Fruto de acordo com senadores, a medida provisória que modifica itens da reforma trabalhista não encontra consenso e pode sofrer alterações.
De acordo com o governo, a MP 808/2017 ajusta propostas polêmicas, como a jornada de trabalho de 12 horas e a permissão ao trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres.
Alvo de críticas, o uso do salário dos trabalhadores como parâmetro para indenizações por danos morais também foi suprimido.
Por meio da conta que mantém em uma rede social, o senador Paulo Paim (PT-RS) afirmou que a MP é insuficiente para amenizar os danos causados pela nova lei. Ele anunciou que vai apresentar emendas ao texto. “Agora que o estrago foi feito eles querem amenizar o erro. Vou apresentar dezenas de emendas. A luta continua”, escreveu o senador.
A Medida Provisória foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União(DOU) e já está valendo. O Congresso Nacional terá até 120 dias (contados a partir da publicação) para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos pelo governo.
Entre as mudanças, medida provisória cria uma quarentena de 18 meses para contratar ex-empregado como intermitente
A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro, mas o governo já editou uma Medida Provisória (MP) que altera parte do texto aprovado.
Temas importantes e polêmicos, como a contribuição previdenciária (INSS) de funcionários com contrato intermitente de trabalho, quarentena intermitente, fim do contrato intermitente, regras para grávidas, indenização, jornada de 12 por 36 horas e questões relacionadas ao trabalho como autônomo mudam com a nova MP.
O texto da nova legislação trabalhista não fornecia detalhes sobre a contribuição ao INSS nos casos de trabalho intermitente.
Mas com a nova MP, quando a renda mensal não atingir o salário mínimo, o trabalhador terá de pagar a diferença ao INSS. Se ele não pagar, o mês não será considerado para fins de cálculo de aposentadoria e seguro-desemprego.
A quarentena intermitente mudou?
A Medida Provisória cria uma quarentena de 18 meses para contratar ex-empregado como intermitente, mas a cláusula só vale até dezembro de 2020. Antes, não era prevista a quarentena para recontratar ex-empregado como intermitente.
O encerramento do contrato de trabalho intermitente permanece o mesmo?
Se antes não estava prevista a regra para o encerramento de contrato nessa modalidade, agora será permitido ao trabalhador de contrato intermitente movimentar 80% da conta do FGTS, mas isso não dá acesso ao seguro-desemprego.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia rejeitou a aplicação da nova Lei da Terceirização em casos anteriores à sua vigência. Confira!
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada pela Tecnolimp Serviços Ltda. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.
A discussão do processo é sobre parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.
O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa. Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, frisou o relator do recurso.
A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.
SDI-1
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.
A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.
Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST.
Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Decisão é da 15ª turma do TRT da 2ª região, que julgou caso de motorista que transportava carga inflamável eventualmente.
A 15ª turma do TRT da 2ª região negou provimento ao recurso de um motorista carreteiro que transportava carga inflamável eventualmente e recebia adicional de insalubridade somente quando realizava o transporte de risco. Colegiado considerou que pagamento proporcional ao número de viagens está previsto em CCT da categoria profissional do funcionário.
De acordo com os autos, o motorista alegou que a exposição a produtos inflamáveis era habitual. Entretanto, a perícia constatou que, de 557 movimentações de cargas feitas pelo motorista, apenas oito eram de líquidos inflamáveis (IMO-3), o que configura exposição intermitente à periculosidade.
Além disso, a perícia também confirmou que, em todas as movimentações de risco, a empresa realizou o pagamento do adicional, de acordo com a cláusula 16ª da CCT da categoria profissional do motorista, que institui que o benefício deve ser pago proporcionalmente em condições de periculosidade intermitente.
Ao julgar o caso, a 1ª vara do Trabalho de Santos negou pedido do autor para que a empresa pagasse o adicional de periculosidade equivalente ao número total de viagens realizadas por ele. A decisão foi mantida pela 15ª turma do TRT da 2ª região, que negou provimento ao recurso do reclamante.
O escritório Esteves Sá Advocacia e Assessoria Jurídica patrocinou a empresa de transportes na causa.
Processo: 0000284-42.2015.5.02.0441. Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas
A um mês da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista, o canal do Tribunal Superior do Trabalho no YouTube lançou uma série de vídeos com as principais alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A série “Antes e Depois da Reforma Trabalhista” tem 12 vídeos, cada um sobre um ponto específico da nova lei. Clique aqui e assista as reportagens.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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