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TST decide incluir todas as empresas contratantes de terceirizados em processo trabalhista

Dessa forma, empresa contratante e prestadora de serviços serão incluídas em possível ação na Justiça

Brasília - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) bateu o martelo e, por maioria, decidiu, em julgamento realizado nesta terça-feira, que tanto a empresa contratante quanto à prestadora de serviços poderão igualmente se processadas, caso empregados terceirizados recorram à Justiça trabalhista em ação que envolva a licitude da terceirização. Dessa forma, as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação.
O debate sobre características e as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na mesma ação) é antigo. O julgamento deu continuidade à discussão após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2018, entendeu ser constitucional o emprego de terceirizados na atividade-fim das empresas.

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Supersimples agora vai

Um dos itens praticamente consensuais no esforço concentrado do Senado é a nova revisão da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas

O Senado listou 20 matérias para votação no esforço concentrado previsto para a próxima semana, no período de 15 a 17 de julho. Um dos itens praticamente consensuais é a nova revisão da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

Para o relator da matéria, Eunício de Oliveira (PMDB-CE), a meta é aprovar o texto do jeito que veio da Câmara dos Deputados para assegurar o envio da matéria para a sanção presidencial. Antes do começo da campanha eleitoral.

Como estratégia, o governo vai reforçar a promessa de que em 90 dias será feita uma revisão das faixas de alíquotas do Supersimples para as empresas do setor de serviços, cujo acesso será assegurada ainda com custo mais alto para vários segmentos.

Sintético, Oliveira assinalou em seu parecer: "Essa é uma matéria extremamente importante. Ela facilita a criação de novas empresas, ela facilita a criação de empresas em bairros e em pequenas cidades. Vai incluir 2 milhões de novas empresas".

Link: http://www2.4mail.com.br/Artigo/Display/033568000000000

Fonte: Fenacon/DCI - SP

​​SÚMULA Nº 448 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
A legislação pátria define o que é limpeza urbana no inciso I, alínea “c” do art. 3º da Lei n.º 11.445/07, ex vi:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
...
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

Análise Técnica

Portanto, ao que parece a situação em relação ao inciso II da Súmula 448 carece de intervenção do Supremo Tribunal Federal para analisar a legalidade do Tribunal Superior do Trabalho obrigar às empresas a pagarem adicional de insalubridade em grau máximo mediante súmula que modifica o conceito legal de limpeza urbana, agindo sem qualquer previsão legal.

Dra. LIRIAN SOUSA SOARES CAVALHERO
Mestre em Direito, sócia da Ope Legis Consultoria Empresarial, e
Consultora Jurídica de classe e empresas.
www.opelegis.com.br

Vendedora obrigada a usar uniforme com logomarcas de fornecedores será indenizada

A 2ª turma do TST condenou a Ricardo Eletro a pagar indenização a uma vendedora que reclamou da obrigação de circular diariamente com uniforme contendo logomarcas de produtos comercializados pela empresa e de camisas divulgando suas promoções.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins comerciais, como no caso, configura dano moral e independe de prova do dano. O valor fixado foi de de R$ 2 mil.

A verba havia sido indeferida pelo TRT da 3ª região, para o qual a obrigatoriedade de uso dos uniformes com a logomarca de fornecedores não constituiu utilização indevida da imagem da vendedora, uma vez que se restringia ao âmbito da empresa, durante o horário de trabalho. O Regional entendeu ainda que o uso de uniforme está associado às funções do vendedor, “que habitualmente promove a qualidade dos produtos com que trabalha”.

A ministra Maria Helena citou diversos precedentes para demonstrar que o entendimento que prevalece no TST é o de que esse tipo de conduta caracteriza abuso do poder diretivo do empregador.

“Apenas se admite o uso da imagem de alguém e de sua projeção social para fins comerciais mediante a devida autorização ou retribuição de vantagem”.

No mesmo sentido, o STJ consolidou na sua súmula 403 o entendimento de que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo.
Processo relacionado: RR-1167-21.2012.5.03.0035
Fonte: Migalhas

Sindicalistas articulam reação a nova tentativa de minirreforma trabalhista de Bolsonaro

Eles comparam as flexibilizações propostas na medida provisória a uma volta à escravidão

A movimentação do governo Jair Bolsonaro para tentar mais uma vez aprovar no Congresso uma minirreforma trabalhista, mostrada pela Folha, acendeu o sinal de alerta nas centrais sindicais, cujas lideranças já começaram a articular estratégias de reação.

As centrais fizeram forte investida sobre os parlamentares no início do segundo semestre, com reuniões, ligações para gabinetes e manifestações. Em setembro, o Senado rejeitou a medida provisória.

Líderes sindicais compararam as flexibilizações propostas na MP a uma volta à escravidão. O texto reduzia ou retirava obrigações como o pagamento de FGTS e de 13º salário.
Fonte: Folha de S.Paulo

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