Terça, 12 Novembro 2024 13:58

Hoje, 12/11 o Presidente do SEAC-BAHIA, Auro Pisani, se reuniu com o Chefe de Gabinete do Governador da Bahia, Adolpho Loyola, para discutir as relações contratuais das empresas terceirizadas com o...

Quarta, 30 Outubro 2024 14:36

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Terça, 22 Outubro 2024 09:49

Edmilson Pereira — Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) Publicado no Jornal Correio Brasiliense - Colunoa Opinião O assunto da vez,...

Sexta, 16 Agosto 2024 10:03

Sexta, 09 Agosto 2024 11:37

O Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental do Estado da Bahia – SEAC/BA, no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do...

Sexta, 28 Junho 2024 10:03

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Contrapartidas validam norma coletiva que retira outros adicionais do cálculo das horas extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva dos Correios que estipula apenas o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras.

A decisão levou em consideração que, em contrapartida, o adicional foi majorado de 50% para 70% no que se refere às horas extras prestadas em dias normais e para 200% no que se refere às horas de trabalho em fins de semana ou feriados.

Nulidade
De acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a base de cálculo do serviço suplementar é composta de todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas pelo salário-base.

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

Por isso, o juízo de primeiro grau julgou nulas as cláusulas normativas e determinou que as horas extras incidissem sobre todas as verbas salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença e a consequente condenação da ECT ao pagamento das diferenças relativas às horas extras.

Contrapartida
No recurso de revista, a ECT argumentou que o acordo coletivo previa, em seu conjunto, condições mais benéficas do que as previstas na legislação.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a jurisprudência do TST confere validade à negociação coletiva estabelecida mediante concessões mútuas, “devendo ser respeitado o pacto coletivo em homenagem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República”.

A ministra assinalou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que é valida a adoção do salário-base como base de cálculo das horas extras mediante negociação coletiva tendo como contrapartida a majoração do adicional.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as horas extras sejam calculadas sobre o salário básico do empregado.
Processo: RR-1028-63.2013.5.09.0004.
Fonte: Blog Guia Trabalhista

Sebrae diz que negócios na área de serviços têm mais chance de crescer em 2019

Quem quiser empreender neste ano tem mais chances de sucesso se investir no setor de serviços. A dica é do Sebrae, que mapeia anualmente os negócios com melhores perspectivas para o período.

"O macro setor de serviços é o que apresenta maior destaque. O que é positivo, pois já reflete a recuperação da renda e do mercado de trabalho como um todo", afirma o presidente do Sebrae Nacional, João Henrique Sousa.

O relatório, elaborado na virada do ano, utiliza as informações mais recentes disponíveis da base de dados da Receita Federal e das expectativas de mercado para a economia, avaliando suas prováveis implicações para os os pequenos negócios.

O crescimento da economia e a esperada recuperação do mercado de trabalho devem, segundo o estudo, sustentar uma trajetória de ligeira recuperação do rendimento médio real dos trabalhadores, o que favorece as micro e pequenas empresas voltadas à prestação de serviços pessoais.

"Voltamos a caminhar na direção das tendências de longo prazo da economia, com destaque para a expansão das atividades de serviços nas áreas de transporte, saúde, educação, além das tradicionais atividades de alimentação, como vestuário e serviços pessoais", diz Sousa.

Negócios na área de cuidado com idosos, instalação e manutenção elétrica, entregas, transporte de passageiros, marketing direto e produção de conteúdo para internet são alguns dos destaques no setor.

As pequenas empresas que trabalhem com alimentos, roupas e produtos de limpeza e higiene pessoal, por sua vez, serão beneficiadas com a melhora do poder de compra dos salários e o maior nível de investimento dos negócios.

O Sebrae destaca as boas perspectivas para padarias e confeitarias, comércio de bebidas, calçados e empresas que fazem pequenas obras de alvenaria e manutenção elétrica.

Como a safra agrícola esperada para este ano é próxima de 238 milhões de toneladas de grãos, são favorecidas ainda as empresas pequenas que ofereçam serviços voltados para o setor agropecuário, as fornecedoras de insumos agrícola e os pequenos comércios varejistas próximos aos principais pontos de produção agrícola do país.

