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Quarta, 17 Janeiro 2024 11:11

Já está disponível para Download a CCT do SEAC-BAHIA com o SINTRALP FEIRA de 2024. Caso que vc queira baixar, basta cliqcar aqui também.

Terça, 02 Janeiro 2024 15:13

Na tarde de 21/12, na sede do Seac-Bahia, foram assinadas com o SINDILIMP, SINDILIMP AGRESTE e SINTRALP, Convenções Coletivas de Trabalho para o ano de 2024. Baixe aqui a Convenção com o SINDILIMP...

Terça, 21 Novembro 2023 10:36

Mas afinal o que é a desoneração da folha? Entenda por que ela é tão importante para o setor de serviços Brasília, 20 de novembro de 2023 – Com previsão de um desfecho em breve, as discussões em...

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Projeto que permite acelerar processos trabalhistas vai a sanção presidencial

Aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal no início de junho sem que houvesse recursos, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 63/2013, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), que dispõe sobre o processamento de recursos na Justiça do Trabalho, segue para sanção presidencial. Baseado em proposta do Tribunal Superior do Trabalho aprovada em 2011, o projeto visa a garantir maior celeridade aos processos na Justiça do Trabalho.

De acordo com a proposta, o ministro relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) poderá negar seguimento ao recurso de embargos caso este seja inadequado - por exemplo, se a decisão questionada seguir jurisprudência do próprio TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF). "Essa é uma matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça", afirmou senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da matéria no Senado, durante a votação na CCJ.

O texto também obriga os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) a uniformizar sua jurisprudência e aplicar o mecanismo de resolução de demandas repetitivas. Com isso, divergências entre turmas de um mesmo TRT poderão ser uniformizadas no âmbito do próprio Regional e sem prejuízo da uniformização da jurisprudência a nível nacional, que continua a cargo do TST.

Além disso, pelo texto aprovado, será permitida a concessão de efeito modificativo aos embargos somente quando a omissão do acórdão recorrido for suficiente, por si só, para ensejar a sua reforma.

Fonte: Agência Senado

Fisco não pode demorar mais de um ano para analisar pedido de contribuinte

A Administração Pública não pode usar o volume de trabalho como desculpa para a demora em analisar questões que lhe são encaminhadas. Esse foi o entendimento da juíza federal Luciana Cunha Villar, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao determinar que a Receita Federal avaliasse em 15 dias pedido de restituição apresentado em 2010 e que ficou mais de três anos sem resposta.

A empresa solicitou na época o ressarcimento de Imposto de Renda retido na fonte de forma indevida. Foram pagos R$ 331,8 mil a mais por um erro da própria companhia. Como a Receita não se manifestou até o início deste ano, a empresa apresentou Mandado de Segurança cobrando que o caso fosse logo apreciado, sob o argumento de que “é dever da Administração Pública apreciar os pedidos de ressarcimento formulados, por meio de processo administrativo de duração razoável”.

O advogado Josef Azulay Neto, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, diz que o Mandado de Segurança teve o objetivo de acelerar a análise com base na lei, independentemente se fosse favorável ou desfavorável à empresa. “Há uma disparidade na relação entre o Fisco e o contribuinte. A Receita costuma tomar medidas rápidas quando entende que há dívidas, enquanto demora a julgar casos apresentados pelo contribuinte”, afirma.

Segundo a ré, o problema ocorreu devido ao “elevado volume de trabalho que assoberba a administração tributária, conjugado com o reduzido número de servidores componentes do quadro do Fisco Federal”. Para a juíza, no entanto, a alegação “não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico”, violando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Ela apontou ainda que, conforme a Lei 11.457/2007, quaisquer decisões administrativas devem ser tomadas em 360 dias, a partir do protocolo das petições.

A Receita já analisou o pedido, reconhecendo o direito do contribuinte. Apesar de a sentença ter sido publicada neste mês, a juíza já concedera uma liminar com a mesma ordem em fevereiro. A Fazenda Nacional, que também ingressou no processo, chegou a recorrer, porém a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

Empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado, decide STF

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.

