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A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SEAC/BA X SINDILIMP - 2017/2018 FOI REGISTRADA!!!
O PISO SALARIAL DA CATEGORIA R$ 943,48
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
BA000584/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:
05/09/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR057843/2017
NÚMERO DO PROCESSO:
46204.010143/2017-91
DATA DO PROTOCOLO:
01/09/2017
SEAC SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DA BAHIA, CNPJ n. 13.713.607/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HAILTON COUTO COSTA;
SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, CNPJ n. 32.700.148/0001-25, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANA ANGELICA RABELLO OLIVEIRA SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional que laboram nas empresas representadas pelo sindicato patronal, os pisos normativos conforme Anexos I, I-A, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, observado as suas vigências.
Em face da data base da Categoria Profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação, fica estipulado que o reajuste salarial desta Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 será realizado de forma escalonada e em duas etapas, da seguinte forma:
a) Para as funções com salários de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) até R$ 970,48 (novecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), será concedido reajuste de 3% (três por cento), retroativo à data base de 1o de janeiro de 2017, vigendo até 31 de dezembro de 2017; e de 7,0% (sete por cento), em 1o de janeiro de 2018 vigendo até 31 de dezembro de 2018, conforme pisos colacionados no Anexo I.
b) Para as funções com salários acima de R$ 970,48 (novecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), será concedido reajuste de 1% (um por cento) em 1o de julho de 2017 vigendo até 31 de dezembro de 2017, e de 6,0% (seis por cento), em 1o de janeiro de 2018, vigendo até 31 de dezembro de 2018, na forma dos pisos colacionados no Anexo I-A;
Parágrafo Primeiro - As empresas terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após o registro deste instrumento, para pagamento das diferenças salariais retroativas referentes aos reajustes de 2017;
Parágrafo Segundo - As empresas terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de 01 dejaneiro de 2018, para pagamento das diferenças salariais retroativas referentes aos reajustes de 2018;
Parágrafo Terceiro - Os salários das funções utilizadas em serviços terceirizáveis, que laboram nas empresas representadas pelo sindicato patronal, que não constam nos ANEXOS I e I-A que não estejam amparados por outra Entidade Sindical, contratados no âmbito da iniciativa pública ou privada, serão reajustados obedecendo os critérios descritos nas alíneas a e b desta cláusula.
As empresas não poderão efetuar qualquer tipo de desconto nos salários dos empregados, excetuados aqueles provenientes de decisões judiciais, os referentes às Taxa Confederativas de seus empregados, nos termos da Súmula 666 do STF, Taxa Assistencial, Assistência Médica e Odontológica Supletiva, Auxilio-Alimentação, bem como os provenientes da lei, nos termos do Enunciado 342 do TST.
A substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias, deverá ser remunerada pela empresa, que pagará ao empregado substituto - desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação - a diferença salarial sobre o salário do substituído, excetuando os ganhos e vantagens pessoais.
O trabalho realizado entre às 22:00 horas e até o fim da jornada é considerado noturno, e será remunerado mediante pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora normal divisor de 220h, de acordo com a remuneração do piso salarial da função previsto para a categoria, conforme art. 73, §1º, da CLT.
Parágrafo Primeiro: O valor da hora noturna reduzida (art. 73, §1º, da CLT) será aplicado integralmente durante todo o labor efetuado entre 22:00 horas e o fim da jornada do empregado.
Parágrafo Segundo: As empresas pagarão aos empregados que trabalham no horário compreendido entre as 22:00 horas até o término da jornada, a título de hora noturna reduzida, a importância equivalente a 01 (uma) hora normal, para cada noite de efetivo trabalho (divisor de 220h), como compensação pela redução do horário noturno previsto no Parágrafo 1º do Art. 73 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Para obtenção do valor do salário-hora, deverá ser apurado o divisor correspondente à jornada semanal do contrato de trabalho do empregado. No caso de contrato de trabalho de 44 horas semanais o divisor correspondente é de 220 horas.
