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Quarta, 30 Outubro 2024 14:36

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Terça, 22 Outubro 2024 09:49

Edmilson Pereira — Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) Publicado no Jornal Correio Brasiliense - Colunoa Opinião O assunto da vez,...

Sexta, 16 Agosto 2024 10:03

Sexta, 09 Agosto 2024 11:37

O Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental do Estado da Bahia – SEAC/BA, no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do...

Sexta, 28 Junho 2024 10:03

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Receita permite apuração de créditos para terceirização de mão de obra

A Receita Federal reconheceu que é possível a apuração de créditos de PIS e Cofins no caso de contratação de empresas de trabalho temporário, quando a mão de obra é aplicada diretamente na produção de bens para venda. O entendimento está na Solução de Consulta 105/17, publicada no Diário Oficinal da União do dia 23 de março.

O tributarista Fábio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que esse entendimento vai ao encontro da tendência de terceirização. "Posso terceirizar, contratar pessoas jurídicas e ter créditos na contratação de serviços", conta.

A advogada Ana Carolina Carpinetti, da área tributária do Pinheiro Neto Advogados, aponta que, com esse entendimento, o empregador que terceirizar a mão de obra terá direito a créditos, já o que contratar funcionários, não. "Teremos uma situação em que a contratação de uma pessoa jurídica de trabalho temporário permitirá a apuração de créditos das contribuições, e a contratação direta dos empregados para realizar as mesmas funções não, já que despesas com folha de salários não dão direito à créditos."

No entender das autoridades fiscais, o crédito poderá ser tomado caso a contratação se enquadre no conceito de insumo com base no inciso II, artigo 3ª da Lei 10.637 e 10.833. Assim, a Receita Federal indica como condições para tomar créditos nesses casos que (i) a contratação da mão de obra temporária seja feita de forma regular, de acordo com a legislação trabalhista; (ii) a mão de obra temporária contratada seja aplicada diretamente nas atividades-fim da empresa.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico