Quinta, 11 Abril 2024 11:35

Sexta, 23 Fevereiro 2024 15:33

Segunda, 19 Fevereiro 2024 11:01

Já está disponível a CCT SEAC X SINTRACAP 2024 - Registrada. Baixe aqui!

Quarta, 17 Janeiro 2024 11:11

Já está disponível para Download a CCT do SEAC-BAHIA com o SINTRALP FEIRA de 2024. Caso que vc queira baixar, basta cliqcar aqui também.

Terça, 02 Janeiro 2024 15:13

Na tarde de 21/12, na sede do Seac-Bahia, foram assinadas com o SINDILIMP, SINDILIMP AGRESTE e SINTRALP, Convenções Coletivas de Trabalho para o ano de 2024. Baixe aqui a Convenção com o SINDILIMP...

Terça, 21 Novembro 2023 10:36

Mas afinal o que é a desoneração da folha? Entenda por que ela é tão importante para o setor de serviços Brasília, 20 de novembro de 2023 – Com previsão de um desfecho em breve, as discussões em...

Notícias do SEAC-BA

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A Lei 14151/2021 e o impacto que ela está causando em nosso setor

Acerca da recém promulgada Lei 14.151/21, de 12/05/2021, necessário analisar as questões atinentes à abrangência, aplicabilidade e impactos decorrentes dessa medida, sem, contudo, desconsiderar o legítimo e necessário acolhimento e proteção a que se propõe em relação a essas trabalhadoras.
O setor de serviços é sem dúvida o mais impactado pois detém uma maior predominância de mão de obra, e na imensa maioria dos casos não comporta alguma prestação de serviço à distância (teletrabalho, home office etc), ou seja, não há aí a contrapartida do labor. É o caso por exemplo das atividades terceirizadas de limpeza profissional e facilities, que empregam mais de dois milhões de trabalhadores no Brasil, com 70% da força de trabalho composta por mulheres, sendo a maioria (em torno de 60%) em idade fértil. Não há como levar essa atividade para o home office.
Daí surge uma questão de impacto profundo no já combalido sistema produtivo, qual seja a de quem seria a responsabilidade pelo pagamento dessas empregadas que não podem trabalhar remotamente. Importante lembrar que a imensa maioria das empresas já implantou e mantém um protocolo de segurança e higienização que visa a mitigação dos riscos de contágio e contaminação. Além disso, muitas trabalhadoras do segmento já foram vacinadas.
A nova lei (superficial em seus dois únicos artigos) não disciplina a questão, imputando às empresas uma responsabilidade objetiva sobre uma condição (a pandemia) decorrente de calamidade pública, onde é dever do Estado responder pelos efeitos da seguridade, especialmente porque busca-se a proteção para o nascituro. Neste sentido, há respaldo na Convenção 103 da OIT, para a qual a responsabilidade não pode ser do empregador, o que implica que o estado assuma esse encargo.
Desta forma, o que minimizaria esta situação seria a aplicação da regra previdenciária para a situação da gestante e lactante em ambiente insalubre, ou seja, o acolhimento do INSS como afastamento da atividade por "gravidez de risco" sempre que não for possível que a empregada afastada exerça suas atividades profissionais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, hipótese esta considerada como gravidez de risco, ensejando assim a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Assim, fica claro que o sistema previdenciário – já mantido pelas empresas que contribuem mensalmente com 20% de suas folhas de pagamento, além do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) – deve efetivamente assumir o seu caráter protetivo para atender essa necessidade.
Afinal, está registrado no artigo 196 da nossa Constituição Cidadã que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

MANIFESTO POR UMA REFORMA TRIBUTÁRIA RESPONSÁVEL

manisfestoO mundo está mergulhado em profunda incerteza. Não se conhecem a real extensão, os desdobramentos e os possíveis efeitos econômicos e sociais da pandemia. Menos ainda é possível avaliar os impactos e possíveis distorções que serão provocados nas atividades empresariais ou nas alterações estruturais do perfil de produção e consumo, e que poderão perdurar nos próximos meses e, talvez, anos.