As empresas concederão auxílio alimentação no valor de R$12,24 (doze reais e vinte e quatro centavos), vigendo até 31 de dezembro de 2017, a ser reajustado para R$ 13,10 (treze reais e dez centavos),a partir 1o de janeiro de 2018, vigendo até 31 de dezembro de 2018, por dia de efetivo trabalho, para os beneficiários da presente Convenção com turno de trabalho superior a 06 (seis) horas, sendo que tal parcela não será integrada ao salário sob nenhuma hipótese, respeitando-se a legislação aplicável à espécie, podendo as empresas descontar do salário do empregado o equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor mensal do referido benefício.
Parágrafo Primeiro - Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes forneçam alimentação, não terão direito ao recebimento do auxilio alimentação proposto no caput.
Parágrafo Segundo - Havendo falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento do auxilio alimentação naquele dia.
Parágrafo Terceiro - O empregador poderá optar pelo pagamento do vale alimentação em espécie.
As empresas poderão conceder aos seus empregados, alternativamente à concessão do benefício da Alimentação, não havendo a cumulatividade, uma cesta básica mensal contendo os mesmos produtos integrantes da cesta básica considerada pelo Governo Federal, sendo que tal parcela não será integrada ao salário.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido em caso da Empresa optar pela concessão da CESTA BÁSICA, o valor a ser considerado mensalmente será de R$ 269,28 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido em caso da Empresa optar pela concessão da CESTA BÁSICA, o valor a ser considerado mensalmente será de R$ 288,20 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência - trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão entregar os vales transportes, estabelecidos nesta Cláusula sempre dentro de 30 dias e em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado, tendo como parâmetro o número de 52 (cinquenta e dois) vales-transportes mensais por empregado para efeito de planilha de preços em Licitações Públicas, podendo este indicativo ser aumentado de acordo com a necessidade de cada trabalhador.
Parágrafo Segundo - A base de cálculo para desconto do vale-transporte corresponderá ao salário base normativo.
Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão do vale transporte, equipara-se ao transporte indicado na Lei nº 7.619/87, o transporte alternativo, onde não exista transporte público regulamentado.
Parágrafo Quarto Fica concedido desconto que trata o Paragrafo Segundo da presente cláusula para os empregados de empresas que concedam transporte na modalidade fretado.
Parágrafo Quinto - O empregador poderá optar pelo pagamento do vale transporte em espécie.
As empresas concederão aos seus empregados Plano de Assistência Médica Privada, com cobertura, assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, (abaixo descrito) devendo as mesmas arcarem com o custo de R$ 98,91 (noventa e oito reais e noventa e um centavos) para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017, e R$ 110,00(cento e dez reais) para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 até 31 dedezembro de 2018 não havendo quaisquer desconto em face do empregado com exceção àquele previsto no parágrafo segundo e quarto a seguir:
Parágrafo Primeiro - O plano de saúde contratado de exclusiva responsabilidade das empresas, terá a obrigação de cobrir todos os procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais (exames complementares e procedimentos auxiliares de diagnose) regulamentados pela ANS Agência Nacional de Saúde, incluído PARTO E OBSTETRÍCIA, os quais deverão ser prestados por profissionais regularmente habilitados e credenciados, respeitando-se os prazos de carência e limites de cobertura estabelecidos em contrato.
Para o fiel cumprimento deste Parágrafo Primeiro, as empresas deverão apresentar mensalmente aos seus tomadores de serviço, o comprovante de regularidade da Operadora de Plano de Saúde contratada, fornecido pela ANS.
