Sintral também consegue liminar contra validade da Portaria 896/2018
A exemplo do SEAC-BA o Sintral também consegue liminar contra a validade da Portaria 896/2018.
Veja:
Processo nº: 0527569-71.2018.8.05.0001
Classe Assunto: Procedimento Comum - Revogação
Requerente: SINTRAL SIND. DOS TRABALHADORES DE
LIMPEZA URBANA E EM EMPRESAS DE ASSEIO E
CONSERV. DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
Requerido: ''Estado da Bahia
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária para anulação de ato administrativo exarado pelo
réu, Estado da Bahia, manejada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Urbana do
Município de Salvador, no qual o mesmo impugna a validade da Portaria 896/2018, que
fixou valores máximos para contratação de profissionais de empresas contratadas para
prestação de serviços, conforme tabela anexa ao documento, em valores abaixo do
mercado. Menciona decisão exarada por esta 8ª Vara de Fazenda Pública no corpo do
petitório, observando que a ser mantido do ato administrativo haverá desemprego dos
membros da categoria profissional representada pela autora, eis que os valores propostos
não são suficientes para tanto. Pede liminar, para que seja suspensa a eficácia da referida
Portaria.
O feito foi distribuído para a 7ª Vara de Fazenda Pública, tendo o juízo da
mesma declarado a conexão entre esta ação e outra que corre aqui, de número
0510217-03.2018.
Vindo-me os autos conclusos, DECIDO.
De fato, o caso aqui posto é idêntico a outra que fora proposto pelo SEAC –
Sindicato de Empresas de Asseio e Conservação do Estado da Bahia, e merece a mesma
solução ali dada, motivo pelo qual passo a fazer menção, abaixo, aos fundamentos ali
vertidos, que se aplicam, igualmente, ao caso concreto:
Como já havia sido objeto de declaração por este juízo na decisão
de fls. 391/397, o Decreto que ensejou o ajuizamento do feito, de
número 233/2018 encontra-se, em cognição sumária, viciado por
falta de fundamentação, eis que o mesmo alega a necessidade de
rever parâmetros de remuneração de serviços prestados por empresas
vinculadas à categoria econômica à qual pertence o Sindicato-autor
sem que a mudança nesses valores, muito abaixo das tabelas
publicadas nos anos anteriores, tenha sido objeto de exposição
necessária de motivos para tanto.
Concedida a tutela de urgência, o réu fez publicar nova Portaria,
de nº 458, na qual "reti-ratifica a Portaria nº 233", cujo teor
encontra-se nas fls. 423/434 dos autos. Diferente da anterior, a
Portaria faz incluir, em seus consideranda, que:
A) "a situação econômica de contingenciamento dos gastos públicos
desde o ano de 2015, imposta pelos Decretos Estaduais nº 15.924,
de 06 de fevereiro de 2015, 16.417, de 16 de novembro de 2015 e
16.536, de 15 de janeiro de 2016";
B) "ao longo dos anos de 2014 a 2017, o orçamento do Estado
destinado às despesas de custeio apresentou uma variação de
14,19%; e os reequilíbrios contratuais de serviços terceirizados
apresentaram variação média de 21,26% decorrente dos acordos
coletivos e uma variação de 3,62% por força do INPC, a representar
impacto direto no orçamento de acréscimo de 24,87%";
C) "necessidade de ajuste dos preços contratuais praticada à atual
realidade econômico-financeira do país";
D) "considerando o advento da Lei Federal nº 13.467 [...], em
especial a inclusão do art. §3º ao art. 611-A, § 3º";
E) "a adoção para fixação de dos valores máximos de contratação,
valores de contratos vigentes firmados no exercício de 2016,
atualizados para 2017, capazes de refletir preço justo diante da
conjuntura econômica e serem regularmente pagos em consonância com
o Orçamento Público".
Na nova Portaria, de nº 896/2016, são invocados como fundamentos
para a sua edição:
A) "a situação econômica de contingenciamento", que já fora objeto
de explanação no item A do item anterior;
B) "a necessidade de ajuste de preços contratuais praticados à
atual realidade econômico-financeira do país";
C) "o advento da Lei Federal 13.467 [...]";
D) "os novos estudos econômicos em curso".
A meu ver, os dois atos administrativos impugnados continuam nulos
por falta de fundamentação adequada, pelas razões abaixo expostas:
I – INAPLICABILIDADE DO DECRETO 15.924/2015 AO CASO CONCRETO.
No artigo 1º do Decreto acima epigrafado está claramente estampado
ali que: este Decreto estabelece diretrizes para a execução
orçamentária do exercício financeiro do ano de 2015.
Portanto, o mesmo só se aplica às despesas previstas para aquele
ano orçamentário, sendo absolutamente inconsistente a indicação
desse ato como fundamento jurídico apto a justificar a adoção de
medidas de suposto "enxugamento de despesas" com prestadores de
serviço no ano de 2018.
II – FALTA DE OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO DECRETO 16.417/2015
PARA QUE POSSAM SER APLICADOS EM 2018.
