Terça, 30 Abril 2024 13:38

Já está disponível para Download a CCT 2024 SEAC e SINTRAL. Clique aqui para baixar

Quinta, 11 Abril 2024 11:35

Sexta, 23 Fevereiro 2024 15:33

Segunda, 19 Fevereiro 2024 11:01

Já está disponível a CCT SEAC X SINTRACAP 2024 - Registrada. Baixe aqui!

Quarta, 17 Janeiro 2024 11:11

Já está disponível para Download a CCT do SEAC-BAHIA com o SINTRALP FEIRA de 2024. Caso que vc queira baixar, basta cliqcar aqui também.

Terça, 02 Janeiro 2024 15:13

Na tarde de 21/12, na sede do Seac-Bahia, foram assinadas com o SINDILIMP, SINDILIMP AGRESTE e SINTRALP, Convenções Coletivas de Trabalho para o ano de 2024. Baixe aqui a Convenção com o SINDILIMP...

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União tem 72h para explicar portaria que proíbe demissão de quem não se vacinar

Depois da entrega de mais informações pela União, a Justiça vai decidir sobre pedido que busca a suspensão da medida

A portaria n° 620/2021, assinada pelo ministro do Trabalho, Onyx Lorenzoni, e publicada no início da semana, foi questionada na noite desta quarta-feira (3/11) pela 13° Vara Federal Civil do Distrito Federal.

A seção deu um prazo de 72 horas para que a União se manifeste sobre o pedido de suspensão da norma, que impede dispensa por justa causa de quem não se vacinou.

O despacho foi emitido em uma ação popular que questiona a norma do governo federal, publicada há dois dias. Além da União, o Ministério Público Federal (MPF) também deverá se manifestar no processo antes que a justiça julgue a liminar.
Fonte: Correio Braziliense

Estado descentraliza revisão de contratos terceirizados

Mais uma conquista do SEAC-BA para o Segmento.

Já está em vigor a instrução normativa do Estado que institui a descentralização do cálculo de revisão de reajuste salarial dos terceirizados que prestam serviços ao Estado. A instrução normativa de nº 08 foi publicada no Diário Oficial do Estado, nos dias 26 e 27 de abril, especificando as obrigações de cada ente envolvido no processo de contratação de serviços terceirizados. No total, o Estado tem cerca de 40 mil trabalhadores terceirizados e 100 empresas prestadoras desses serviços.

A medida é mais um desdobramento da Lei Anticalote, sancionada em fevereiro deste ano, e visa proteger os direitos dos empregados terceirizados em atividade nos órgãos estaduais, agilizando os procedimentos vinculados aos cálculos de revisão e reajuste de preços de contratos de serviços terceirizados e mantendo o reequilíbrio financeiro sobre os acordos.

Com a nova sistemática, o cálculo de reequilíbrio financeiro desses contratos será realizado pelas unidades gestoras de cada órgão ou entidade contratante do serviço. Caberá à Saeb o suporte sistêmico a este procedimento, por meio de capacitação dos servidores envolvidos, além de orientação e apoio técnico. A instrução define, ainda, que a divulgação das variações do INPC e dos percentuais de revisão das Normas Coletivas de Trabalho são competências da pasta. Um dos principais adventos da medida implica em otimizar os processos, para que os ajustes contratuais não justifiquem em atrasos ou na falta de pagamento dos direitos dos terceirizados.

Veja aqui o texto compilado

Fonte: Secretaria da Adminstração do Estado da Bahia

Empregado tem direito à rescisão indireta se chefe fuma maconha no trabalho

Chefe que fuma maconha no ambiente de trabalho não preza pela saúde dos funcionários. Dessa forma, ele comete falta grave prevista na alínea “d” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma supervisora de vendas e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral, em decorrência da conduta de um dos sócios que usava maconha em meio aos empregados.

Na reclamação trabalhista, a supervisora alegou diversos motivos para a rescisão indireta, como o não pagamento de comissões e retenção da carteira de trabalho, mas, segundo ela, o estopim foi o comportamento do proprietário, que usava a droga inclusive em reuniões com a equipe. Além de não concordar com o uso, ela sustentou que se tornava usuária passiva contra a sua vontade, o que a levou a pedir dispensa.

O juízo de primeira instância havia deferido os pedidos da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) inocentou o empregador da condenação. A corte se baseou no entendimento de que, apesar de testemunha confirmar a sua versão, não havia qualquer prova de que isso tivesse causado algum prejuízo à trabalhadora.