Em relação à exportação, os mercados com maior potencial de expansão para as pequenas e médias empresas são os Estados Unidos e país do sul e do leste asiático. As mais favorecidas são as que exportam madeira serrada, mármore, granito, pedras preciosas e semipreciosas, móveis, roupas e sapatos.

Atividades com potencial de expansão em 2019:

Serviços pessoais
Assistência a paciente no domicílio, restaurantes e similares, cabeleireiros, manicure e pedicure, instalação e manutenção elétrica, fotografia, lavagem, lubrificação e polimento de veículos, serviços de alinhamento e balanceamento de veículos, casas de festas e eventos.

Serviços prestados às empresas
Serviço de apoio administrativo, serviço de entregas, marketing direto, promoção de vendas, organização de feiras, congressos e festas.

Serviços nas áreas de transporte, saúde e educação
Treinamento e desenvolvimento profissional, transporte escolar, transporte de carga, serviço de táxi, atividades de ensino, serviços de diagnóstico por imagem, instituições para idosos, atividades de fisioterapia, atividades de condicionamento físico, atividade ambulatorial (exames).

Serviços de informática e comunicação
Serviço de comunicação multimídia, desenvolvimento de programas de computador, provedores de conteúdo, reparação de equipamentos de comunicação.

Serviços de apoio à agropecuária
Manutenção e reparação de máquinas agrícolas, serviços de agronomia e de consultoria de atividades agrícolas e pecuárias, atividades veterinárias.

Bens que atendem às necessidades básicas da população
Produtos de padarias e confeitarias, material de construção, alimentos preparados, comércio de hortifrutigranjeiros, comércio de alimentos em geral, comércio de bebidas, comércio de vestuário, calçados e pequenas obras e construções (obras de alvenaria, instalação e manutenção elétrica).
Fonte: Sebrae

Reforma tributária: entenda as propostas em discussão no Congresso

Considerada prioritária pelo governo para a recuperação da economia, a reforma tributária está em discussão na Câmara dos Deputados e no Senado. Porém, as propostas analisadas pelas duas Casas são diferentes.

Em linhas gerais, os textos propõem simplificar a cobrança de tributos com a unificação de vários impostos.

A carga tributária, porém, seria mantida. O que muda seria a forma de cobrança, que passaria a ser no consumo e não na produção, além da redistribuição dos recursos arrecadados.

No entanto, como as mudanças atingem vários setores e os impactos variam conforme as regiões do país, não há consenso sobre o tema entre os parlamentares.

O debate deve ganhar ainda mais corpo com o envio ao Congresso pelo governo federal de uma terceira proposta de reforma.

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Tribunais livram empresas do adicional de 10% do FGTS

Empresas conseguiram emplacar, em segunda instância, uma nova tese contra a cobrança do adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). É a terceira sobre o tema – em uma delas, os contribuintes foram derrotados no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisões são dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 2ª e 5ª Regiões.

O adicional foi criado em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110, para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, a multa rescisória paga em caso de demissão sem justa causa, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%. Em 2017, a arrecadação foi de R$ 5,2 bilhões.

A nova tese tem como base a Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. Pelo que estabelece a norma, segundo argumentam as empresas, o adicional de 10% do FGTS não poderia ser enquadrado como contribuição social.

A emenda afirma que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas tendo por base faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. E, no caso do FGTS, a multa incide sobre o "montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho".

A nova argumentação foi aceita pelo TRF da 5ª Região, em mandado de segurança (nº 0807214-32.2018.4.05.8300) julgado no mês de dezembro. No voto, o relator, desembargador Rubens Canuto, afirma que a situação, no caso, se refere a possível incompatibilidade constitucional das contribuições instituídas por lei, como é o caso da contribuição adicional ao FGTS, antes das modificações realizadas pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

Para Canuto, o adicional de 10% é inconstitucional. A legislação que o instituiu, a Lei Complementar nº 110, de junho de 2001, após a Emenda Constitucional nº 33, de dezembro do mesmo ano, passou a colidir "frontalmente" com o artigo 149 da Constituição Federal.