Parágrafo Segundo - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade, devendo o mesmo autorizar, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes;
Parágrafo Terceiro - Para os novos contratos de trabalho, a concessão do benefício será obrigatoriamente efetivado logo após decorrido prazo do contrato de experiência 90 dias;
Parágrafo Quarto - Haverá co-participação do empregado nos procedimentos e exames médicos,limitando-se aos seguintes valores: R$ 17,00 (dezessete reais), para consultas eletivas, R$ 28,00 (vinte e oito reais), para consultas de urgências e emergências, R$ 7,00 (sete reais), para exames simples e 50,00 (cinquenta reais), para exames complexos.
Parágrafo Quinto - O Plano de Assistência Médica deve cobrir todo o Estado da Bahia. Nas Cidades com mais de 100.000 habitantes, obrigatório credenciamento de hospitais, laboratórios de análise e clínicas especializadas, sob pena da Operadora do Plano de Saúde indenizar os custos da assistência médica de urgência, emergência e laboratorial.
Parágrafo sexto - Em caso de suspensão de atendimento da assistência médica por inadimplência da empresa empregadora, esta será penalizada automaticamente no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial da Categoria por cada empregado não beneficiado, revertido em favor das Obras Assistenciais Irmã Dulce, Hospital Aristides Maltez, Casa da Criança com Câncer e Grupo Alerta Pernambues.
a) Entende-se por inadimplência o atraso no pagamento das faturas mensais superior a 60 (sessenta) dias, conforme disposto na ANS;
b) As empresas estão obrigadas a fornecerem ao SINDILIMP a relação da(s) empresa(s) prestadora(s) de Plano de Assistência Médica, através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., no prazo de 30 dias após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho ou novo contrato, sob pena de incorrer na multa consignada neste parágrafo, nos moldes ali escritos.
As empresas concederão aos seus empregados, após, decorrido prazo do contrato de experiência de 90 dias Plano de Assistência Odontológica Privada, com operadora devidamente inscrita na ANS (Agência Nacional de Saúde) que comprove autorização para operar no Estado da Bahia (capital e interior). O referido Plano concedido dispensa perícia inicial, oferece assistência total em urgência 24 horas e não poderá ter cobertura inferior à mínima exigida pela ANS, devendo as mesmas arcarem com o custo de R$8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2017até 31 de dezembro de 2017, e R$ 10,00 (dez reais) para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo Único - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Odontológica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade, devendo o mesmo autorizar, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes.
As empresas manterão, obrigatoriamente, em favor de todos os seus empregados, que estejam no exercício de suas funções, associados ou não às entidades sindicais profissionais, apólice de seguro contra morte natural ou acidental, invalidez permanente acidental e Pagamento Antecipado Especial por Doença Profissional, com base nos valores abaixo:
Parágrafo Primeiro - Na hipótese da empresa, descumprir a cláusula e não providenciar o seguro de vida aqui estabelecido, responderá pelos respectivos valores na ocorrência do evento acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entrega de toda documentação legal solicitada;
Parágrafo Segundo - Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores contribuirão para o custeio do Seguro de Vida com a quantia de R$ 3,16 (três reais e dezesseis centavos), por empregado, e o trabalhador contribuirá com a quantia de R$ 1,00 (hum real), a ser descontado em folha de pagamento;
Parágrafo Terceiro - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação estiver inadimplente por: falta de pagamento, após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes com o valor estabelecido no quadro abaixo;
Parágrafo Quarto - O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física deverá ser comunicado, formalmente, pelo empregador, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias da ocorrência, à Entidade Seguradora.
PRÊMIO/2017
MORTE NATURAL = R$ 13.740,00
MORTE ACIDENTAL = R$ 27.480,00
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE = R$ 27.480,00
PAGAMENTO ANTECIPADO ESPECIAL POR DOENÇA PROFISSIONAL = R$ 13.740,00
ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL valor limitado à R$ 3.783,82
PRÊMIO/2018
MORTE NATURAL = R$ 15.142,80
MORTE ACIDENTAL = R$ 30.285,60
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE = R$ 30.285,60
PAGAMENTO ANTECIPADO ESPECIAL POR DOENÇA PROFISSIONAL = R$ 15.142,80
ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL valor limitado à R$ 4.048,68
Parágrafo Quinto - Ficam as empresas obrigadas a enviar cópias das respectivas apólices (nos termos do quanto descrito nesta cláusula), juntamente com a relação dos empregados, ao SINDILIMP, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo Sexto - Para recebimento do benefício da Assistência Funeral Individual, a família deverá entrar em contato com a central de atendimento da seguradora, através do número telefônico disponibilizado pela mesma.
