Sexta, 28 Junho 2024 10:03

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Quinta, 13 Junho 2024 16:12

Caros associados e empresas do setor, Recentemente foi assinado e registrado no MTE o 2º Termo Aditivo à CCT 2024 SEAC x SINDILIMP (BA000366/2024), a cláusula 7ª trata do PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E...

Terça, 07 Maio 2024 10:35

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Terça, 30 Abril 2024 13:38

Já está disponível para Download a CCT 2024 SEAC e SINTRAL. Clique aqui para baixar

Quinta, 11 Abril 2024 11:35

Sexta, 23 Fevereiro 2024 15:33

Notícias do SEAC-BA

noticiasNotícias do SEAC, notícias em geral e de suas filiadas.

CONVOCAÇÃO

CONVOCAÇÃO

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL

 

O Presidente do SEAC-BA - Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do Capítulo V do Estatuto Social da Entidade, CONVOCA os Associados ao Sindicato para a Assembleia Geral Extraordinária (em aberto), presencial a ser realizada dia 06/10/2021, (quarta-feira), na Sede da entidade situada à Avenida Tancredo Neves, 274, Centro Empresarial Iguatemi, Bloco A, Salas 238 a 240, Cep: 41820-020 – Pituba, Salvador/Bahia, às 15:00 horas, em primeira convocação, e em segunda e última convocação, às 15:30 horas, com qualquer número de presentes, para deliberação acerca da seguinte Ordem do Dia:

1) Termo Aditivo Sintracap;

2) Termo Aditivo Sintral;

3) Convenção Coletiva 2021, reajuste – Sindilimp, Sindagreste, Sintralp/FS e Sindsec/Ba.

3) O que ocorrer.

PS. Empresas com categorias representadas pelo SINTRACAP, será de extrema importância sua participação!

Salvador, 30 de setembro de 2021.

Auro Ricardo Pisani

Presidente

ATENÇÃO!

atencao

 

PROGRAME-SE:

MÊS DE AGOSTO/2021 RECOLHIMENTO DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL 2021

Contribuição Assistencial Patronal dos empregadores, para fazer face aos recursos necessários para assinatura das Convenções Coletivas que terá reflexos para toda a categoria, e não somente para os associados.

O valor correspondente a TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL poderá ser pago em até três parcelas, desde que a empresa solicite o benefício ao SEAC-BA, mediante requerimento a ser dirigido por correio eletrônico secretaria@seac-ba.com.br

 

FAIXA CAPITAL SOCIAL ALÍQUOTA PARCELA A ADICIONAR
1 De R$ 0,01 a R$ 29.999,99 Contribuição Mínima R$ 235,00
2 De R$ 30.000,00 a R$ 59.999,99 0,80% XXXXXX
3 De R$ 60.000,00 a R$ 599.999,99 0,10% R$ 450,00
4 De R$ 600.000,00 a R$ 59.999.999,99 0,05% R$ 1.000,00
5 De R$ 60.000.000,00 a R$ 311.999.999,99 0,01% R$ 28.000,00
6 De R$ 312.000.000,00 em diante Contribuição Máxima R$ 70.000,00
 

A Lei 14151/2021 e o impacto que ela está causando em nosso setor

Acerca da recém promulgada Lei 14.151/21, de 12/05/2021, necessário analisar as questões atinentes à abrangência, aplicabilidade e impactos decorrentes dessa medida, sem, contudo, desconsiderar o legítimo e necessário acolhimento e proteção a que se propõe em relação a essas trabalhadoras.
O setor de serviços é sem dúvida o mais impactado pois detém uma maior predominância de mão de obra, e na imensa maioria dos casos não comporta alguma prestação de serviço à distância (teletrabalho, home office etc), ou seja, não há aí a contrapartida do labor. É o caso por exemplo das atividades terceirizadas de limpeza profissional e facilities, que empregam mais de dois milhões de trabalhadores no Brasil, com 70% da força de trabalho composta por mulheres, sendo a maioria (em torno de 60%) em idade fértil. Não há como levar essa atividade para o home office.
Daí surge uma questão de impacto profundo no já combalido sistema produtivo, qual seja a de quem seria a responsabilidade pelo pagamento dessas empregadas que não podem trabalhar remotamente. Importante lembrar que a imensa maioria das empresas já implantou e mantém um protocolo de segurança e higienização que visa a mitigação dos riscos de contágio e contaminação. Além disso, muitas trabalhadoras do segmento já foram vacinadas.
A nova lei (superficial em seus dois únicos artigos) não disciplina a questão, imputando às empresas uma responsabilidade objetiva sobre uma condição (a pandemia) decorrente de calamidade pública, onde é dever do Estado responder pelos efeitos da seguridade, especialmente porque busca-se a proteção para o nascituro. Neste sentido, há respaldo na Convenção 103 da OIT, para a qual a responsabilidade não pode ser do empregador, o que implica que o estado assuma esse encargo.
Desta forma, o que minimizaria esta situação seria a aplicação da regra previdenciária para a situação da gestante e lactante em ambiente insalubre, ou seja, o acolhimento do INSS como afastamento da atividade por "gravidez de risco" sempre que não for possível que a empregada afastada exerça suas atividades profissionais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, hipótese esta considerada como gravidez de risco, ensejando assim a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Assim, fica claro que o sistema previdenciário – já mantido pelas empresas que contribuem mensalmente com 20% de suas folhas de pagamento, além do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) – deve efetivamente assumir o seu caráter protetivo para atender essa necessidade.
Afinal, está registrado no artigo 196 da nossa Constituição Cidadã que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.