Terça, 14 Janeiro 2025 12:03

Nova marca, Febraf, tem o objetivo de contemplar o segmento de facilities, que hoje espelha melhor a representatividade da federação Brasília, 14 de janeiro de 2025 - A Federação Nacional das...

Quinta, 19 Dezembro 2024 15:00

Neste último dia 18 de dezembro, os funcionários e amigos do presidente Auro Pisani, prepararam uma festinha supresa de aniversário. {gallery}galeria/niver-auro-2024{/gallery}

Segunda, 16 Dezembro 2024 10:48

No último dia 12 de dezembro, no 705 Restaurante e Bar, o SEAC-BAHIA realizou a sua confraternização de fim de ano. Além da diretoria e funcionários do sindicato, o almoço contou também com a...

Segunda, 02 Dezembro 2024 10:46

Na última quinta-feira, 28/11/2024, o Presidente do Seac-Ba, Auro Pisani, acompanhado do seu Diretor Secretário, Hailton Costa, participaram da inauguração da nova sede do Grupo Max Forte.

Quinta, 28 Novembro 2024 15:08

Hoje, 28/11, o SEAC-BAHIA e o SINDLIMP, por meio dos seus representantes legais, assinaram o acordo da Convenção Trabalhista para o ano de 2025. Após o registro da CCT, disponibilizaremos aqui para...

Terça, 12 Novembro 2024 13:58

Hoje, 12/11 o Presidente do SEAC-BAHIA, Auro Pisani, se reuniu com o Chefe de Gabinete do Governador da Bahia, Adolpho Loyola, para discutir as relações contratuais das empresas terceirizadas com o...

Empresa é responsável por acidente com empregado em moto oferecida para deslocamento ao trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa do mercado de infraestrutura de energia pelo acidente ocorrido com um empregado durante o uso da motocicleta fornecida para seu deslocamento até o trabalho. O Colegiado determinou o pagamento de danos materiais ao trabalhador.

Na ação trabalhista, o empregado contou que foi vítima de um acidente de trânsito em agosto de 2009, no trajeto entre um local de trabalho e outro, com o veículo fornecido pela empresa conduzido por seu superior hierárquico. Como consequência, teve uma fratura na tíbia e se afastou de suas atividades até maio de 2010. Nesse período, recebeu auxílio-doença do INSS.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), ao analisar o caso, negou o pedido de indenização solicitado pelo trabalhador, sustentando a ausência de culpa da empresa no acidente causado por terceiro. De acordo com os autos, o motorista de uma carreta obrigou o piloto da moto a desviar de sua trajetória de forma abrupta, fazendo com que ele perdesse o controle da motocicleta.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TRT10 contra a sentença da primeira instância, reiterando a existência de dano e culpa da empresa pelo acidente, por lhe impor a utilização de meio de transporte extremamente perigoso. O relator do processo na Turma, desembargador João Amílcar, deu razão ao empregado, por entender que é preciso avaliar a questão sob a ótica da relação jurídica que ocasionou o acidente, isto é, o risco ao qual estava exposto o trabalhador no exercício de sua profissão.

“Ora, em se tratando de transporte fornecido pelo empregador, como meio para a realização da atividade econômica, a questão alcança campo mais amplo. Isso porque no contrato de transporte há a manifestação positiva de vontade do contratante, enquanto aquele realizado como decorrência do vínculo de emprego sequer estampa essa característica, pois ele é consequência direta do exercício do poder de comando da empresa. E não há razão, com todo o respeito às opiniões em sentido diverso, tratar o transporte defluente de contato de natureza civil de forma mais efetiva, sob o ângulo do dever de indenizar, que o de trabalho – se razão houvesse para alguma distinção, necessariamente a responsabilidade do empregador deveria ser mais ampla, dada a condição de juridicamente subordinado do trabalhador”, concluiu.

Danos materiais
Na decisão, o Colegiado negou ao trabalhador o recebimento de lucros cessantes e o ressarcimento de despesas médicas e hospitalares. Para os desembargadores, o empregado não comprovou as despesas e não teve sua capacidade laborativa reduzida em função do acidente. Entretanto, com a responsabilização da empresa pelo acidente, a Segunda Turma fixou o pagamento de indenização por danos materiais em 100% do montante dos salários devidos ao trabalhador, pelo período de seu afastamento, acrescido de 13º salários intercorrentes.
Fonte: TRT 10ª Região