Sexta, 23 Fevereiro 2024 15:33

Segunda, 19 Fevereiro 2024 11:01

Já está disponível a CCT SEAC X SINTRACAP 2024 - Registrada. Baixe aqui!

Quarta, 17 Janeiro 2024 11:11

Já está disponível para Download a CCT do SEAC-BAHIA com o SINTRALP FEIRA de 2024. Caso que vc queira baixar, basta cliqcar aqui também.

Terça, 02 Janeiro 2024 15:13

Na tarde de 21/12, na sede do Seac-Bahia, foram assinadas com o SINDILIMP, SINDILIMP AGRESTE e SINTRALP, Convenções Coletivas de Trabalho para o ano de 2024. Baixe aqui a Convenção com o SINDILIMP...

Terça, 21 Novembro 2023 10:36

Mas afinal o que é a desoneração da folha? Entenda por que ela é tão importante para o setor de serviços Brasília, 20 de novembro de 2023 – Com previsão de um desfecho em breve, as discussões em...

Sexta, 27 Outubro 2023 11:30

A 39ª edição do Encontro dos Executivos dos Sindicatos de Empresas de Asseio e Segurança (GEASSEG) foi realizado nesta quinta e sexta (26 e 27/10), no Hotel Gran Mercure, em Curitiba-PR. O evento...

A Lei 14151/2021 e o impacto que ela está causando em nosso setor

Acerca da recém promulgada Lei 14.151/21, de 12/05/2021, necessário analisar as questões atinentes à abrangência, aplicabilidade e impactos decorrentes dessa medida, sem, contudo, desconsiderar o legítimo e necessário acolhimento e proteção a que se propõe em relação a essas trabalhadoras.
O setor de serviços é sem dúvida o mais impactado pois detém uma maior predominância de mão de obra, e na imensa maioria dos casos não comporta alguma prestação de serviço à distância (teletrabalho, home office etc), ou seja, não há aí a contrapartida do labor. É o caso por exemplo das atividades terceirizadas de limpeza profissional e facilities, que empregam mais de dois milhões de trabalhadores no Brasil, com 70% da força de trabalho composta por mulheres, sendo a maioria (em torno de 60%) em idade fértil. Não há como levar essa atividade para o home office.
Daí surge uma questão de impacto profundo no já combalido sistema produtivo, qual seja a de quem seria a responsabilidade pelo pagamento dessas empregadas que não podem trabalhar remotamente. Importante lembrar que a imensa maioria das empresas já implantou e mantém um protocolo de segurança e higienização que visa a mitigação dos riscos de contágio e contaminação. Além disso, muitas trabalhadoras do segmento já foram vacinadas.
A nova lei (superficial em seus dois únicos artigos) não disciplina a questão, imputando às empresas uma responsabilidade objetiva sobre uma condição (a pandemia) decorrente de calamidade pública, onde é dever do Estado responder pelos efeitos da seguridade, especialmente porque busca-se a proteção para o nascituro. Neste sentido, há respaldo na Convenção 103 da OIT, para a qual a responsabilidade não pode ser do empregador, o que implica que o estado assuma esse encargo.
Desta forma, o que minimizaria esta situação seria a aplicação da regra previdenciária para a situação da gestante e lactante em ambiente insalubre, ou seja, o acolhimento do INSS como afastamento da atividade por "gravidez de risco" sempre que não for possível que a empregada afastada exerça suas atividades profissionais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, hipótese esta considerada como gravidez de risco, ensejando assim a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Assim, fica claro que o sistema previdenciário – já mantido pelas empresas que contribuem mensalmente com 20% de suas folhas de pagamento, além do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) – deve efetivamente assumir o seu caráter protetivo para atender essa necessidade.
Afinal, está registrado no artigo 196 da nossa Constituição Cidadã que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.