Terça, 12 Novembro 2024 13:58

Hoje, 12/11 o Presidente do SEAC-BAHIA, Auro Pisani, se reuniu com o Chefe de Gabinete do Governador da Bahia, Adolpho Loyola, para discutir as relações contratuais das empresas terceirizadas com o...

Quarta, 30 Outubro 2024 14:36

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Terça, 22 Outubro 2024 09:49

Edmilson Pereira — Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) Publicado no Jornal Correio Brasiliense - Colunoa Opinião O assunto da vez,...

Sexta, 16 Agosto 2024 10:03

Sexta, 09 Agosto 2024 11:37

O Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental do Estado da Bahia – SEAC/BA, no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do...

Sexta, 28 Junho 2024 10:03

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Turma decide: nova Lei das Terceirizações não se aplica a contratos encerrados antes da sua vigência

Em decisão recente, a 5ª Turma do TRT-MG entendeu que a polêmica “Lei da Terceirização” (Lei 13.429 de 31.3.2017), que passou a admitir a terceirização da atividade-fim das empresas, somente pode ser aplicada a situações posteriores à sua entrada em vigor. Ou seja, a lei alcançará somente as situações ocorridas a partir da sua vigência, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei no tempo, indispensável à segurança jurídica.

Entendendo o caso: No caso, uma empresa de telemarketing e o banco Bradesco, que haviam firmado contrato de prestação de serviços de cobrança bancária no sistema “call center”, não se conformavam com a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada entre ambos. Como consequência, as empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar à uma operadora de telemarketing todos os direitos aplicáveis à categoria profissional dos bancários. É que, com o entendimento sobre a ilicitude da terceirização, a operadora de telemarketing, empregada formal da empresa que prestava serviços ao Bradesco, teve o vínculo de emprego reconhecido diretamente com o banco, por aplicação da Súmula 331/TST e do artigo 9º da CLT.

Ao recorrer ao TRT mineiro, os réus afirmaram que a atividade de cobrança por via “call center” terceirizada pelo banco e exercida pela reclamante supre apenas as necessidades secundárias do Bradesco, apoiando-o na prestação dos serviços de financiamento de veículos, tratando-se, portanto, de atividade-meio. Disseram também que o Bradesco possui como atividade-fim o financiamento de automóveis novos e usados e, ao contratar empresa para a cobrança dos valores não quitados, jamais se absteve de prestar os serviços dispostos em seu objeto social. Alegaram, ainda, que a Lei 13.429 de 31.3.2017, que passou a permitir a terceirização de serviços atrelados à atividade-fim da empresa, deve ser aplicada ao caso, já que, antes do início de sua vigência (em 31.3.2017), não havia legislação específica sobre o tema. Por fim, afirmaram que, independentemente da retroatividade ou não da nova lei da terceirização, ela referenda todas as Resoluções, Súmulas e entendimentos que permitem a terceirização e, portanto, deve ser aplicada, ao contrário da Súmula nº 49 do TRT mineiro e da Súmula 331/TST, que se encontram defasadas.

Terceirização ilícita
Mas, para o relator, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, cujo entendimento foi acolhido pela Turma, a terceirização foi mesmo ilícita, porque atrelada à atividade fim do banco. E mais, os desembargadores concluíram que a Lei 13.429/2017 não pode ser aplicada ao caso, já que nem mesmo existia na época do contrato de trabalho da reclamante.

Em seu voto, o relator destacou que, ao executar serviços relacionados à cobrança de financiamento de veículos para o Bradesco, ainda que por intermédio de outra empresa (sua empregadora formal, a empresa de telemarketing), a reclamante se inseria na dinâmica produtiva do banco. Neste contexto, a terceirização dos serviços é ilícita, já que visava unicamente a redução dos custos operacionais do banco, em flagrante prejuízo à trabalhadora, o que atrai a incidência do disposto no art. 9° da CLT, que dispõe sobre a fraude aos direitos trabalhistas.

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Inscrições para o Prêmio Mérito em Serviços encerrarão na próxima quinta-feira

A Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) promoverá, entre os dias 16 e 20 de maio, o Encontro Nacional das Empresas de Asseio e Conservação (ENEAC), no Mabu Thermas Grand Resort em Foz do Iguaçu-PR. Na ocasião, as empresas com  mais de 10 anos de fundação serão agraciadas com o Prêmio Mérito em Serviços.

As inscrições para a Premiação, bem como para o ENEAC, são feitas pelo site www.eneac.com.br. Para receber o prêmio, a empresa deve-se atender aos requisitos do regulamento e precisa ter a inscrição homologada, até quinta-feira (29 de março), em uma das seguintes categorias:

  • Categoria Bronze: empresas entre 10 e 19 anos de fundação
  • Categoria Prata: empresas entre 20 e 29 anos de fundação
  • Categoria Ouro: empresas entre 30 e 39 anos de fundação
  • Categoria Platina: empresas entre 40 e 49 anos de fundação
  • Categoria Diamante: empresas com mais de 50 anos de fundação.

