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Hoje, 12/11 o Presidente do SEAC-BAHIA, Auro Pisani, se reuniu com o Chefe de Gabinete do Governador da Bahia, Adolpho Loyola, para discutir as relações contratuais das empresas terceirizadas com o...

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Terça, 22 Outubro 2024 09:49

Edmilson Pereira — Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) Publicado no Jornal Correio Brasiliense - Colunoa Opinião O assunto da vez,...

Sexta, 16 Agosto 2024 10:03

Sexta, 09 Agosto 2024 11:37

O Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental do Estado da Bahia – SEAC/BA, no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do...

Sexta, 28 Junho 2024 10:03

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Adesão automática ao Cadastro Positivo começa nesta terça

A nova modalidade é compulsória, sem que a pessoa tenha de dar permissão para que informações de histórico de pagamento possam ser avaliadas pelos bureaus de crédito para formar as notas

Entra em vigor nesta terça-feira (9/7) o cadastro positivo compulsório. O sistema, instituído na Lei Complementar 166, de abril deste ano, prevê a adesão automática no repasse, sem consentimento, de informações de histórico de pagamento de cidadãos a birôs de crédito (como Serasa e SPC - Centralização de Serviços dos Bancos e Serviço de Proteção ao Crédito).

Eles servirão de base para atribuição de notas de crédito a cada cidadão, que serão utilizadas como referência na tomada de empréstimos e realização de crediários, entre outras operações.

O cadastro positivo já existe no país. Contudo, dependia da autorização do indivíduo para que fosse incluído na lista.

A diferença da nova modalidade consiste na adesão automática, sem que a pessoa tenha de dar qualquer permissão para que informações de histórico de pagamento possam ser avaliadas pelos bureaus de crédito para formar as notas.

Serão avaliados os “dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento”, conforme descrito na lei.

Entram aí, por exemplo, o quanto uma pessoa atrasou pagamentos de contas ou de cartão de crédito, que dívidas ela tem, com que empresas e sua capacidade financeira de arcar com compromissos adquiridos. Podem, inclusive, ser consideradas informações de desempenho também dos familiares de primeiro grau.

A lei vetou o uso de algumas informações pessoais dos cidadãos para a formação da nota, como as que “não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito e aquelas relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, ao sexo e às convicções políticas, religiosas e filosóficas”.

Essas notas (ou score, no termo em inglês utilizado entre as empresas) podem ser empregadas por empresas e instituições financeiras para determinados tipos de transação.

Cada empresa vai definir a forma de adotar as notas e que tipo de restrição determinados índices podem trazer, como na diferenciação de condições, taxas de juros ou de acesso a serviços.

RECUSA
Os consumidores que não quiserem ter seus dados incluídos no cadastro positivo podem solicitar a retirada. Essa requisição deve ser feita juntamente aos bureaus de crédito, como Serasa, SPC e Boa Vista Serviços.

Caso a pessoa desista da saída do sistema, pode pedir o retorno ao cadastro. Esses procedimentos podem ser realizados presencialmente ou por meio dos sites dessas empresas.

A diretora de Operação de Dados da Serasa Experian, Leila Martins, disse que o consumidor também pode requisitar aos bureaus a disponibilização das informações sobre ele e cobrar a correção em caso de dados errados.

“Se ele entende que tem algum dado que não considera correto, pode contestar. A fonte que deu origem tem que responder”.

BENEFÍCIOS
Para o presidente da Associação Nacional dos Bureaus de Crédito (ANBC), Elias Sfeir, o novo sistema pode gerar benefícios aos consumidores.

"Com o cadastro positivo você tem uma pontuação mais próxima realmente do seu comportamento. Tendo essa pontuação mais próxima, os agentes de crédito podem fazer melhor avaliação e dar uma taxa melhor de juros, considerando o seu perfil”.

A promessa do novo cadastro positivo é que com tais informações, bancos, fintechs e outras instituições reduzam taxas e juros.

