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Faltas reiteradas ao serviço caracterizam desídia e autorizam dispensa por justa causa

Desídia: negligência, desleixo, preguiça, desatenção, relaxamento, má vontade. As normas trabalhistas preveem faltas que, se isoladamente não são consideradas graves, a sua repetição torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando até mesmo a rescisão do contrato por justa causa. Ou seja, se o empregado atua de forma desidiosa na prestação de serviços, o empregador pode dispensá-lo por justa causa, desde que, a cada uma das faltas anteriores, tenha aplicado as devidas medidas repreensivas ou punitivas.

Em um caso analisado pelo juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, um auxiliar de produção, inconformado com a sua dispensa por justa causa fundada na desídia no desempenho das funções (artigo 482, alínea e, da CLT), tentava reverter essa situação. Para a empresa, a ocorrência de faltas constantes ao trabalho sem apresentar justificativas legais autorizaram a ruptura contratual nessa modalidade. Mas, para o trabalhador, houve retaliação decorrente do ajuizamento de reclamatória trabalhista, já que suas faltas foram devidamente justificadas mediante atestado médico. Como afirmou, a pretensão da empresa seria, apenas, a de reduzir o valor rescisório mediante um acordo de valor baixo.

Mas, após analisar as provas, o magistrado constatou que a dispensa por justa causa decorreu das faltas reiteradas do reclamante ao trabalho, sem justificativa, e não do ajuizamento da reclamação trabalhista. Como verificou, o auxiliar de produção foi advertido oralmente uma vez, conforme reconhecido em depoimento pessoal, e outras duas vezes por escrito. Também levou uma suspensão e, finalmente, foi dispensado por justa causa, pelos mesmos motivos: faltas injustificadas ao trabalho. Portanto, o juiz entendeu evidente a prática da desídia no desempenho das funções pelo ex-empregado.

O magistrado destacou que as faltas constituem violação séria de uma das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo a confiança depositada no empregado. Por essas razões, manteve a justa causa aplicada ao reclamante. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma do TRT mineiro.
( 0002349-12.2012.5.03.0142 RO )
Fonte: TRT-MG

Prorrogadas inscrições para o Prêmio Mérito em Serviços

Fique atento ao prazo! As inscrições para o Prêmio Mérito em Serviços do Encontro Nacional das Empresas de Asseio e Conservação (ENEAC) 2020 foram prorrogadas e encerrarão no dia 10 de abril de 2020. Organizado pela Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), o evento ocorrerá entre os dias 13 e 17 de maio no Sheraton Reserva do Paiva Hotel em Recife-PE.

As inscrições para a premiação, bem como para o ENEAC, são feitas pelo site www.eneac.com.br. Para receber o prêmio, a empresa deve-se atender aos requisitos do regulamento e precisa ter a inscrição homologada em uma das seguintes categorias:

Categoria Bronze: empresas entre 10 e 19 anos de fundação
Categoria Prata: empresas entre 20 e 29 anos de fundação
Categoria Ouro: empresas entre 30 e 39 anos de fundação
Categoria Platina: empresas entre 40 e 49 anos de fundação
Categoria Diamante: empresas com mais de 50 anos de fundação.

O ENEAC visa reunir empresários do setor de todo o País, no qual discutidos assuntos de extrema relevância para o segmento, com renomados palestrantes e autoridades do cenário nacional, com o objetivo de propiciar conhecimento e aprimoramento empresarial. Além disso, é uma oportunidade de estreitar relacionamentos e trocar ideias e conhecimento, de maneira a fortalecer suas perspectivas de negócios.

Por isso, faça logo sua inscrição e participe do maior evento do setor no país! Mais informações: www.eneac.com.br | (61) 3327-6390.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Febrac

Comunicado Crédito Consignado

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At.: Prezado(a) Associado(a) Muitas vezes, as empresas/RHs acabam sofrendo grande demanda dos funcionários por créditos informais ou adiantamentos salariais, que oneram diretamente as contas mensais e permitem a ocorrência de precedentes, que podem ser evitados.

Aproveitamos a oportunidade para apresentar uma alternativa, garantida pela Lei 10.820/2003, que pode ser uma excelente solução para estas situações, reduzindo o grau de responsabilidade do empregador e sem qualquer custo: o Crédito Consignado.