O Encontro visa reunir empresários do setor de todo o País, no qual discutidos assuntos de extrema relevância para o segmento, com renomados palestrantes e autoridades do cenário nacional, com o objetivo de propiciar conhecimento e aprimoramento empresarial. Além disso, é uma oportunidade de estreitar relacionamentos e trocar ideias e conhecimento, de maneira a fortalecer suas perspectivas de negócios.

Por isso, faça logo sua inscrição e participe do maior evento do setor no país! Mais informações: www.eneac.com.br | (61) 3327-6390.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Febrac

Autorizada cobrança de contribuição sindical mesmo após reforma trabalhista

Em decisão liminar, a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo garantiu o direito ao recolhimento da contribuição sindical a um sindicato da região, contrariando sete artigos da CLT (545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602) instituídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Segundo o juiz Daniel Rocha Mendes, uma lei ordinária não pode dispensar o recolhimento da contribuição sindical, “já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade”. Em sua decisão, ele citou julgados do STF sobre o assunto.

O magistrado determinou o recolhimento do imposto em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região, autor da ação. A cobrança equivale a um dia de trabalho de cada empregado da categoria e era obrigatória a todos os contratados celetistas até a aprovação da reforma.

A decisão da 75ª VT/SP refere-se ao ano de 2018 e exige o recolhimento no mês de março quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa. Determina, ainda, que deve ser respeitado o percentual de 60% do desconto previsto no artigo 589 II da CLT.

A audiência de julgamento está marcada para 16 de maio. Em caso de recurso, ele será julgado pelo Tribunal Pleno do TRT-2.
(Processo 1000218-71.2018.5.02.0075)

Litigância de má-fé
Em outra decisão recente, o mesmo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª VT/SP, condenou o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé, uma vez que ajuizou quatro processos similares e não compareceu (nem seu advogado) a nenhuma das audiências. O magistrado determinou o arquivamento de todos esses processos, amparado no artigo 844 da CLT.
(Processo 1000476-18.2017.5.02.0075)
Fonte: TRT 2ª Região

AÇÃO NACIONAL FEBRAC/SEAC-BA

O SEAC BAHIA gostaria de convidá-los para participar da 11a AÇÃO NACIONAL FEBRAC que será realizada
simultaneamente em todo o Brasil e, aqui na Bahia, será na PRAIA DE VILAS DO ATLÂNTICO (Barraca
Araruama) às 09:00 horas do dia 15 de setembro, próximo sábado, com um mutirão de limpeza até a
Praia de Buraquinho.

Ao mesmo tempo, na sede da SALVA (Sociedade Amigos do Loteamento Vilas do Atlântico), estaremos
recrutando pessoas com DEFICIÊNCIA e Beneficiários Reabilitados para inclusão no mercado de trabalho.


cartaz web 1

TST homologa convenção entre aeroviários e empresas aéreas

O Tribunal Superior do Trabalho homologou a convenção coletiva que concede aumento para os trabalhadores em transporte aéreo. O acordo entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aéreos (FNTTA) foi assinado pelo vice-presidente da corte, ministro Emmanoel Pereira.
O acordo foi proposto pelo ministro e prevê reajuste salarial de 2,5% (com ganho real de 0,5% sobre o índice inflacionário de quase 2%); a manutenção das cláusulas sociais; a permissão do acesso de dirigentes sindicais às dependências das empresas, conforme regras pré-estabelecidas; bem como o estabelecimento de contribuição sindical de filiados e não filiados.
Para Ronaldo Trad, presidente do SNEA, as empresas se mostraram muito sensíveis em garantir não só a reposição da inflação, mas um ganho real. Outro ponto destacado pelo representante das empresas aeroviárias foi a garantia de acesso, mesmo que limitado, dos dirigentes sindicais às dependências das companhias. “Esse foi o ponto alto das negociações. Para as empresas, isso representa um avanço nessa relação”, disse.
O presidente da FNTTA, Reginaldo Alves de Souza, também comemorou a possibilidade de a entidade sindical ter acesso aos locais de trabalho e afirmou que a medida representa um ganho histórico para a categoria. Segundo o dirigente, isso permitirá à entidade filiar um maior número de trabalhadores para garantir o custeio sindical e possibilitar a exclusão do acordo, nos próximos anos, da contribuição sindical para não filiados. “Esse é um objetivo nosso, fortalecer nossa categoria.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2017, 11h33