De acordo com o desembargador, com a emenda, ficaram revogadas as contribuições que incidem sobre outras bases de cálculo distintas das fixadas no artigo 149. O mesmo argumento foi aceito pela pelo TRF da 2ª Região no fim de 2017 (processo nº 0137232-69.2015.4.02.5001).

É a terceira tese que chega aos tribunais para tentar derrubar o adicional de 10% do FGTS. A primeira alegava inconstitucionalidades formais e materiais por não ser uma contribuição social. A argumentação, porém, foi derrubada pelos ministros do Supremo ADI 2556 e ADI 2568).

A segunda tese leva em conta a perda de finalidade da contribuição. A questão está na pauta do STF (RE 578313, ADI 5050, ADI 5.051 e ADI 5.053), mas prevalecem decisões contrárias aos contribuintes. Um dos processos em repercussão geral é da Intelbrás – Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira. A empresa defende que, desde janeiro de 2007, não haveria mais necessidade de cobrança.

De acordo com o advogado que atuou no caso analisado pelo TRF da 5ª Região, Pedro Amarante, do escritório Almeida e Barros Advogados, a nova tese é bem diferente das demais e tem chances de prosperar. Ele não acredita que a discussão passará pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo fato de as decisões de basearem em argumentos constitucionais. A questão (emenda constitucional) já está na pauta do STF, por meio de recurso (RE 603624) que discute contribuição destinada ao Sebrae.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer das decisões. Em nota ao Valor, a PGFN afirma que se houvesse a revogação do adicional de 10% pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, ela teria sido observada no julgamento do STF em 2012. "Tivesse enxergado qualquer inconstitucionalidade (superveniente ou congênita), considerando a causa de pedir aberta do controle abstrato de constitucionalidade, a Suprema Corte poderia tê-la reconhecido", diz o órgão na nota.

No texto, a PGFN argumenta ainda que o artigo 149 da Constituição afirma que as contribuições sociais poderão ter aqueles fatos como base e não "deverão". Por isso, seria um rol exemplificativo e não taxativo. A jurisprudência acompanha esse entendimento, acrescenta o órgão, inclusive no TRF da 5ª Região

Governo Bolsonaro quer mudar regras sindicais em nova reforma trabalhista

O governo Jair Bolsonaro criou um grupo de trabalho com ministros, desembargadores e juízes para propor nova rodada de mudanças nas leis trabalhistas.

A iniciativa é da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. O órgão integra o Ministério da Economia, de Paulo Guedes. O grupo de trabalho será instalado nesta sexta-feira (30), em São Paulo.

O objetivo é que membros do Judiciário auxiliem nos estudos de medidas na área de direito do trabalho e segurança jurídica, para que a proposta final tenho o menor volume possível de brechas para questionamentos legais.

O governo já fez propostas para alterar normas de segurança e saúde no trabalho e promover uma desburocratização. Também busca ampliar mudanças na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que passou por revisão durante o governo Michel Temer (MDB).

A reforma trabalhista de Temer está em vigor desde novembro de 2017. De lá para cá, não conseguiu ampliar a oferta de novas vagas, como prometeram alguns de seus defensores, mas reduziu de forma drástica a judicialização na área e desafogou a Justiça do Trabalho.

O número de processos trabalhistas à espera de julgamento em primeira instância, por exemplo, recuou em junho a menos de 1 milhão pela primeira vez em 12 anos.

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Tíquetes e cartões-alimentação estão fora da base de cálculo da contribuição previdenciária

O auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregados a cargo das empresas. Somente parcelas pagas em dinheiro deverão integrar a base de cálculo.

A decisão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi confirmada por meio da Solução de Consulta N° 35, de 23 de Janeiro de 2019, publicada na data de hoje no Diário Oficial da União *(DOU de 25/01/2019 Seção I Pág. 09).

Solução de Consulta Cosit nº 35, de 23 de janeiro de 2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Fonte: DOU de 25/01/2019, seção 1, página 9