A empresa responsável pelo produto é a EMPRESTA Capital, uma Instituição Financeira devidamente registrada no Banco Central e Conselho Monetário Nacional, focada em soluções para condomínios, com mais de 120.000 atendimentos aos colaboradores de empresas do segmento de prestação de serviços de mão de obra (terceirizadas), condominios, administradoras e fornecedores diversos nos mais de 18 anos de atuação.

Algumas das vantagens do acesso a este tipo de linha de crédito são:

1- Ausência de custo, aval ou responsabilidade direta do Empregador : processa-se apenas o desconto em folha e, no caso de dispensa, deve-se reter 30% do valor, homologando junto ao sindicato;

2- Inclusão formal da pessoa ao sistema financeiro nacional através da contratação de linha de crédito responsável, com limitações de valores legais (parcela de até 30% da remuneração mensal, conforme regulamento e lei 10.820/2003, artigo 2º);

3- Eliminação de empréstimos informais, muitas vezes realizados por condôminos ou com o caixa da empresa;

4- Eliminação de adiantamentos recorrentes relativos à folha de pagamento;

5- Motivação extra ao funcionário através de benefício, com taxas muito competitivas e de fácil contratação;

6- Taxa de juros competitiva, normalmente disponível apenas para clientes de alto interesse de bancos tradicionais;

7- Sem burocracia - sem consultas ao SPC ou SERASA ou análise complexa de crédito;

8- Responsabilidade TOTAL e direta mantida entre o empregado e a instituição financeira, responsável pela concessão do crédito, no caso do funcionário ser dispensado e após a retenção dos 30%, conforme a Lei 10.820/2003.

9- Possibilidade de contratação do crédito garantido, que garante ao funcionário, no caso de demissão, uma período de até 6 meses para recolocação profissional ou, em caso de morte, a quitação de suas parcelas.

Cumpre ao empregador, efetivar os descontos na folha de pagamento do funcionário declinado, obedecendo ao parâmetro elencado no artigo 2º, §2º, I da lei 10.820/2003 e, em caso de desligamento, deverá ser providenciado o desconto dos valores nas verbas rescisórias até o limite de 30%, a fim de ser repassado à EMPRESTA Capital, que se responsabilizará pelo saldo remanescente junto ao ex-funcionário.

Ressalte-se NOVAMENTE que o empregador não tem responsabilidade ou custo pelo crédito, exceto se deixar de reter ou descontar a parcela e não repassar a EMPRESTA Capital, nos termos do artigo 5º da referida lei, por meio do boleto emitido pela empresa mensalmente. Em caso de dúvida, por favor entrar em contato conosco ou diretamente com a EMPRESTA Capital, responsável direta pelo benefício.

 

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Centrais sindicais pedem retirada de MPs que alteram direitos trabalhistas

As centrais sindicais vão cobrar do governo a retirada das MPs 664/2014 e 665/2014, que restringem o acesso a benefícios trabalhistas e previdenciários, por entender que ferem direitos adquiridos. As medidas provisórias foram editadas pelo Executivo em dezembro do ano passado.

A MP 664/2014 cria novas regras para a concessão de pensão por morte, entre elas um prazo de carência de 24 meses de contribuição para a concessão do benefício. Antes essa carência não existia e o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado. Já a MP 665/2014 muda com as regras do seguro-desemprego. Antes, o trabalhador tinha direito ao benefício após seis meses de trabalho. Com as novas regras, a primeira solicitação só pode ser feita após 18 meses.

O governo também alterou a concessão do abono salarial. Antes, quem trabalhava um mês durante o ano e recebia até dois salários mínimos tinha direito a um salário mínimo como abono. Agora, são exigidos seis meses de trabalho ininterruptos, e o pagamento passa a ser proporcional ao tempo trabalhado. Com as alterações, o governo espera economizar cerca de R$ 18 bilhões por ano a partir de 2015.

Nesta terça-feira (10, em encontro com o presidente do Senado, Renan Calheiros, os representantes das centrais sindicais protestaram contra as medidas do Executivo. Após o Carnaval, as entidades pretendem encaminhar ao Senado um estudo para subsidiar as comissões mistas encarregadas de emitir parecer sobre as matérias. As duas MPs receberam um total de 741 emendas, a maioria apresentada pela oposição. O Congresso tem até 2 de abril para votar as MPs. Se não forem votadas até lá, perderão a validade.

Para o presidente da Força Sindical, Miguel Torres, as comissões mistas deverão corrigir os equívocos e injustiças contidas nas duas medidas. Já o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, garantiu que os representantes dos trabalhadores estão unidos contra as duas MPs. Ele observou, porém, que as entidades querem participar do debate, desde que não sejam retirados direitos garantidos aos trabalhadores. Por sua vez, o deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), o Paulinho da Força, disse que as comissões mistas vão trabalhar para devolver as MPs ao governo.

