Juíza condena Ministério Público do Trabalho por litigância de má-fé
A juíza Olga Vishnevsky Fortes, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Ministério Público do Trabalho por litigância de má-fé em ação civil pública em que pedia indenização por danos morais coletivos a uma empresa de limpeza urbana da capital paulista. Posteriormente, por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, passaram a integrar o polo passivo da ação o Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo (Selur) e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (Siemaco-SP). O argumento central do MPT se referia a descumprimento do percentual de contratação de aprendizes.
Na sentença, a magistrada considerou que o MPT desrespeitou acordo anteriormente firmado com os sindicatos, uma vez que, já em 2016, as partes haviam acertado a inclusão da função de motorista na base de cálculo da cota de aprendizes, bem como a exclusão das funções de coletores e de serventes de aterro ou transbordo, por entenderem "que a contratação de aprendizes para trabalhar nas funções de coletores, serventes de aterro ou transbordo" poderia ser prejudicial "a esses jovens na situação específica da empresa investigada, em razão de se tratar de uma empresa de limpeza urbana (coleta, tratamento e destinação final de resíduos)".
De acordo com o entendimento da juíza, após sinalizar um acordo com os sindicatos, estabelecendo até mesmo um cronograma que previa a contratação escalonada, entre 2016 e 2017, de 27 motoristas para o quadro de aprendizes, atingindo o percentual exigido por lei, o MPT mudou seu posicionamento e passou a contabilizar as atividades de gari e de coletor para a aferição do número de aprendizes a serem contratados por cada empresa.
Na ocasião, o MPT alegou que bastaria a profissão estar "expressamente prevista na Classificação Brasileira de Ocupações" para que fosse computada no cálculo, "independentemente de a atividade ser proibida para menores de dezoito anos, ficando excluídas somente aquelas funções para as quais se exija habilitação profissional de nível técnico ou superior e aquelas que estejam caracterizadas como cargos de direção".
Segundo a magistrada, a condenação do MPT por litigância de má-fé justifica-se porque "restou claro do conjunto probatório que o D. Ministério Público aceitou a proposta da Ré, feita expressamente, como demonstra o documento de fl. 726", segundo o qual "houve a inclusão de motoristas na base de cálculo das cotas, com a exclusão, ainda que implícita — mas facilmente detectável —, dos coletores e serventes da mesma base de cálculo".
Da mesma forma, a juíza Olga Vishnevsky Fortes afastou a hipótese de condenação por danos morais coletivos, "uma vez que a Ré [a empresa] estava a cumprir a transação" feita com o MPT, "inclusive com as exclusões sugeridas pelo D. Autor, não havendo, pois, ilicitude, dano ou nexo de causalidade a serem reconhecidos".
A magistrada condenou o MPT ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% do valor da causa — a ser custeada pela União, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais.
Outro lado
A respeito do descumprimento de acordo entre o MPT em São Paulo e os sindicatos citado na decisão, a assessoria de comunicação do órgão afirmou, em nota, que "nunca houve acordo nesse sentido com os sindicatos". "Quem propôs um cronograma de contratação de motoristas foi a empresa, sem, no entanto, que o MPT desse anuência para que fossem excluídas quaisquer outras funções. No caso, a empresa protocolou, unilateralmente, petição dizendo que ia considerar o número de 27 motoristas. Isso não exime a empresa de contratar o restante faltante, de acordo com o número de garis, por exemplo".
Ainda segundo a nota, a tese defendida pela juíza foi que o MPT fez um acordo tácito — mas MPT não faz acordos não expressos. O órgão diz também que a primeira decisão da mesma juíza nessa ACP foi anulada e que a matéria voltou à primeira instância para nova apreciação. Mas, novamente — segundo o MPT —, a juíza usou a mesma tese.
Por fim, o MPT em São Paulo afirma que irá recorrer da decisão.
1000551-33.2019.5.02.0707
Fonte: Revista Consultor Jurídico