Segundo Sfeir, em países que adotaram esse modelo houve queda de 45% da inadimplência, o que causou impacto na redução de spreads bancários. Com isso, haverá espaço para incluir pessoas no sistema de crédito, beneficiar micro e pequenas empresas e aumentar a arrecadação.

RISCOS
Na avaliação do coordenador de direito digital do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Diogo Moyses, além do cadastro positivo violar a privacidade dos consumidores, há problemas a serem resolvidos na sua implementação.

O primeiro é o fato de a legislação apontar a possibilidade de uso de alguns dados não expressos, o que abriria espaço para abusos. Por isso, acrescenta, é importante que o Banco Central e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (aprovada em lei neste ano, mas ainda não criada pelo governo) regulamentem de forma detalhada os registros dos consumidores que podem ser utilizados para a formação da nota.

A segunda preocupação envolve em que tipo de transação a nota de crédito será admitida.

Ele cita como exemplo as operadoras de telefonia, que já estão restringindo o acesso a planos pós-pagos a pessoas com notas baixas.

“Há um receio que o score seja utilizado para cercear o acesso dos consumidores além das relações de crédito. Milhões de consumidores podem ser excluídos economicamente. Em vez de gerar inclusão, o cadastro pode se tornar instrumento de exclusão. Ainda mais com cenário de pessoas desempregadas e aumento da inadimplência”, afirmou.
Fonte: Diário do Comércio

MANIFESTO POR UMA REFORMA TRIBUTÁRIA RESPONSÁVEL

manisfestoO mundo está mergulhado em profunda incerteza. Não se conhecem a real extensão, os desdobramentos e os possíveis efeitos econômicos e sociais da pandemia. Menos ainda é possível avaliar os impactos e possíveis distorções que serão provocados nas atividades empresariais ou nas alterações estruturais do perfil de produção e consumo, e que poderão perdurar nos próximos meses e, talvez, anos.

