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Quarta, 17 Janeiro 2024 11:11

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Notícias

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Aviso prévio proporcional é de 30 dias e mais 3 dias para cada ano trabalhado, incluindo o primeiro ano de serviço

O aviso prévio proporcional já era assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988. Porém só foi regulamentado a partir da publicação da Lei nº 12.506/11. Com isso, empregados dispensados sem justa causa passaram a ter direito a um acréscimo de três dias no período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Recentemente, a 6ª Turma do TRT de Minas julgou um recurso envolvendo a questão. No caso, um trabalhador que prestou serviços a uma cooperativa durante um ano e 10 meses não se conformava em não ter reconhecido o direito a 33 dias de aviso prévio proporcional. Atuando como relator, o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ele.

"A contagem do aviso prévio proporcional, para fins da Lei 12.506/11, inicia-se a partir do decurso de 01 (um) ano de contrato", destacou no voto, discordando do entendimento adotado em 1º Grau de que a contagem somente teria início após o segundo ano de trabalho. De acordo com o voto, o aviso prévio proporcional, no caso, deve ser de 30 dias acrescidos de 3 dias para cada ano trabalhado. Isto porque a contagem inclui o primeiro ano de serviço.

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Copom eleva juros básicos da economia para 6,25% ao ano

Inflação persistente, redução do crescimento econômico e avanço da contaminação pelo coronavírus foram os principais fatores para o aumento dos juros. A Taxa Básica de Juros (Selic) passou de 5,25% para 6,25% ao ano. Esse foi o quinto reajuste consecutivo na taxa Selic, mas o ritmo do ajuste aumentou desde agosto, quanto o acréscimo também foi de um ponto percentual.

Palestra Nova Lei de Licitações

palestra lei licitacao

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Prefeituras devem adequar serviços de coleta de lixo

MPT move ação contra municípios e empresa para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) reuniu-se com representantes de prefeituras da Serra Gaúcha para discutir o regramento jurídico dos municípios sobre o serviço de coleta de lixo. Participaram representantes de Canela, Gramado e São Francisco de Paula.

O MPT move ação civil pública (ACP) contra as três prefeituras e a Geral Transportes, de modo a garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores do setor. A ação encontra-se suspensa, a pedido do MPT, para que as irregularidades sejam resolvidas de modo extrajudicial, com o envolvimento das partes.

De acordo com o procurador do Trabalho Ricardo Garcia, responsável pela ação, é importante ter clara a realidade dos municípios, com base na legislação de cada um e nos autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho (MT). “A coleta de lixo é um trabalho de preservação da saúde da população e não pode agredir quem o executa. A Prefeitura é titular dele e deve regulamentar a forma como a empresa vai prestar o serviço e fiscalizar o cumprimento do contrato. Outra questão também é como o município, com a população, vai agir para viabilizar esse trabalho”.

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Guedes resiste a desoneração de 17 setores e articula com relator medida ampla

Guedes avalia e defende desde o início do governo a criação de um imposto aos moldes da extinta CPMF para compensar um corte amplo em encargos trabalhistas


Contrário ao projeto que renova a desoneração da folha salarial de 17 setores, o ministro Paulo Guedes (Economia) tenta articular uma proposta alternativa para que haja uma redução ampla de encargos a todas as empresas.

Relator do texto que prorroga o benefício aos setores, o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) se reuniu com Guedes nesta quarta-feira (22) e debateu o tema. Sem dar detalhes, ele afirmou que a nova medida em estudo promoveria uma substituição de impostos sem aumentar a carga tributária.

Embora a forma de compensação da proposta não tenha sido apresentada, Guedes avalia e defende desde o início do governo a criação de um imposto aos moldes da extinta CPMF para compensar um corte amplo em encargos trabalhistas.

Na avaliação do ministro, a tributação sobre a folha de pagamento das empresas é mais nociva do que um imposto sobre transações, porque, para ele, os encargos salariais encarecem a mão de obra e inibem a criação de vagas formais de trabalho.

O relator foi questionado sobre essa alternativa, mas respondeu que a proposta ainda não está estruturada.

De acordo com o deputado, essa alternativa deve caminhar em paralelo ao projeto de lei que tramita na Câmara para prorrogar a desoneração dos 17 setores até 2026. Segundo ele, caso a nova ideia não prospere, o Congresso aprovará a renovação para esse grupo de empresas que já contam hoje com o benefício.

“Entendo que é muito mais plausível e mais importante para o Brasil uma medida estrutural. Ao mesmo tempo, temos a segurança de que os 17 setores que hoje têm a desoneração estarão contemplados no ano que vem caso a gente não encontre uma decisão”, disse após o encontro com Guedes.

Goergen afirmou que o projeto de lei que tramita na Câmara deve ser votado na Comissão de Constituição e Justiça na próxima quarta-feira (29).

“Na semana que vem, queremos ter uma percepção mais clara de qual a alternativa que teremos”, afirmou.

Segundo membros do Ministério da Economia, a tendência é que o projeto de prorrogação seja vetado se tiver aprovação do Congresso. Isso porque o texto não apresenta uma fonte de compensação para esse incentivo.