A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.

O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza [contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da Ufir até o mês de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

Desprovimento
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados.

O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.

Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.

“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/1998. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF.

Tese
A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”
Fonte: STF

Com texto pronto, reforma tributária não tem data de votação no Senado

A PEC da reforma tributária que tramita no Senado ainda não tem previsão de data para ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa.

O relatório da proposta foi apresentado em 5 de outubro e na ocasião, tanto o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), como o relator, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), mostraram otimismo quanto à agilidade para a votação.

Porém, o presidente da CCJ, Davi Alcolumbre (DEM-AP), ainda não sinalizou uma data para que isso aconteça. Roberto Rocha relata não ter recebido nenhum retorno do senador nos últimos dias. Questionado sobre eventuais motivos para a reunião não ter sido marcada, Rocha diz: “é o que todo Brasil quer saber”.

Ao contrário da reforma do Imposto de Renda, que é alvo de críticas entre os senadores e tem poucas chances de ser votada neste ano, a PEC da reforma tributária enfrenta menos resistência na Casa. O presidente, Rodrigo Pacheco, já afirmou que considera a proposta uma reforma “ampla” e que deve ter preferência em relação a outras matérias que tratam do assunto.

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Empregado ganhará horas extras por período de ginástica laboral não computado na jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Agro Pecuária V. J. Ltda. e da D. Acúcar e Álcool Ltda., condenadas a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar pelo tempo gasto diariamente com ginástica laboral, que não era computado no cartão de ponto. Relator do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos destacou que, pela jurisprudência do TST, os 15 minutos de ginástica laboral do trabalhador rural, destinada a evitar doenças ocupacionais, são tempo à disposição do empregador.

O recurso das usinas foi contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença condenatória. Segundo o TRT, o tempo gasto na ginástica laboral, atividade essencial à saúde e bem-estar com vistas à execução do trabalho, deveria ter sido anotado nos controles de jornada. Por ser voltada à preservação da saúde do empregado, a prática estaria inserida no contexto de segurança do trabalho, sendo, portanto, de responsabilidade do empregador (artigo 7°, inciso XXII, da Constituição da República).

Em sua defesa, as empresas alegaram que, assim como no intervalo intrajornada, para refeição ou repouso, o empregado não estava à sua disposição nem era obrigado a participar da ginástica laboral, que era facultativa. “Caso não desejasse, ele poderia permanecer descansando até todos terminarem a ginástica. Ou seja, é um período destinado a descanso ou ginástica laboral”, sustentaram.

Mas, segundo o ministro Caputo Bastos, o TRT-PR decidiu em sintonia com os precedentes e com a Súmula 366 do TST. Ele explicou que a Súmula 366 decorre da conversão das Orientações Jurisprudenciais 23 e 326 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta última considerava que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, nas dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, é considerado, para fins de duração da jornada, tempo à disposição do empregador, incluindo o destinado à ginástica laboral, equiparado ao tempo de serviço efetivo.
Processo: RR-6-60.2013.5.09.0459
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

PDT entra com mandado de segurança no STF para anular aprovação da PEC dos Precatórios na Câmara

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou, nesta quinta-feira (4), com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar anular ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que permitiu a possibilidade de votação remota para parlamentares em missão oficial – o que na prática contribuiu para a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios (PEC 23/2021) em primeiro turno com margem de apenas 4 votos na véspera.

O movimento havia sido interpretado no meio político como uma manobra do presidente da casa legislativa, o deputado Arthur Lira (PP-AL), diante das dificuldades de atingir quórum e alcançar o apoio necessário para a aprovação da matéria, considerada fundamental para a viabilização do Auxílio Brasil – novo programa de transferência de renda que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) tenta criar para substituir o Bolsa Família – com parcelas de pelo menos R$ 400,00 até dezembro de 2022 a 17 milhões de famílias.

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