Neste cenário crítico e assustador, discutir superficial e açodadamente uma Reforma Tributária é correr o risco de tomar decisões de impactos imprevisíveis e possivelmente equivocados.
Qualquer reforma desta importância deve ter seus detalhes amplamente discriminados e conhecidos por todos os agentes econômicos. Mais ainda, sua configuração final deve estar embasada em minuciosos estudos de impacto, elaborados tanto pelo setor privado, mas, principalmente, pelo poder público, e submetidos ao escrutínio de todos os setores da sociedade brasileira.
Infelizmente isto não está ocorrendo no Brasil.
Não se conhece o projeto idealizado pelo governo, aí incluído os Poderes Executivo e Legislativo. Discute-se apenas a tributação do consumo, mesmo, assim com vários e diferentes projetos encampados por distintos grupos dentro da administração pública e do setor privado. Pouco ou nada se fala concretamente sobre a tributação da renda, do trabalho, do patrimônio, todas sabidamente necessitadas de reformas e que ao serem feitas de forma fragmentada, poderão resultar em um sistema tributário disfuncional e desarticulado em seu conjunto.
Os poucos estudos que têm sido utilizados para servir de base às propostas em tramitação no Congresso Nacional são patrocinados por grupos de interesses específicos, o que compromete as indispensáveis imparcialidade e prevalência do interesse nacional.
Ainda mais desconcertantes são as manifestações de lideranças políticas que anunciam a imediata aprovação do parecer da PEC 45, logo em seguida à sua apresentação, interditando-se o indispensável debate público.
Em realidade, somente com a publicação de seu parecer é que a sociedade finalmente saberá quais os contornos da proposta em tramitação. E apenas nesse momento será possível uma avaliação de seus impactos na economia brasileira, após estudos e avaliações a serem colocados para discussão pública.
A Nação brasileira clama por uma ampla Reforma Tributária. Mas que ela venha sem imposições ou pratos feitos, considerando que neste tema não existem verdades absolutas, nem fórmulas milagrosas. É, sobretudo, necessário que haja equilíbrio nas proposições e que todos os setores da sociedade possam ver com clareza os custos da proposta e seus impactos sobre as empresas e a renda das famílias, além de avaliarem se os presumidos benefícios não estão sendo capturados por segmentos com forte poder político e econômico, como parece estar ocorrendo no momento.
O atual caminho trilhado pelas autoridades públicas carece de clareza e transparência. Prosseguir dessa forma é não apenas inconveniente, mas sobretudo altamente arriscado.
Há questões sobre as quais restam muitas dúvidas. Qual é a situação da economia no momento? Como será a economia pós pandemia? Quais foram os seus impactos sobre os diferentes setores e como estarão na retomada? A recuperação do emprego não deveria ser a prioridade na saída da crise? Como financiar a previdência com a evidente erosão de sua base contributiva, a folha de salários?É racional promover mudanças profundas no sistema tributário sem respostas prévias e convincentes às questões mencionadas acima? Claro que não!
Quais são os riscos de impor mais ônus, burocracia e dificuldades para os setores que mais sofreram e serão os últimos a se recuperar, como o setor de serviços prestados às pessoas físicas, para os quais se prevê enorme aumento de incidência tributária?
O que se pretende com as mudanças do PIS/COFINS, que segundo seus autores pretendem simplificar a cobrança desses impostos tornando-os mais justos e modernos? Será a completa eliminação de todos os benefícios e isenções e a imposição de uma alíquota única sobre o valor agregado o melhor caminho para atingi-los? Não há certeza quanto ao isso; ao contrário, há uma montanha de dúvidas.
Lograr-se-á a simplificação do sistema tributário com a eliminação de regimes tributários diferenciados como o Simples, um caso de sucesso mundialmente reconhecido, ou como o Lucro Presumido, largamente preferido pelas empresas por sua simplicidade, ainda que, muitas vezes, ao custo de uma carga tributária superior ao regime do lucro real? Tais dúvidas não podem perdurar enquanto se caminha em direção a profundas alterações, ou até mesmo para a supressão, desses institutos quando se sabe que apenas 3% das empresas estão no Lucro Real e que é quase universal a opção pelo Lucro Presumido ou pelo Simples. Seria isto simplificação?
As empresas passarão a ser obrigadas a fazer toda escrituração e contabilidade de custos, embora a maioria não tenha créditos a aproveitar. Para muitas, os custos adicionais da burocracia serão superiores aos créditos a serem apropriados e os custos administrativos públicos de fiscalização e de resolução de conflitos seriam multiplicados.
O caminho de uma reforma tributária prudente e responsável não estaria inicialmente na revisão de normas e da legislação infraconstitucional?
Embora em teoria a alíquota única possa ser a mais eficiente, a prática internacional, sempre alegada em defesa de teses específicas, não sanciona essa posição. Tributação é uma construção social específica em cada sociedade e não um experimento laboratorial, centrado em axiomas tão rigorosos quanto irrealistas.
Houve uma avaliação do impacto da unificação tributária em possível agressão ao modelo de federalismo fiscal esculpido em nossa Constituição? Como justificar a transferência de receitas dos Municípios para os Estados, em um momento em que o ISS é o tributo que mais cresce e quando os encargos de prestação de serviços públicos concentram-se crescentemente na órbita municipal?
Todos a favor de uma Reforma Tributária.
Contudo, será inaceitável que o desenlace desse processo, que já perdura há décadas, termine com a aprovação feita de forma açodada e a toque de caixa para cumprir metas políticas divorciadas dos reais interesses da sociedade brasileira.
Há que se dar tempo suficiente para que todos possam analisar à exaustão o parecer da proposta. Há que se dar a oportunidade aos órgãos técnicos do Executivo e do Congresso, bem como do setor privado, para que façam avaliações consistentes.
E durante este período, que a pressa seja concentrada na urgente tarefa de rever o outro lado da equação fiscal: os gastos públicos e o orçamento, ainda pendentes de definição.
Afinal, muito se fala de Reforma Tributária, mas ninguém é capaz de dizer qual o projeto que está na pauta deste amplo debate nacional. PEC 45? PEC 110? Simplifica Já? Imposto Único Federal? Reformas infraconstitucionais? Ou alguma das centenas de emendas apresentadas por parlamentares? Apenas com a publicação do ainda desconhecido parecer à PEC 45, o País irá conhecer os pormenores da proposta. Para isso será necessário tempo para reflexão, estudos de impacto e sobretudo muita responsabilidade em um momento tão delicado por que passam o Brasil e o mundo.
Que a sociedade brasileira não seja atropelada por decisões precipitadas. Afinal, não se conhece, até o momento, qual é, de fato, a proposta de reforma tributária.