- Se [a presidente] Dilma quiser mandar um projeto de lei, podemos discutir. MP é impossível de ser aceita. Se insistir, ela terá uma nova derrota do governo. Vamos trabalhar para derrubar as medidas. Não estou aqui para negociar direitos - afirmou.

Na avaliação de Renan, a edição de MPs que afetam direitos instabiliza a relação jurídica. Em entrevista à imprensa, ele disse que o Congresso deve se colocar como a instituição saneadora que discute e encaminha soluções para essas questões.

- Defendo a manutenção de um fórum permanente de debate para que se possa fazer ajuste sem ferir o trabalhador, uma alternativa para que o trabalhador não seja sacrificado, o que significa retrocesso – afirmou.

CNI
Antes do encontro com sindicalistas, Renan recebeu os representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, e o presidente da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas, José Carlos Lyra, que defenderam a simplificação da legislação trabalhista e o fim da guerra fiscal, entre outras demandas do setor produtivo.
Fonte: Agência Senado

Tomadora de serviços pode ajuizar ação para quitar salários atrasados de terceirizados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ) visando ao pagamento de salários e outras parcelas atrasadas devidas a vigilantes terceirizados. Para a Turma, a falta de relação jurídica direta entre o tomador de serviços e os trabalhadores não impede a propositura da ação.

Desorganização administrativa
A ação foi proposta em novembro de 2011 contra a Vigmax Vigilância e Segurança Ltda., contratada em novembro de 2008 por meio de licitação. Um ano e meio depois, segundo o Coren, a empresa começou a dar sinais de desorganização administrativa e instabilidade financeira, atrasando o pagamento de seus empregados. Segundo o conselho, mesmo com a oportunidade de regularizar a situação, a empresa nada fez, o que o levou a rescindir o contrato e a propor ação para pagar judicialmente os débitos trabalhistas.

Depósito
Pela proposta, o crédito retido poderia ser abatido proporcionalmente das eventuais parcelas recebidas pelos empregados em ações individuais. A entidade pretendia, com o depósito, desonerar-se de eventual responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de natureza civil celebrado com a prestadora de serviço. A consignação é prevista no artigo 335 do Código Civil.

Relação jurídica
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a extinção da ação declarada pelo juízo de primeiro grau, por entender que a tomadora dos serviços não mantinha relação jurídica contratual com os empregados da prestadora e, portanto, não haveria interesse jurídico nem legitimidade do conselho. Segundo o TRT, trata-se de mera responsabilidade subsidiária, que deverá ser reconhecida em juízo. “Devedor e interessado é o real empregador, a Vigmax”, concluiu.

Legitimidade
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que há responsabilidade do Conselho de Enfermagem em relação ao contrato de terceirização porque ele é o beneficiário do trabalho prestado pelos terceirizados. Disse ainda que, no caso, mesmo não havendo relação jurídica direta entre o Coren e os vigilantes, a entidade tem legitimidade para propor a ação de consignação e pagamento.

“Surreal”
Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho qualificou a recusa da ação pelo TRT como “surreal”, diante da intenção do tomador de serviço de saldar as obrigações mantidas com os trabalhadores envolvidos. Ele criticou ainda o grau excessivo de formalismo diante de situações jurídicas incomuns.

A decisão foi unânime. O processo deverá retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento.
(RR-531-61.2012.5.01.0051)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Carta de Pernambuco

Senhores Senadores, não piorem o que já está ruim

 

