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Projeto que permite acelerar processos trabalhistas vai a sanção presidencial

Aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal no início de junho sem que houvesse recursos, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 63/2013, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), que dispõe sobre o processamento de recursos na Justiça do Trabalho, segue para sanção presidencial. Baseado em proposta do Tribunal Superior do Trabalho aprovada em 2011, o projeto visa a garantir maior celeridade aos processos na Justiça do Trabalho.

De acordo com a proposta, o ministro relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) poderá negar seguimento ao recurso de embargos caso este seja inadequado - por exemplo, se a decisão questionada seguir jurisprudência do próprio TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF). "Essa é uma matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça", afirmou senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da matéria no Senado, durante a votação na CCJ.

O texto também obriga os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) a uniformizar sua jurisprudência e aplicar o mecanismo de resolução de demandas repetitivas. Com isso, divergências entre turmas de um mesmo TRT poderão ser uniformizadas no âmbito do próprio Regional e sem prejuízo da uniformização da jurisprudência a nível nacional, que continua a cargo do TST.

Além disso, pelo texto aprovado, será permitida a concessão de efeito modificativo aos embargos somente quando a omissão do acórdão recorrido for suficiente, por si só, para ensejar a sua reforma.

Fonte: Agência Senado

Fisco não pode demorar mais de um ano para analisar pedido de contribuinte

A Administração Pública não pode usar o volume de trabalho como desculpa para a demora em analisar questões que lhe são encaminhadas. Esse foi o entendimento da juíza federal Luciana Cunha Villar, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao determinar que a Receita Federal avaliasse em 15 dias pedido de restituição apresentado em 2010 e que ficou mais de três anos sem resposta.

A empresa solicitou na época o ressarcimento de Imposto de Renda retido na fonte de forma indevida. Foram pagos R$ 331,8 mil a mais por um erro da própria companhia. Como a Receita não se manifestou até o início deste ano, a empresa apresentou Mandado de Segurança cobrando que o caso fosse logo apreciado, sob o argumento de que “é dever da Administração Pública apreciar os pedidos de ressarcimento formulados, por meio de processo administrativo de duração razoável”.

O advogado Josef Azulay Neto, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, diz que o Mandado de Segurança teve o objetivo de acelerar a análise com base na lei, independentemente se fosse favorável ou desfavorável à empresa. “Há uma disparidade na relação entre o Fisco e o contribuinte. A Receita costuma tomar medidas rápidas quando entende que há dívidas, enquanto demora a julgar casos apresentados pelo contribuinte”, afirma.

Segundo a ré, o problema ocorreu devido ao “elevado volume de trabalho que assoberba a administração tributária, conjugado com o reduzido número de servidores componentes do quadro do Fisco Federal”. Para a juíza, no entanto, a alegação “não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico”, violando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Ela apontou ainda que, conforme a Lei 11.457/2007, quaisquer decisões administrativas devem ser tomadas em 360 dias, a partir do protocolo das petições.

A Receita já analisou o pedido, reconhecendo o direito do contribuinte. Apesar de a sentença ter sido publicada neste mês, a juíza já concedera uma liminar com a mesma ordem em fevereiro. A Fazenda Nacional, que também ingressou no processo, chegou a recorrer, porém a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

Empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado, decide STF

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.

A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.

O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza [contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da Ufir até o mês de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

Desprovimento
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados.

O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.

Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.

“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/1998. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF.

Tese
A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”
Fonte: STF

Governo insiste em minirreforma trabalhista e quer liderança do Congresso

O governo planeja insistir na votação de um projeto que flexibiliza a legislação trabalhista com a justificativa de melhorar as condições para os informais. Ao contrário das duas vezes anteriores, em que o Executivo foi o principal defensor das mudanças, o Ministério do Trabalho e da Previdência agora quer a liderança do Congresso na discussão.

O secretário-executivo da pasta, Bruno Dalcolmo, afirmou à Folha que o momento é de esforço para reduzir os quase 14 milhões de desempregados. "Precisamos repensar o sistema trabalhista brasileiro", disse.