Outros Auxílios
Parágrafo Sétimo - Será pago ao empregado considerado Inválido de Forma Definitiva e Permanente Total por Doença adquirida no exercício de suas atividades (Doença Profissional), que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua contratação, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, a título de Pagamento Antecipado Especial por Doença, desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de contratação na empresa.
As empresas concederão aos seus empregados que laboram em plantas de empresas químicas, petroquímicas, metalúrgica, siderúrgicas, automotivas e celulose:
a) Uma folga mensal, a ser definida de acordo com a viabilidade do empregador, mediante sistema compensatório. Para fins de efetivar as compensações, poderão ser adotadas as seguintes ações:
Extensão da jornada diária em 20 minutos.
Extensão da jornada diária e/ou semanal aos sábados, respeitando o limite de 08 horas/mês para este fim.
b) Café da Manhã;
c) Uma cesta de alimento em moeda corrente do País ou vale alimentação, no valor mínimo de R$ 100,14 (cem reais e quatorze centavos); para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017, e R$ 107,15(cento e sete reais e quinze centavos) para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo Primeiro: Apenas estarão obrigadas ao cumprimento da aliena as empresas cujos contratantes também concedam a folga citada a seus empregados.
Parágrafo Segundo Na estrita hipótese de não haver condições mínimas de segurança alimentar, ou ausência de fornecedor para o atendimento do benefício na forma in natura, previsto na alínea b, as empresas, poderão pagar aos seus empregados o valor equivalente a R$ 3,89 (três reais e oitenta e nove centavos), para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017, e R$ 4,16(quatro reais e dezesseis centavos) para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018, por dia efetivamente trabalhado, na forma de cartão benefício ou outro similar.
Parágrafo Terceiro As empresas ficam obrigadas a divulgar para seus empregados os riscos de cada produto por ele utilizado, fornecendo aos mesmos, instruções e treinamentos iniciais e periódicos, sobre os riscos de acidente de trabalho e condições agressivas à saúde, oferecendo, ainda, medidas de proteção relativas às atividades pelos empregados desenvolvidas, comprometendo-se por outro lado, fornecer ao SINDILIMP, quando solicitado, cópia das divulgações feitas.
As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
Ao empregado, que faltar 01 (um) ano ou menos para se aposentar, fica garantida a estabilidade no emprego, até a efetivação da aposentadoria, salvo, por perda de contrato ou demissão por justa causa.
Parágrafo Único Na estrita hipótese de perda de contrato, não havendo a possibilidade de transferência do empregado para outra frente de serviço, e, tendo o empregado 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, será concedido quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de meio piso normativo da categoria.
