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Norma coletiva que suprime ou limita horas de percurso tem ou não tem validade?

Horas in itinere (ou de trajeto) é expressão que designa aquele tempo gasto pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, ida e volta, quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução. Se esse tempo leva à extrapolação da jornada contratual ou do limite legal de trabalho, ele deve ser pago como horas extras, sendo considerado tempo à disposição do empregador, embora não haja trabalho efetivo no período. A partir da publicação da Lei 10.243, em 19.06.2001 (que acresceu o parágrafo segundo ao artigo 58 da CLT), esse direito, antes consagrado apenas na jurisprudência (Súmula 90 do TST), passou a ser previsto na CLT.

Frequentemente, as categorias representativas do empregado e do empregador, por meio de acordo ou convenção coletivos, transacionam sobre o direito às horas in itinere. Existem normas coletivas que tratam especificamente desse direito, mas o mais comum é que essa regulação venha no bojo de alguma cláusula do acordo ou da CCT que disciplina outras esferas da relação de emprego. Algumas vezes, essas normas estabelecem limites para o pagamento das horas de percurso, fixados, por exemplo, com base na média do tempo gasto nos trechos percorridos pelo trabalhador. Outras vezes, o instrumento coletivo suprime o direito do trabalhador ao pagamento das horas de trajeto, concedendo ou não outras vantagens ao empregado como forma de compensá-lo. Nessas situações é que surge a pergunta: é válida a norma coletiva que limita ou suprime o direito do trabalhador às horas in itinere?

As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Confira:

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Governo libera R$ 34 bilhões para empresas pagarem salários na pandemia

O governo federal criou uma linha de crédito de R$ 34 bilhões para garantir o pagamento dos salários em empresas com receita anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões durante a pandemia do coronavírus. Para ter acesso ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos, o empresário fica impedido de demitir funcionários por pelo menos 60 dias. O plano está previsto em uma medida provisória (MP 944/2020) editada na sexta-feira (3) pelo presidente Jair Bolsonaro.

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado a empresários, sociedades e cooperativas. A linha de crédito deve ser usada para cobrir toda a folha de pagamento por um período de dois meses, até o limite de duas vezes o valor de um salário mínimo por empregado. Para ter acesso ao dinheiro, a empresa deve ter a folha gerida por uma instituição financeira inscrita no Banco Central.

De acordo com a MP 944/2020, o empregador fica proibido de demitir funcionários sem justa causa no período entre a contratação do empréstimo e até 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito. Se descumprir a determinação, ele é obrigado a antecipar o pagamento da dívida.

De acordo com o texto, 85% do valor de cada financiamento é custeado com recursos da União. Os 15% restantes ficam a cargo das instituições financeiras. Os bancos podem formalizar as operações de crédito até o dia 30 de junho e cobrar taxas de juros de até 3,65% ao ano. O prazo para o pagamento é de 36 meses, com carência de seis meses.

Proteção ao crédito

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Sucessão trabalhista não exclui responsabilidade dos antigos sócios

Ocorre a sucessão trabalhista com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. Mas ambas respondem solidariamente pelos créditos daqueles trabalhadores cujos contratos estavam vigentes na época da sucessão. É que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT. E, no processo de execução do crédito trabalhista do empregado, havendo a inadimplência das empresas envolvidas, os sócios responderão pelos créditos trabalhistas (teoria da desconsideração da personalidade jurídica), incluindo aqueles antigos sócios proprietários da empresa sucedida. Nesse sentido, foi a decisão da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em um processo de execução em curso da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No caso, ao verificar a impossibilidade das empresas envolvidas efetuarem o pagamento do crédito do trabalhador, a magistrada declarou a responsabilidade dos sócios pela execução em curso, na forma do art. 592, II, do CPC, e com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Houve, então, a penhora de numerário pertencente aos antigos sócios. Eles apresentaram embargos à execução, afirmando que, em virtude da sucessão trabalhista ocorrida em 2011, não mais respondem pelas dívidas da empresa, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.

Mas, conforme esclareceu a juíza, nos termos do art. 1003 do Código Civil, os sócios cedentes respondem pelas obrigações da empresa solidariamente aos cessionários, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Além disso, ela observou que o contrato de trabalho do empregado, dono do crédito em execução, iniciou-se antes da alteração do quadro societário da empresa, ou da sucessão trabalhista. Assim, é fato que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do empregado, sendo legítima a inclusão deles no polo passivo da execução.

