Auditor fiscal do trabalho não pode interditar equipamento sem vistoria dos locais de interdição
Alegando ocorrência de “grave e iminente risco”, um Auditor Fiscal do Trabalho - AFT da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul determinou a interdição total das atividades de manutenção e instalação de empresas de telefonia, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, por considerar inadequada a situação de alguns postes no tocante à segurança dos trabalhadores que executavam a manutenção das linhas. Apesar das inúmeras tentativas administrativas de demover a SRTE-RS dessa atitude que, por certo, extrapolava os limites do local visitado pelo AFT, foi mantida a interdição por vários meses, levando a graves prejuízos às empresas referidas, bem como à população consumidora. Apenas após a impetração de mandado de segurança por uma das empresas atendidas pelo escritório LIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, através do sócio Vitor Hugo Tricerri, obteve-se liminar para sustar os efeitos do ato de interdição, permitindo à impetrante a continuidade de sua atividade de instalação e manutenção nos locais em que não identificadas irregularidades, assim compreendidos todos os locais não listados no referido ato. Importa aqui destacar, a título de orientação, que a Portaria nº 1.719/2014, do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu que osAuditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, porém limitadas à condição ou situação constatada pelo AFT em verificação física no local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado (Art. 4º, § 3º da Portaria). Destacou o magistrado, Juiz Federal do Trabalho, Felipe Jakobson Lerrer, em seu despacho que “não obstante, do modo como aplicada a penalidade administrativa, sem efetiva demonstração, no auto de interdição, de efetiva e desmensurada colocação de trabalhadores em situação de risco acentuado, abrangendo todo o Estado, acarreta a inviabilização da atividade econômica concedida pelo Poder Público à impetrante, com violação ao princípio da continuidade do serviço público (art. 6º da Lei 8.987/95), agredindo, em última análise, direito de milhões de consumidores em ter um serviço público eficiente e de boa qualidade”. (PROCESSO Nº: 0021585-12.2014.5.04.0025 – 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre- RS).
Fonte: Manoel Messias Leite de Alencar