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço, serão realizadas com a assistência do sindicato laboral e na sede deste, sem qualquer custo para as empresas e/ou para os empregados, conforme trata o Parágrafo 7º do art. 477 da CLT, bem como OJ nº 16 do SDC, obrigando-se a empresa a informar ao empregado a data da realização de exames demissionais, bem como fornecer PPP, extrato analítico da conta vinculada do FGTS, Relação das Contribuições Previdenciárias, e ainda, na carta de aviso-prévio, o dia, o horário e o local da homologação, caso em que, cumpridas essas formalidades, ao empregado que não se fizer presente ao ato homologatório tem-se por caracterizado o atraso por sua exclusiva culpa, ficando a empresa liberada do ônus da multa dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único Poderá a empresa optar pelo depósito em consignação através de guia GFIP ou depósito bancário, observado o estabelecido no § 1º, do Art. 36, da IN nº 03 do Ministério do Trabalho, das verbas rescisórias devidas ao empregado, nas seguintes hipóteses:
I - Quando o empregado não comparecer na data e hora previamente marcadas para a homologação da rescisão no sindicato obreiro, este deverá, obrigatoriamente, fornecer à empresa, declaração de não comparecimento na homologação, conforme modelo contido no anexo III desta Convenção;
II - Na recusa do sindicato obreiro de proceder à devida homologação, ainda que com a presença do empregado e do representante da empresa, fica a empresa, na ocorrência da 1ª hipótese, obrigada a comunicar por via postal ao empregado a efetivação do referido depósito;
III - As empresas concederão 02 (dois) vales transportes ao empregado, caso a empresa não compareça na data marcada para homologação da sua rescisão;
IV Nos casos em que não exista delegacia sindical laboral nas cidades, respeitado um número mínimo de 10 (dez) trabalhadores e avisado com antecedência mínima de 08 (oito) dias, o sindicato laboral arcará com o deslocamento de um diretor para realização das respectivas homologações, desde que a empresa empregadora esteja adimplente com suas obrigações sindicais nos termos das clausulas Trigésima Nona e Quadragésima desta Convenção Coletiva de Trabalho.
V As Empresas se obrigam no momento das homologações dos contratos de trabalho dos empregados apresentarem o Certificado Individual de Seguro de Vida.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquela cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a Empresa.
Parágrafo Primeiro - As empresas que, em face da conjuntura econômica devidamente comprovada, se encontrarem em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho, poderão fazê-lo conforme o artigo 2º da Lei nº 4.923 de 23/12/65. Tal redução do salário mensal não poderá ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário normativo da categoria em vigor.
Parágrafo Segundo - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Parágrafo Terceiro - Serão assegurados aos empregados sob regime de tempo parcial todos os direitos e benefícios consignados nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Será buscada a adequação das condições físico-ambientais do trabalho dos portadores de necessidades especiais, compatibilizando-as com suas limitações.
É facultado às Empresas conceder gratificações ou remunerações diferenciadas e a seu critério, em razão de postos de serviços por elas considerados especiais, a exemplo de Limpeza Pública, Tesouraria Bancária, Indústrias Químicas, Petroquímicas, metalúrgicas, Siderúrgicas, automotivas e celulose, sendo que tais gratificações ou benefícios diferenciados serão atribuídos, exclusivamente, a Postos Especiais, assim nominados pelas Empresas, em comum acordo com o Sindicato Obreiro ou ainda em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos de trabalho definidos como especiais, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros empregados que trabalhem em postos de trabalho que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo o seu pagamento apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - Enquanto estiver sendo paga a gratificação ou remuneração prevista no caput desta cláusula, as Empresas obrigam-se a integrar os valores pagos à remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias e recolhimento para o FGTS.
As empresas poderão instituir Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, conforme disposto no Art. 1º e seus parágrafos da Lei 9.601 de 21/01/1998.
As empresas se comprometem a fornecer cursos aos seus empregados, que visem o aperfeiçoamento das atividades por estes desenvolvidas, obedecendo um calendário a ser elaborado pelos sindicatos patronal e laboral no prazo de 60 (sessenta) dias da data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, utilizando-se, preferencialmente, do auditório do SEAC/BA e SINDILIMP.
As empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria, nos termos da súmula 444 do TST, obedecidos os limites legais de 09 (nove) feriados nacionais, 01 (um) feriado para o Estado da Bahia e 04 (quatro) municipais.
Parágrafo Primeiro - As horas compreendidas entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado aos domingos, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno.
