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Terça, 22 Outubro 2024 09:49

Edmilson Pereira — Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) Publicado no Jornal Correio Brasiliense - Colunoa Opinião O assunto da vez,...

Sexta, 16 Agosto 2024 10:03

Sexta, 09 Agosto 2024 11:37

O Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental do Estado da Bahia – SEAC/BA, no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do...

Sexta, 28 Junho 2024 10:03

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TCU não pode bloquear patrimônio de empresa em recuperação, decide Fachin

O Tribunal de Contas da União não pode tomar decisões que afetem o patrimônio de empresas em recuperação judicial, afirmou o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Para o ministro, só o juiz responsável pela recuperação pode adotar medidas de “constrição patrimonial”, e por isso ele suspendeu o bloqueio de R$ 100 milhões imposto pelo TCU à Alumini Engenharia.
TCU não pode adotar medidas de bloqueio de patrimônio de empresa em recuperação judicial, decide ministro Luiz Edson Fachin.
Carlos Humberto/SCO/STF
Em liminar do dia 29 de junho, Fachin determinou que, se quiser efetivar o bloqueio, o TCU deve oficiar a Advocacia-Geral da União para que peça isso à 2ª Vara de Recuperações e Falências de São Paulo. A Alumini é uma das empresas rés no processo de tomada de contas por superfaturamento das obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, o Comperj.
A empresa é uma das acusadas de fraudar licitações da Petrobras para superfaturar contratos no esquema investigado na operação “lava jato”. O contra da Alumini com a estatal para as obras do Comperj era de quase R$ 1 bilhão.
De acordo com o TCU, o bloqueio de bens da companhia é necessário para ressarcir os cofres públicos, já que os contratos do Comperj foram superfaturados. De acordo com decisão de abril deste ano da corte de contas, houve sobrepreço de R$ 544 milhões nos contratos do complexo.
Em março deste ano, a Controladoria-Geral da União, órgão do governo federal, declarou a Alumini inidônea. Isso significa que a companhia ficará cinco anos sem poder assinar contratos com o Executivo Federal.
De acordo com a CGU, a Alumini participou de um “clube de empreiteiras” que fraudava contratos com a Petrobras e subornava agentes públicos e executivos da estatal para “garantir a continuidade de ajustes anticompetitivos”.
Outra das integrantes do “clube”, a UTC assinou acordo de leniência com o governo. O acerto foi anunciado nesta segunda-feira (10/7) pela CGU. A empresa se comprometeu a devolver R$ 574 milhões ao erário, valor calculado a partir de desvios em 29 contratos. Em troca, o governo se comprometeu a pedir a suspensão de todas as ações de improbidade em trâmite contra a empresa.
Em março, no entanto, o TCU declarou a empresa inidônea por fraudes nos contratos para construção da usina nuclear Angra 3. Além dela, Queiroz Galvão, Techint e Empresa Brasileira de Engenharia foram declaradas inidôneas pela mesma obra. Todas fazem parte do “clube de empreiteiras” descrito pela CGU para condenar a Alumini.
MS 34.793
Leia o dispositivo da liminar:
[...] Assim, concedo parcialmente a medida liminar pleiteada, suspendendo em parte a eficácia do ato coator atacado (Acórdão nº 632/2017), para determinar ao Tribunal de Contas da União que, pretendendo efetivar a medida cautelar de indisponibilidade de bens em face da Impetrante, requisite à Advocacia-Geral da União que formule o pedido perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, competente para apreciar medidas de constrição patrimonial contra a empresa Alumini Engenharia S/A – em recuperação judicial. Comunique-se, pelo meio mais célere, a autoridade apontada como coatora, acerca da liminar concedida. Intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). Após o recebimento das informações ou findo o prazo estipulado, ouça-se o Ministério Público, para os fins do art. 12 da Lei n. 12.016/09 e do art. 178, II, do CPC. Publique-se.