Neste cenário crítico e assustador, discutir superficial e açodadamente uma Reforma Tributária é correr o risco de tomar decisões de impactos imprevisíveis e possivelmente equivocados.
Qualquer reforma desta importância deve ter seus detalhes amplamente discriminados e conhecidos por todos os agentes econômicos. Mais ainda, sua configuração final deve estar embasada em minuciosos estudos de impacto, elaborados tanto pelo setor privado, mas, principalmente, pelo poder público, e submetidos ao escrutínio de todos os setores da sociedade brasileira.
Infelizmente isto não está ocorrendo no Brasil.
Não se conhece o projeto idealizado pelo governo, aí incluído os Poderes Executivo e Legislativo. Discute-se apenas a tributação do consumo, mesmo, assim com vários e diferentes projetos encampados por distintos grupos dentro da administração pública e do setor privado. Pouco ou nada se fala concretamente sobre a tributação da renda, do trabalho, do patrimônio, todas sabidamente necessitadas de reformas e que ao serem feitas de forma fragmentada, poderão resultar em um sistema tributário disfuncional e desarticulado em seu conjunto.
Os poucos estudos que têm sido utilizados para servir de base às propostas em tramitação no Congresso Nacional são patrocinados por grupos de interesses específicos, o que compromete as indispensáveis imparcialidade e prevalência do interesse nacional.
Ainda mais desconcertantes são as manifestações de lideranças políticas que anunciam a imediata aprovação do parecer da PEC 45, logo em seguida à sua apresentação, interditando-se o indispensável debate público.
Em realidade, somente com a publicação de seu parecer é que a sociedade finalmente saberá quais os contornos da proposta em tramitação. E apenas nesse momento será possível uma avaliação de seus impactos na economia brasileira, após estudos e avaliações a serem colocados para discussão pública.
A Nação brasileira clama por uma ampla Reforma Tributária. Mas que ela venha sem imposições ou pratos feitos, considerando que neste tema não existem verdades absolutas, nem fórmulas milagrosas. É, sobretudo, necessário que haja equilíbrio nas proposições e que todos os setores da sociedade possam ver com clareza os custos da proposta e seus impactos sobre as empresas e a renda das famílias, além de avaliarem se os presumidos benefícios não estão sendo capturados por segmentos com forte poder político e econômico, como parece estar ocorrendo no momento.
O atual caminho trilhado pelas autoridades públicas carece de clareza e transparência. Prosseguir dessa forma é não apenas inconveniente, mas sobretudo altamente arriscado.
Há questões sobre as quais restam muitas dúvidas. Qual é a situação da economia no momento? Como será a economia pós pandemia? Quais foram os seus impactos sobre os diferentes setores e como estarão na retomada? A recuperação do emprego não deveria ser a prioridade na saída da crise? Como financiar a previdência com a evidente erosão de sua base contributiva, a folha de salários?É racional promover mudanças profundas no sistema tributário sem respostas prévias e convincentes às questões mencionadas acima? Claro que não!
Quais são os riscos de impor mais ônus, burocracia e dificuldades para os setores que mais sofreram e serão os últimos a se recuperar, como o setor de serviços prestados às pessoas físicas, para os quais se prevê enorme aumento de incidência tributária?
O que se pretende com as mudanças do PIS/COFINS, que segundo seus autores pretendem simplificar a cobrança desses impostos tornando-os mais justos e modernos? Será a completa eliminação de todos os benefícios e isenções e a imposição de uma alíquota única sobre o valor agregado o melhor caminho para atingi-los? Não há certeza quanto ao isso; ao contrário, há uma montanha de dúvidas.
Lograr-se-á a simplificação do sistema tributário com a eliminação de regimes tributários diferenciados como o Simples, um caso de sucesso mundialmente reconhecido, ou como o Lucro Presumido, largamente preferido pelas empresas por sua simplicidade, ainda que, muitas vezes, ao custo de uma carga tributária superior ao regime do lucro real? Tais dúvidas não podem perdurar enquanto se caminha em direção a profundas alterações, ou até mesmo para a supressão, desses institutos quando se sabe que apenas 3% das empresas estão no Lucro Real e que é quase universal a opção pelo Lucro Presumido ou pelo Simples. Seria isto simplificação?
As empresas passarão a ser obrigadas a fazer toda escrituração e contabilidade de custos, embora a maioria não tenha créditos a aproveitar. Para muitas, os custos adicionais da burocracia serão superiores aos créditos a serem apropriados e os custos administrativos públicos de fiscalização e de resolução de conflitos seriam multiplicados.
O caminho de uma reforma tributária prudente e responsável não estaria inicialmente na revisão de normas e da legislação infraconstitucional?
Embora em teoria a alíquota única possa ser a mais eficiente, a prática internacional, sempre alegada em defesa de teses específicas, não sanciona essa posição. Tributação é uma construção social específica em cada sociedade e não um experimento laboratorial, centrado em axiomas tão rigorosos quanto irrealistas.
Houve uma avaliação do impacto da unificação tributária em possível agressão ao modelo de federalismo fiscal esculpido em nossa Constituição? Como justificar a transferência de receitas dos Municípios para os Estados, em um momento em que o ISS é o tributo que mais cresce e quando os encargos de prestação de serviços públicos concentram-se crescentemente na órbita municipal?
Todos a favor de uma Reforma Tributária.
Contudo, será inaceitável que o desenlace desse processo, que já perdura há décadas, termine com a aprovação feita de forma açodada e a toque de caixa para cumprir metas políticas divorciadas dos reais interesses da sociedade brasileira.
Há que se dar tempo suficiente para que todos possam analisar à exaustão o parecer da proposta. Há que se dar a oportunidade aos órgãos técnicos do Executivo e do Congresso, bem como do setor privado, para que façam avaliações consistentes.
E durante este período, que a pressa seja concentrada na urgente tarefa de rever o outro lado da equação fiscal: os gastos públicos e o orçamento, ainda pendentes de definição.
Afinal, muito se fala de Reforma Tributária, mas ninguém é capaz de dizer qual o projeto que está na pauta deste amplo debate nacional. PEC 45? PEC 110? Simplifica Já? Imposto Único Federal? Reformas infraconstitucionais? Ou alguma das centenas de emendas apresentadas por parlamentares? Apenas com a publicação do ainda desconhecido parecer à PEC 45, o País irá conhecer os pormenores da proposta. Para isso será necessário tempo para reflexão, estudos de impacto e sobretudo muita responsabilidade em um momento tão delicado por que passam o Brasil e o mundo.
Que a sociedade brasileira não seja atropelada por decisões precipitadas. Afinal, não se conhece, até o momento, qual é, de fato, a proposta de reforma tributária.