Parágrafo Terceiro - Somente serão consideradas como horas extras àquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Parágrafo Quarto - Fica convencionado que as empresas são obrigadas a conceder o INTERVALO INTRA JORNADA de no mínimo 01 hora necessário para alimentação e repouso dos seus empregados. Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ficam as empresas obrigadas a indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que não for concedido o intervalo, com a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, calculada sobre o piso salarial constante da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quinto - O pagamento da indenização estabelecida nesta clausula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.
Parágrafo Sexto - O empregado fica desobrigado de registrar em controle de frequência o horário do intervalo intra-jornada para refeição e descanso.
Parágrafo Sétimo - A concessão de horário para alimentação na forma desta clausula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
Parágrafo Oitavo - Qualquer outra forma de jornada especial será permitida desde que não contrarie normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
As horas extras serão remuneradas na forma da legislação vigente, sendo as excedentes da jornada constitucional acrescidas de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e de 100% (cem por cento) nos dias de repouso ou feriado, admitida a compensação de jornada extra com folga compensatória.
Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias para a concessão das folgas aos empregados que laboram aos domingos e feriados, devendo estas ser informadas aos empregados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do período de gozo.
É facultado, as empresas, a criação de trabalho em turnos de revezamento onde haja a extensão do trabalho diário por 02 (duas) horas, totalizando 08 (oito) horas diárias, desde que, as 02 (duas) horas sejam pagas com o adicional de hora extra, assegurando-lhes, ainda, o intervalo para refeição e descanso diário de 01 (uma) hora.
Parágrafo Primeiro - Caso a empresa opte em disponibilizar 05 (cinco) turmas de trabalho para realizar o revezamento, ficará desobrigada de pagar as 02 (duas) horas extras de extensão do trabalho diário, em razão da vantajosa compensação da jornada com maior número de folgas no mês.
Parágrafo Segundo - Fica convencionada que as empresas deverão comunicar anualmente ao sindicato laboral a utilização da jornada de trabalho de turno de revezamento.
Fica convencionado que as empresas poderão, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou da operação ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedendo à compensação das horas excedentes na forma prevista nesta Cláusula.
Parágrafo Primeiro - As primeiras 30 (trinta) horas adicionais, realizados pelo empregado durante o mês, excedentes a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, serão pagas com os acréscimos do adicional de 50% (cinquenta por cento), se trabalhadas de segunda-feira à sábado, e 100% (cem por cento), se trabalhadas em domingos e feriados, na folha de pagamento do mês subsequente.
I - As horas excedentes ao limite estabelecido neste Parágrafo serão acumuladas no Banco de Horas por um período máximo de 60 (sessenta) dias.
II - Durante os 60 (sessenta) dias de que trata o inciso anterior, poderá haver compensação das horas excedentes pela diminuição da jornada diária ou pela concessão de folga além das normais, devendo a compensação obedecer a seguinte regra: se trabalhadas de segunda-feira à sábado, as folgas devem ser concedidas nesses dias, e se trabalhadas em domingos e feriados, as folgas devem ser concedidas nesses dias.
Parágrafo Segundo - Mensalmente será informado ao empregado, ao final de cada mês, a apuração das horas e o saldo resultante positivo ou negativo.
Parágrafo Terceiro - A utilização de saldo existente no Banco de horas, seja positivo ou negativo, será feito em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito), para cada hora realizada.
Parágrafo Quarto - No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no Banco de Horas, será pago ou descontado, segundo as regras contidas nesta cláusula.
Parágrafo Quinto- Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo negativo existente no Banco de Horas, será por ela absorvido, enquanto que o crédito de horas do empregado será pago juntamente com as verbas rescisórias, na forma do Parágrafo Primeiro.
As empresas adotarão horários especiais de 01 (uma) hora, preferencialmente no início ou no término do expediente para as empregadas que estiverem amamentando, em consonância com o disposto no Artigo 396 e parágrafo único da CLT.
As empresas comunicarão aos seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data de início do período de gozo de férias, não podendo tal período iniciar-se em dia que coincida com o dia de descanso semanal, feriado ou dia compensado.
