Turma decide: nova Lei das Terceirizações não se aplica a contratos encerrados antes da sua vigência
Em decisão recente, a 5ª Turma do TRT-MG entendeu que a polêmica “Lei da Terceirização” (Lei 13.429 de 31.3.2017), que passou a admitir a terceirização da atividade-fim das empresas, somente pode ser aplicada a situações posteriores à sua entrada em vigor. Ou seja, a lei alcançará somente as situações ocorridas a partir da sua vigência, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei no tempo, indispensável à segurança jurídica.
Entendendo o caso: No caso, uma empresa de telemarketing e o banco Bradesco, que haviam firmado contrato de prestação de serviços de cobrança bancária no sistema “call center”, não se conformavam com a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada entre ambos. Como consequência, as empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar à uma operadora de telemarketing todos os direitos aplicáveis à categoria profissional dos bancários. É que, com o entendimento sobre a ilicitude da terceirização, a operadora de telemarketing, empregada formal da empresa que prestava serviços ao Bradesco, teve o vínculo de emprego reconhecido diretamente com o banco, por aplicação da Súmula 331/TST e do artigo 9º da CLT.
Ao recorrer ao TRT mineiro, os réus afirmaram que a atividade de cobrança por via “call center” terceirizada pelo banco e exercida pela reclamante supre apenas as necessidades secundárias do Bradesco, apoiando-o na prestação dos serviços de financiamento de veículos, tratando-se, portanto, de atividade-meio. Disseram também que o Bradesco possui como atividade-fim o financiamento de automóveis novos e usados e, ao contratar empresa para a cobrança dos valores não quitados, jamais se absteve de prestar os serviços dispostos em seu objeto social. Alegaram, ainda, que a Lei 13.429 de 31.3.2017, que passou a permitir a terceirização de serviços atrelados à atividade-fim da empresa, deve ser aplicada ao caso, já que, antes do início de sua vigência (em 31.3.2017), não havia legislação específica sobre o tema. Por fim, afirmaram que, independentemente da retroatividade ou não da nova lei da terceirização, ela referenda todas as Resoluções, Súmulas e entendimentos que permitem a terceirização e, portanto, deve ser aplicada, ao contrário da Súmula nº 49 do TRT mineiro e da Súmula 331/TST, que se encontram defasadas.
Terceirização ilícita
Mas, para o relator, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, cujo entendimento foi acolhido pela Turma, a terceirização foi mesmo ilícita, porque atrelada à atividade fim do banco. E mais, os desembargadores concluíram que a Lei 13.429/2017 não pode ser aplicada ao caso, já que nem mesmo existia na época do contrato de trabalho da reclamante.
Em seu voto, o relator destacou que, ao executar serviços relacionados à cobrança de financiamento de veículos para o Bradesco, ainda que por intermédio de outra empresa (sua empregadora formal, a empresa de telemarketing), a reclamante se inseria na dinâmica produtiva do banco. Neste contexto, a terceirização dos serviços é ilícita, já que visava unicamente a redução dos custos operacionais do banco, em flagrante prejuízo à trabalhadora, o que atrai a incidência do disposto no art. 9° da CLT, que dispõe sobre a fraude aos direitos trabalhistas.