O relator do recurso da funcionária ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, mesmo entendendo que é obrigação da empresa zelar por um ambiente saudável e que a demonstração do uso de entorpecentes no ambiente de trabalho seria fato grave suficiente para a rescisão indireta, o regional reformou a sentença por não verificar vício de consentimento no pedido de dispensa.

Mas, segundo o relator, a discussão não diz respeito ao suposto vício de consentimento, e sim ao direito da trabalhadora de considerar rescindido o vínculo de emprego quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais.

No caso, a falta de cuidado com o ambiente do trabalho, a saúde, a higiene e a segurança dos seus trabalhadores caracteriza a falta grave prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT. O artigo 157 e a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, por sua vez, dispõem que as obrigações decorrentes do contrato devem ser cumpridas na integralidade.

Para Scheuermann, uma vez provada a omissão da empresa em relação à conduta do sócio, o dano moral dispensa comprovação, devendo a empresa pagar a indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O ministro assinalou que a empregada também foi acusada de furto sem prova. Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença.

Sem punição
A Corte Constitucional da Colômbia decidiu recentemente que um trabalhador não pode ser punido por seu empregador por conta do consumo de álcool ou entorpecentes. O entendimento é que o empregado só pode receber algum tipo de punição se o uso de drogas atrapalhar de maneira direta seu trabalho — ou se colocar em risco outras pessoas.

A corte, ao ser questionada a respeito da constitucionalidade do veto ao uso de drogas em serviço, disse que o estado tem o dever de coibir o uso de entorpecentes em determinadas atividades, mas que a punição no âmbito do Direito do Trabalho é mais restrita. Caso contrário, poderia afetar o direito a intimidade do empregado e ultrapassar os limites do poder disciplinar do empregador, ou seja, a relação direta com o trabalho.

Drogas e prisões
A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou em fevereiro uma série de reportagens e entrevistas sobre a relação entre a guerra às drogas e a superlotação dos presídios. O especial teve como motivação a onda de rebeliões e massacres em presídios no início de 2017.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

TST mantém nulidade de cláusulas que reduziam cota para pessoas com deficiência e aprendizes

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e de auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes. Segundo o colegiado, as cláusulas regulam direito não relacionado às condições de trabalho da categoria profissional e, portanto, não devem constar de instrumento normativo autônomo.

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Setor de limpeza e conservação é o que mais promove inclusão social no mercado de trabalho

carteira de trabalho

Dados recentes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) mostraram que o setor de Limpeza e Conservação emprega pessoas acima de 50 anos e com baixo nível de escolaridade, ou seja, que não possuem o ensino médio. A pesquisa contém dados sobre a atividade trabalhista do país.

Para Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), os dados evidenciam o avanço e a promoção da inclusão social de pessoas historicamente excluídas pelo mercado de trabalho, como idosos, negros, pessoas com necessidades especiais e em vulnerabilidade econômica.

De 100% das contratações de profissionais para serviços de limpeza e conservação, acrescentando a manutenção geral de prédios de qualquer tipo, inclusive, de edifícios residenciais, escritórios, fábricas, armazéns e hospitais, 22% contemplam pessoas acima de 50 anos, e 44,9% por pessoas com o ensino fundamental incompleto.

“Historicamente, pessoas pertencentes a esses grupos sociais ficam à margem do processo de socialização e empregabilidade, não tendo o devido acesso a direitos básicos como exercitar uma profissão. Como uma entidade representante da categoria, defendemos e viabilizamos que esses profissionais sejam contemplados nas empresas”, comenta Edmilson Pereira de Assis, presidente da Febrac.

Fonte: FEBRAC

Empresa é condenada por usar crise como desculpa para não pagar trabalhador

A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda. a pagar as verbas rescisórias de um empregado demitido sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa alegou não ter pago as verbas rescisórias em virtude da crise financeira existente no país e, em particular, a gravidade das dificuldades financeiras por si vivenciadas.

O juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior discordou da alegação apresentada pela empresa, por entender que a crise financeira não justificaria o descumprimento das obrigações trabalhistas.

Os problemas financeiros por ela enfrentados não constituem juridicamente o que se entende por ''força maior, seja porque o ônus do negócio não pode ser transferido ao empregado, seja porque a situação em apreço não se enquadra no conceito de força maior previsto no art. 501 da CLT, ressaltou o magistrado.

Com a decisão, o trabalhador demitido terá direito a salário residual, a parte de 13º salário, férias e diferença de FGTS, repouso remunerado, além de multas referentes aos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em caso de não pagamento do montante de condenação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, a Posidonia deverá pagar multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC.
Fonte: TRT 21ª Região