Parágrafo Primeiro A comunicação das férias ao empregado acima mencionada, prevista no caput do art. 135 da CLT, poderá ser suprimida através do envio pelas empresas para os empregados, nas modalidades, e-mail ou torpedo SMS, cadastrados para tal finalidade, em nome do empregado, devendo este dar ciência do recebimento em prazo anterior à data de início do gozo das férias.
Parágrafo Segundo Este procedimento terá por objetivo único e exclusivo, desburocratizar a rotina trabalhista, suprimindo os efeitos legais aplicáveis.
As empresas que efetuarem o pagamento de férias através das modalidades ordem de pagamento ou depósito bancário em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de colher assinatura de seus empregados nos recibos de férias, ficando obrigadas as empresas a entregar, quando solicitado pelo empregado uma cópia do recibo de férias para fins de conferência dos valores depositados.
Parágrafo único Torna-se desnecessário o recolhimento da assinatura por parte do empregado e da empresa no aviso e no recibo de férias, com o objetivo único e exclusivo, desburocratizar a rotina trabalhista, suprimindo os efeitos legais aplicáveis.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I. Por 05 (cinco) dias, a contar da data do parto, correspondente à licença paternidade;
II. Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III. Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual adequados às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a Norma Regulamentadora 6, regulamentada pela Portaria 3214/1978, e apresentarão até o primeiro dia útil do mês de março e o primeiro dia útil do mês de setembro os certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual emitidos pelo Ministério do Trabalho.
As empresas se obrigam a observar as disposições legais quanto à realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos seus empregados.
As empresas aceitarão atestados ou declarações de acompanhamento de 01 (um) dia, dos seus empregados que tenham acompanhado, em caráter de emergência, seus dependentes, ascendentes ou descendentes e/ou cônjuge, desde que emitidas por profissional da área médica.
Os atestados médicos e odontológicos, desde que sejam fornecidos, preferencialmente, por médicos da Previdência Social, do SUS ou de médicos conveniados ao sindicato laboral, desde que oficializada a relação nominal dos mesmos ao SEAC/BA, serão aceitos pelas empresas sendo obrigatória a entrega do atestado médico pelo empregado no prazo máximo de 48 horas, subsequente ao do afastamento do trabalho.
Parágrafo Primeiro - Salvo em caso de absoluta impossibilidade comprovada, que o impeça de comparecer ao local de trabalho, o empregado deverá comunicar o fato, imediatamente, à empresa, de modo a evitar prejuízos ao bom andamento do serviço.
Parágrafo Segundo - Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
Parágrafo Terceiro - Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do CREMEB OU CRO/BA do profissional firmatário do documento, o CID da doença conforme a lei, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresa declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Os Sindicatos Patronal e Laboral, bem como as empresas do setor, envidarão todos os esforços no sentido de implementar campanhas educativas, divulgando entre os colaboradores formas de prevenção e combate às doenças infectocontagiosas, visando a maior qualidade de vida comunitária.
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em assembleia da categoria, para participar de encontros de trabalhadores de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional terá as suas faltas abonadas, até o limite de 30 (trinta) dias ao ano, sucessivas ou intercaladas, na proporção de um liberado para cada 250(duzentos e cinquenta) empregados, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive, repouso remunerado, férias, 13° salário, adicionais e demais direitos.
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada dos dirigentes sindicais, no limite de 01 (um) por empresa e desde que esta possua acima de 250 (duzentos e cinquenta) empregados, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar, por escrito, ao estabelecimento empregador a disponibilidade aqui convencionada, informando a Assembleia que o elegeu.
As empresas descontarão de seus empregados o percentual mensal de 2% (dois por cento) sobre seu salário base, à título de Contribuição Social Sindical, por força dos benefícios provenientes desta Convenção Coletiva de Trabalho, que deverá ser repassado ao SINDILIMP, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após o pagamento dos salários.