Ele afirmou que, apesar de o mercado formal ter conseguido limitar perdas durante a pandemia —beneficiado por medidas emergenciais, como o programa de manutenção de empregos—, ainda há muito a ser feito, em especial quando considerado o patamar da informalidade.

"Temos um percentual de informalidade de 40%, mas que mascara muito das realidades locais. Em Santa Catarina, 70% do mercado de trabalho é formal. Mas no Norte e no Nordeste, 75% das pessoas em alguns estados são informais. São pessoas que não vão se aposentar", disse.

Dalcolmo lamentou que a minirreforma trabalhista para flexibilizar as regras de contratação de jovens e pessoas de baixa renda, proposta pelo governo por meio da MP (medida provisória) 1.045, tenha sido barrada pelo Senado.

O texto, que reduzia ou retirava obrigações como o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), foi aprovado apenas pela Câmara.

Dalcolmo afirmou que a derrubada da proposta ocorreu por causa de uma disputa política em ambiente de "ar condicionado" entre as duas Casas, mas disse acreditar que é possível retomar o texto. "Se a MP 1.045 pode ser aperfeiçoada, vamos trabalhar para isso", disse.

Agora, o plano é deixar a liderança com os próprios congressistas. "O correto é dar esse protagonismo ao Parlamento. Estamos em diálogo com as duas Casas", afirmou.

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Empregado ganhará horas extras por período de ginástica laboral não computado na jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Agro Pecuária V. J. Ltda. e da D. Acúcar e Álcool Ltda., condenadas a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar pelo tempo gasto diariamente com ginástica laboral, que não era computado no cartão de ponto. Relator do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos destacou que, pela jurisprudência do TST, os 15 minutos de ginástica laboral do trabalhador rural, destinada a evitar doenças ocupacionais, são tempo à disposição do empregador.

O recurso das usinas foi contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença condenatória. Segundo o TRT, o tempo gasto na ginástica laboral, atividade essencial à saúde e bem-estar com vistas à execução do trabalho, deveria ter sido anotado nos controles de jornada. Por ser voltada à preservação da saúde do empregado, a prática estaria inserida no contexto de segurança do trabalho, sendo, portanto, de responsabilidade do empregador (artigo 7°, inciso XXII, da Constituição da República).

Em sua defesa, as empresas alegaram que, assim como no intervalo intrajornada, para refeição ou repouso, o empregado não estava à sua disposição nem era obrigado a participar da ginástica laboral, que era facultativa. “Caso não desejasse, ele poderia permanecer descansando até todos terminarem a ginástica. Ou seja, é um período destinado a descanso ou ginástica laboral”, sustentaram.

Mas, segundo o ministro Caputo Bastos, o TRT-PR decidiu em sintonia com os precedentes e com a Súmula 366 do TST. Ele explicou que a Súmula 366 decorre da conversão das Orientações Jurisprudenciais 23 e 326 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta última considerava que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, nas dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, é considerado, para fins de duração da jornada, tempo à disposição do empregador, incluindo o destinado à ginástica laboral, equiparado ao tempo de serviço efetivo.
Processo: RR-6-60.2013.5.09.0459
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Lira cobra mobilização do governo para votar a reforma administrativa neste ano

Presidente da Câmara também cobra do Senado a votação da reforma tributária e da PEC dos Precatórios

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que não vê mobilização nem do governo nem da sociedade para enfrentar o tema da reforma administrativa neste ano. Segundo ele, o texto está pronto para ir ao Plenário, mas o governo não demonstra interesse em votar a matéria. As afirmações foram feitas em entrevista nesta terça-feira (16) à CNN. Lira está em Lisboa participando do 9º Fórum Jurídico Brasileiro.

“O Congresso Nacional brasileiro foi o único do mundo que, no período de pandemia, votou matérias importantes. Há a necessidade de se completar o ciclo de reformas, como a administrativa e a tributária”, disse ele.

Em seguida, por meio de suas redes sociais, Lira cobrou a votação da reforma tributária, que está no Senado. “Há a necessidade de se completar o ciclo de reformas, como a administrativa e a tributária. Estamos esperando os senadores avaliarem a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/19. Na Câmara, a criação do CBS [Contribuição sobre Bens e Serviços] ainda está sendo discutida pelo relator”, destacou.

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