualquer Estado Democrático de Direito. ''Desta garantia, brotam os princípios do contraditório e da ampla defesa'', afirmou.

No que se refere aos danos morais, a ofensa à dignidade humana e ao princípio da não discriminação justificam a condenação do reclamado ao pagamento de indenização, haja vista o sofrimento psíquico experimentado pela autora e a necessidade de desestimular novas infrações. Para fixação do valor, a magistrada considerou as consequências danosas de dor, tristeza e humilhações sofridas pela reclamante, haja vista o menosprezo do acionado pelo seu bem-estar.
Fonte: TRT 5ª Região