Tem sido recentemente noticiado na imprensa que em breve o Senado Federal pretende colocar em votação dois projetos extremamente polêmicos, e sobre os quais não há um mínimo de concordância na sociedade brasileira: o PL 2337/21 e a PEC 110. A tramitação desses projetos sem uma discussão madura e consensuada junto aos setores produtivos e consumidores da sociedade irá resultar em graves e inoportunas divergências de opinião, indesejáveis por todas as razões possíveis em um momento eleitoral e de incipiente retomada da atividade econômica nacional, como o que o Brasil vive no momento. Em manifesto anteriormente subscrito pelas entidades que assinam esta Carta, já manifestamos nossa opinião de que o Projeto de Lei (PL) 2.337/2021 (que altera o Imposto de Renda) foi votado na Câmara dos Deputados de forma extremamente açodada e descuidada, sem a necessária transparência devida à sociedade e sem debates nas Comissões Permanentes, em patente desrespeito aos parlamentares daquela Casa. Reiteramos que várias razões aconselham a rejeição do PL 2.337/2021, dentre elas a falta de transparência do projeto, a ausência de um diagnóstico minimamente convincente sobre os problemas decorrentes da legislação vigente e a falta de estimativas acerca do impacto econômico de sua aprovação, principalmente os efeitos da tributação dos dividendos e da extinção dos juros sobre capital próprio (JCP). Igualmente preocupantes são vários outros impactos esperados com a aprovação do PL 2337, como o aumento da carga tributária de muitas empresas, e principalmente de pessoas físicas, em virtude da limitação à utilização do desconto simplificado, adotado por 2/3 dos contribuintes, atingindo especialmente as classes menos favorecidas da sociedade, A PEC 110 é ainda mais temerária em seus efeitos na economia brasileira. Destacamos a agressão ao pacto federativo na medida em que retira competência tributária dos municípios e impede terminantemente que se tornem capazes de atender às demandas de suas populações. Igualmente grave será a provável inviabilização econômica de setores de atividade econômica intensivos em mão de obra, como o setor de serviços representados pelas entidades subscritoras desta Carta. A carga tributária destes setores será aumentada em desproporcionalmente aos impactos que a PEC 110 terá em outros setores da economia, devendo acentuar um desequilíbrio tributário que poderá afetar apenas no nosso setor mais de 42 mil empresas que em seu conjunto empregam diretamente mais de 1,8 milhões de trabalhadores, e que são justamente das camadas socioeconômicas menos favorecidas de nossa sociedade. Apelamos aos Senhores Senadores para que não cedam aos interesses políticos momentâneos e que se neguem a apreciar em momento tão inoportuno o PL 2337 e a PEC 110, dois projetos que além de serem tecnicamente deficientes e mal avaliados podem representar um empurrão em direção a um salto no escuro imposto à nossa sociedade. Reforma tributária exige debates e avaliações profundas acerca de seus impactos envolvendo os legítimos interesses de todos os setores da sociedade, bem como a participação essencial de especialistas independentes em sua formulação. Tais requisitos não estão sendo atendidos nos dois projetos em apreço, e por esta razão apelamos aos Senadores da República que os rejeitem, e deem início a um processo democrático e participativo de construção de uma ampla reforma tributária de que o país tanto carece.

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Auditor fiscal do trabalho não pode interditar equipamento sem vistoria dos locais de interdição

Alegando ocorrência de “grave e iminente risco”, um Auditor Fiscal do Trabalho - AFT da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul determinou a interdição total das atividades de manutenção e instalação de empresas de telefonia, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, por considerar inadequada a situação de alguns postes no tocante à segurança dos trabalhadores que executavam a manutenção das linhas. Apesar das inúmeras tentativas administrativas de demover a SRTE-RS dessa atitude que, por certo, extrapolava os limites do local visitado pelo AFT, foi mantida a interdição por vários meses, levando a graves prejuízos às empresas referidas, bem como à população consumidora. Apenas após a impetração de mandado de segurança por uma das empresas atendidas pelo escritório LIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, através do sócio Vitor Hugo Tricerri, obteve-se liminar para sustar os efeitos do ato de interdição, permitindo à impetrante a continuidade de sua atividade de instalação e manutenção nos locais em que não identificadas irregularidades, assim compreendidos todos os locais não listados no referido ato. Importa aqui destacar, a título de orientação, que a Portaria nº 1.719/2014, do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu que osAuditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, porém limitadas à condição ou situação constatada pelo AFT em verificação física no local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado (Art. 4º, § 3º da Portaria). Destacou o magistrado, Juiz Federal do Trabalho, Felipe Jakobson Lerrer, em seu despacho que “não obstante, do modo como aplicada a penalidade administrativa, sem efetiva demonstração, no auto de interdição, de efetiva e desmensurada colocação de trabalhadores em situação de risco acentuado, abrangendo todo o Estado, acarreta a inviabilização da atividade econômica concedida pelo Poder Público à impetrante, com violação ao princípio da continuidade do serviço público (art. 6º da Lei 8.987/95), agredindo, em última análise, direito de milhões de consumidores em ter um serviço público eficiente e de boa qualidade”. (PROCESSO Nº: 0021585-12.2014.5.04.0025 – 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre- RS).
Fonte: Manoel Messias Leite de Alencar

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