Nesse contexto, a magistrada julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução em face dos antigos sócios e indeferindo a devolução dos valores bloqueados. Eles apresentaram recurso de agravo de petição que se encontra em trâmite no TRT/MG.
( 0000124-62.2014.5.03.0105 AP )
Fonte: TRT-MG

Febrac divulga parecer jurídico sobre MP 936

A fim de munir o setor com mais informações e dirimir possíveis dúvidas, a Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) divulgou o parecer da consultoria jurídica sobre a Medida Provisória nº 936/2020.

Publicada no dia 1º de abril, a MP que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac

CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO 
 
PARTICIPEM DA NOSSA ASSEMBLEIA GERAL
 

Presidente do SEAC-BA - Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental doEstado da Bahia,no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do Capítulo V do Estatuto Social da Entidade, CONVOCA os Associados ao Sindicato para a Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada dia 17/08/2022,(quarta-feira), na Sede da entidade situada à Avenida Tancredo Neves, 274, Centro Empresarial Iguatemi, Bloco A, Salas 238 a 240, Cep: 41820-020 – Pituba, Salvador/Bahia, às 15:00 horas, em primeira convocação, eem segunda e última convocação, às 15:30 horascom qualquer número de presentes, para deliberação acerca do seguinte:

ORDEM DO DIA

1)   Sintral x Sindlimp;

2)  Jovem Aprendiz e PCD;
3)  Ação de Cumprimento - Processo n° 001426.53.2016.5.05.0024
4)  O que ocorrer.
 
Gentileza confirmar presença através do e-mail: secretaria@seac-ba.com.br
 
Atenciosamente,
Auro Pisani
Presidente

Empresa estatal não pode indicar aprovados em concurso para terceirizadas

Uma sociedade de economia mista não pode deixar de contratar candidatos aprovados em concurso público e indicar-lhes para empresas que prestam serviços a ela, o que caracteriza terceirização ilegal. Com base nesse entendimento, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o vínculo trabalhista direto de um funcionário com a Furnas Centrais Elétricas pelo período em que ele prestou serviços à estatal como terceirizado.

No caso, o trabalhador foi aprovado em concurso público da Furnas em 1997 e passou por treinamento e capacitação para integrar o quadro funcional da empresa. Ocorre que, à época do certame, o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais editou a Resolução 14 para determinar que as sociedades de economia mista suspendessem as contratações de novos empregados.

Diante da redução de pessoal e do risco de suspensão das atividades essenciais (geração e transmissão de energia elétrica), a Furnas decidiu contratar empresas prestadoras desses serviços para repor a força de trabalho e garantir a qualidade e confiabilidade das atividades. O autor da ação contou que ele e outros candidatos aprovados foram indicados pela estatal para serem contratados pelas empresas terceirizadas.

Nessas condições, o empregado trabalhou de 1998 a 2000 para as empresas Newmac Equipamentos e Construções, Orbral (Organização Brasileira de Prestação de Serviços) e Concreta Assessoria Empresarial. Em agosto de 2000, em obediência a uma decisão judicial, a Furnas contratou formalmente o trabalhador para a função de especialista em manutenção eletromecânica.

Para a juíza responsável pela sentença, Elisângela Smolareck, é certo que a Furnas, na condição de sociedade de economia mista, está subordinada aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. “Assim, a contratação de pessoal obedece às regras impostas para a Administração Pública Indireta, inclusive disponibilidade orçamentária e, no caso em tela, autorização do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais”, observou.

No entanto, a resolução editada pelo Conselho proibiu tanto o concurso público como a contratação de funcionários pelas empresas estatais. Mesmo com o intuito de preencher a necessidade de mão de obra, a contratação de pessoal para realização da atividade-fim de Furnas, por meio de empresas interpostas, no entendimento da juíza, também foi irregular.

“No presente caso, houve explícita fraude no momento em que foram os candidatos aprovados no concurso público, contratados por empresas interpostas para laborar nas atribuições que desempenhariam caso tomassem posse nos cargos para os quais foram aprovados”, constatou. “Observa-se que a reclamada, para agir com obediência ao princípio da legalidade observando a Resolução 14/97, cometeu outra ilegalidade”, completou Elisângela.

A juíza acrescentou que a conduta de Furnas viola o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento, inclusive, é o mesmo que tem sido adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no julgamento de casos semelhantes. Com isso, a juíza reconheceu o vínculo empregatício do empregado com Furnas durante o período de 1998 a 2000, na mesma função registrada no momento da admissão dele como funcionário da empresa.

A sentença determina que o trabalhador receba o adicional por tempo de serviço corrigido percentualmente, bem como as diferenças dessa correção sobre todo o período em que trabalhou como terceirizado e o reflexo desses valores sobre FGTS, férias, 13º salários, horas extras, adicional noturno e sobreaviso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001511-63-2013.5.10.005
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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