Parágrafo Primeiro - As Empresas estão obrigadas a fornecerem ao SINDILIMP a relação mensal de seus empregados contendo nome completo, RG, CPF, CTPS e PIS, no mesmo prazo do repasse ao Sindicato, através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto desta contribuição a qualquer momento após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante requerimento protocolado fisicamente na Sede do SINDILIMP, devendo o trabalhador entregar cópia deste na empresa para fins de suspensão dos descontos.
As empresas descontarão de seus empregados beneficiados por este acordo, no primeiro mês do benefício, nos termos do MEMO CIRCULAR SIT/SRT-MTE Nº 1/2005, o percentual abaixo especificado, a favor do Sindicato Laboral: 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) para os empregados, incidentes sobre o piso normativo da categoria.
Parágrafo Único - Os empregados terão um prazo de 20 (vinte) dias do primeiro mês do benefício para apresentarem ao sindicato laboral carta em 03 (três) vias, desautorizando o referido desconto. O empregado levará, pessoalmente, a terceira via para a Seção de Pessoal da Empresa, devidamente carimbada pelo sindicato laboral, pois, não o fazendo, isentará a empresa de qualquer responsabilidade.
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro - Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal;
b) Comprovante de quitação do Plano de Assistência Médica Privada, Plano de Assistência Odontológica Privada e Seguro de Vida nos termos das cláusulas 11ª, 12ª e 13ª desta Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Cumprimento integral desta Convenção.
Com prévia solicitação formal da Diretoria Executiva, de vinte quatro horas, e mediante concessão da empresa, os dirigentes sindicais poderão ter livre acesso às suas instalações, vedada a promoção de qualquer ato de conotação político-partidária, ressalvada a liberdade de expressão.
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará à Empresa infratora ás penalidades previstas em Lei, além da multa de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, por cada empregado não beneficiado, revertida em favor das Obras Assistenciais Irmã Dulce, Hospital Aristides Maltez, Casa da Criança com Câncer e Grupo Alerta Pernambués. A sua aplicação só será permitida através de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Eleva-se para 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria a multa citada no caput, para os casos de reincidência em que as empresas apresentem proposta de preços com os encargos sociais com valores abaixo do que dispõe a cláusula quadragésima terceira. Para efeito de cálculo, será considerado o número de funcionários que compõem a proposta de preços apresentada.
Parágrafo Segundo - A legitimidade para propositura de ação de cumprimento, para o caso do parágrafo anterior é do sindicato patronal, e o repasse às Instituições será feito após a dedução dos custos com honorários advocatícios.
Parágrafo Terceiro - havendo propositura de ação de cumprimento, para os casos de celebração de acordo na primeira assentada, a multa poderá ser reduzida à metade.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2018.
Parágrafo Único Em caso de término do período de duração desta Convenção Coletiva de Trabalho, sua vigência será mantida até a nova Convenção que venha a substituí-la ou modificá-la.
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos prestados pelas empresas e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, ficam obrigadas as empresas assistidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a praticarem nas suas Planilhas de Formação de Preços, percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 83,49% (Oitenta e três vírgula quarenta e nove por cento), conforme anexo II, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
As empresas com sede em outro Estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado da Bahia serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularidade Sindical do Sindicato de origem, devidamente averbada no SEAC-BA.
Parágrafo Primeiro - Será inabilitada a Empresa que não apresentar nos processos licitatórios públicos ou privados, o Certificado de Regularidade Sindical.
Parágrafo Segundo - Será exigido, no ato da assinatura do contrato, os documentos comprobatórios do caput da presente cláusula sob pena de nulidade do referido contrato.
O Sindicato Patronal e Laboral constituirão a Comissão Intersindical de Fiscalização, que terá como escopo a fiscalização do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, da legislação trabalhista e demais interesses do empregado.
Parágrafo Único - As Entidades Sindicais, em comum acordo, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do Regimento Interno desta Comissão.