Gilmar suspende ações sobre validade de norma coletiva trabalhista

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Em maio passado, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão e não reafirmou a jurisprudência quanto à matéria, submetendo-a a julgamento no Plenário físico.

Após a decisão do Plenário Virtual, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requereu sua admissão no processo na condição de amicus curiae e a suspensão das ações que versam sobre o tema.

Ao decidir pela suspensão de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, até o reconhecimento da repercussão geral, muitas ações sobre a mesma matéria foram julgadas improcedentes mediante a aplicação do entendimento sobre a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, que tratava da validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada.

“Uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas”, assinalou Gilmar Mendes.

"Por isso, admito a CNI como amicus curiae e determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 1.121.633
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Somos Essenciais

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Sindicatos são proibidos de firmar acordos que reduzam a cota legal de aprendizagem

Quatro sindicatos e uma federação, que representam categorias profissionais nas áreas de asseio, conservação e limpeza e ainda da rede hoteleira e de turismo em Minas Gerais, estão proibidos de firmar instrumentos normativos que permitam a flexibilização da base de cálculo da cota legal dos adolescentes e jovens contratados pelo sistema de aprendizagem. A decisão é do juiz da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, André Barbieri Aidar, que acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública.

Pela decisão, foi determinado ainda que as entidades se abstenham de fechar acordos que anulem ou reduzam medidas de proteção legal de crianças e adolescentes conforme prevê o artigo 611-B da CLT. A multa para o descumprimento de cada obrigação é de R$ 10 mil.

Em sua defesa, as entidades alegaram que as cláusulas questionadas e já celebradas estabeleceram condições efetivas de integração de aprendizes nos segmentos representados, em vez de restringir direitos. As entidades questionaram ainda a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do então Ministério do Trabalho e Emprego, como critério de identificação das atividades de formação profissional. Elas argumentaram que as ações dos setores operacionais dos estabelecimentos representados não possuem formação profissional, sendo inviável a inserção da cota total na área administrativa.

Pelo artigo 429 da CLT, “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo o juiz, nesse contexto, a controvérsia gerada está na definição das funções que demandam formação profissional, consistente na base de cálculo da cota de aprendizagem. E ele esclareceu que o critério utilizado deve ser o das funções listadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), conforme regulamentação do Decreto 9.579/18. “Esse tem sido, inclusive, o entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, diante de matérias similares”, explicou.

Segundo o julgador, não caberia às entidades sindicais negociar especialmente para reduzir o número de contratações na modalidade de aprendizagem. Para o juiz, a flexibilização dessa regra, através de norma coletiva, implica a redução de medida de proteção às crianças e adolescentes, o que é vedado pela lei trabalhista em seu artigo 611-B, introduzido pela Lei 13.467/2017. Há, nesse caso, recursos em tramitação no Tribunal.
Processo - PJe: 0010592-44.2018.5.03.0138 — Data de Assinatura: 03/05/2019
Fonte: TRT 3ª Região