O governo abriria mão de arrecadar R$ 8,3 bilhões por ano, caso o benefício seja prorrogado para os 17 setores. Essa perda de receita não está prevista no Orçamento de 2022.

O Executivo já foi derrotado no ano passado quando tentou impedir a prorrogação da desoneração desses setores até o fim de 2021. Nos últimos anos, o clima no Congresso tem sido favorável a essa iniciativa.

Agora, estratégia do governo é deixar que o Congresso assuma a liderança da articulação pela aprovação de um novo imposto aos moldes da extinta CPMF. O novo tributo substituiria os encargos sobre contratação de mão de obra de todas as empresas.

A troca de tributação é defendida por Guedes, mas, após diversos entraves para apresentar a proposta desde o início do governo, a equipe dele adota agora uma postura diferente –deixando o Congresso assumir a linha de frente do plano de desonerar a folha de pagamento de todos os setores.

A desoneração da folha a alguns setores, adotada no governo petista, permite que empresas possam contribuir com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez de 20% sobre a remuneração dos funcionários para a Previdência Social (contribuição patronal).

Isso representa uma diminuição no custo de contratação de mão de obra. Por outro lado, significa menos dinheiro nos cofres públicos.

Atualmente, a medida beneficia companhias de call center, o ramo da informática, com desenvolvimento de sistemas, processamento de dados e criação de jogos eletrônicos, além de empresas de comunicação, companhias que atuam no transporte rodoviário coletivo de passageiros e empresas de construção civil e de obras de infraestrutura, entre outros.

Representantes desses segmentos e deputados que articulam a prorrogação da medida até dezembro de 2026 argumentam que a retirada do benefício elevaria os custos das empresas, o que colocaria empregos em risco em um momento em que o país tenta se recuperar da crise provocada pela Covid-19.

Fonte: O Tempo

Atenção!

 

ADIADA A FEIRA DE EMPREGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA!!!  

NOVA DATA: 28/02/2023 (terça-feira)

Em caso de contradição entre convenção e acordo coletivo de trabalho aplica-se norma mais benéfica ao trabalhador

As condições estabelecidas em Convenção Coletiva, quando mais favoráveis, devem prevalecer sobre as estipuladas em Acordo Coletivo. Isso porque o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da norma mais benéfica, subproduto do princípio de proteção do trabalhador. Assim decidiu o juiz Frederico Leopoldo Pereira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao deferir o pedido de um motorista de diferenças salariais com base no piso previsto na CCT da categoria profissional.

O motorista era empregado de uma empresa de transporte de passageiros e recebia o piso salarial da função previsto no acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato profissional. Entretanto, as convenções coletivas firmadas pelas categorias profissional e econômica, com o mesmo período de vigência do acordo coletivo, estabelecia o piso salarial em valores bem mais elevados. Sendo assim, segundo o magistrado, a questão se resolve à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

O julgador ressaltou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: "A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida." (STF, Pleno, RE 590.415, rel. min. Roberto Barroso, "DJe" de 29 maio 2015).

No entanto, na sentença, ele acrescentou que, existindo contradição entre convenção coletiva de trabalho (CCT) e acordo coletivo de trabalho (ACT), ambas espécies de negociação coletiva, a norma aplicável é aquela que mais favorece o trabalhador, como expressamente previsto no artigo 620 da CLT. E foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Nesse quadro, o magistrado conclui que o ACT apresentado pela empregadora não pode prevalecer. Para o juiz, ficou clara a intenção de reduzir os direitos dos empregados da empresa, garantidos na convenção coletiva da mesma base territorial, como mostrou o confronto das cláusulas sobre o piso salarial da categoria. E o pior, como notou o magistrado, a redução do piso ocorreu sem qualquer contrapartida para o trabalhador, impedindo até mesmo que a empresa invocasse o "Princípio do Conglobamento Mitigado", quando se reduz um direito em troca de uma vantagem ao trabalhador.

"Tudo conduz à firme conclusão de que, com lamentável conivência do sindicato da categoria profissional do autor, houve a formalização de tal "acordo" com a plena intenção de solapar as garantias mínimas convencionais, em claro prejuízo dos trabalhadores empregados pela ré", destacou o julgador, na sentença. Assim, diante do desrespeito ao princípio constitucional de tutela dos interesses da categoria profissional do reclamante, consagrado no artigo 8º, III, da CF/88, o magistrado concluiu pela invalidade do acordo coletivo.

Para finalizar, registrou o juiz que, ao entabular acordo coletivo sabidamente menos benéfico do que a convenção subscrita pelo seu sindicato patronal, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, em claro prejuízo de um dos direitos trabalhistas mais elementares: o salário dos seus empregados. Por essas razões, a ré foi condenada a pagar ao reclamante as diferenças salariais em relação ao piso normativo fixado em convenção coletiva, por todo o período contratual, incluindo as diferenças de 13º salário, férias e seu terço e FGTS. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010611-80.2016.5.03.0086. Sentença em: 10/11/2016
Fonte: TRT 3ª Região