O Decreto nº 16.147/2015 estabeleceu, no seu art. 3º, que:
Art. 3º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de que
trata este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes
medidas:
I - redução de 15% (quinze por cento) do objeto dos contratos de
prestação de serviços continuados e de terceirização, prevalecendo
o que resultar em maior redução do gasto entre o quantitativo
atualizado ou o valor contratado;
[...]
Parágrafo único - Para o cálculo das reduções de despesa e de
consumo previstas neste Decreto, deverão ser considerados a
despesa e o consumo relativos ao período compreendido entre
fevereiro e julho do ano de 2015.
Como se vê, o Decreto estipulou diretrizes para a redução de gasto
com serviços de prestação continuada e terceirização, o que afeta
a categoria representada pelo autor, e disse como isso deveria ter
sido feito.
Os atos que estão sendo aqui impugnados, quer o Decreto 459/2018,
quer o de número 896/2018, não se utilizaram das premissas
aventadas no Decreto 16.147/2015.
Alias, é mesmo de se estranhar que um decreto de 2015 só tenha
sido implementado em 2018, já que o motivo para a sua edição,
conforme os seus Consideranda, é aquele outro diploma, que
remontam há quase 3 anos atrás.
Portanto, se a administração entendeu que o corte de gastos
deveria ser feito com base nas despesas realizadas em 2015, tal
parâmetro procedimental deveria ter sido necessariamente observado
para que se pudesse considerar adequados os atos acima impugnados.
Se isso não foi feito naquela ocasião, e nem em 2016 ou mesmo em
2017, quando foram editadas as Portarias 447/2016 e 1.518/2017, só
sendo esse diploma invocado em 2018, era de se esperar que o réu,
no mínimo, justificasse o motivo pelo qual contrariou a sua
própria decisão, deixando de reduzir as despesas na forma antes
estipulada e, ao contrário do que havia deliberado, contrariou a
sua própria norma, produzindo aumento na tabela de preços
unitários máximos para contratação de serviços autorizados comuns!
A necessidade da administração se vincular às normas que ela mesmo
produz é corolário inequívoco do Estado de Direito e da
legalidade, que está estampado no art. 37 da CF/88, caput.
Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio
de administração, significa que o administrador público está, em
toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar,
sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” (Direito
Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005).
Portanto, se em 2015 o Decreto 16.147/2015 estipulou uma redução
de gasto com serviços levando-se em conta essa despesa realizada
no ano de 2015, não pode o Estado da Bahia, em 2018 invocar esse
Decreto para reduzir despesas em 2018, sem levar em conta o mesmo
diz respeito, especificamente, à realidade econômica de 2015 e
exige que sejam feitos estudos de despesas relativos a esse ano,
unicamente, não se aplicando ulteriormente;
Outrossim, verifica-se que houve flagrante e proposital
descumprimento desse Decreto, na medida em que, ao contrário do
quanto nele está consignado, o Estado da Bahia não apenas não
produziu estudos de redução em 15% como, ainda, nos anos
seguintes, reviu esses valores, aumentando-os, conforme se
verifica nas Portarias 447/2016 e 1.518/2017. Ou seja: ao
contrário do que foi ordenado no Decreto, o próprio Estado da
Bahia não atendeu ao que se propôs e, apesar de invocar crise
econômica no ato examinado, não procedeu a efetiva redução nos
custos de serviços prestados, o que torna a invocação desse
Decreto, no caso concreto, um ato de flagrante violação ao
princípio da legalidade do Estado da Direito.
III – INAPLICABILIDADE AO CASO DO DECRETO 16.536/2016.
O referido Decreto apenas estendeu para o exercício orçamentário
de 2016 os critérios que foram fixados pelo Decreto 15.924/2015.
Portanto, ele só teve vigência no exercício de 2016 e, por isso
mesmo, não se presta a justificar a edição de decreto em 2018,
pelas razões que já foram acima destacadas.
Não custa salientar que a LICC, que regula a disciplina da
aplicação das leis no tempo, e que vale de maneira subsidiária
para regular a aplicação de atos administrativos de cunho geral,
deixa claro, em seu art. 2º, que: não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
Como no caso em concreto os Decretos acima referidos são claros a
dizer que eles só se aplicam em relação ao ordenamento de despesas
de 2015 e 2016, então não há como se invocar os mesmos para editar
medida de revisão de gasto público em 2018.
IV – A RETÓRICA VAZIA DA CRISE FINANCEIRA
A alegação do Estado da Bahia de "crise financeira" não deve ser
atendida como justificativa por absoluta falta de indicação
precisa de elementos fáticos que a justifiquem.
Os jornais do país estão a todo tempo alegando a referida crise,
mas isso não pode ser remédio para todos os males, ou um "curinga
semântico-legal" que legitime o Estado a fazer qualquer corte, de
qualquer coisa, apenas apelando para isso.
Outrossim, considero que a crise financeira e o contingenciamento
de valores do orçamento público não se legitimam pela simples
menção a tais circunstâncias.
O referência à crise só pode ser entendida como um argumento
jurídico retoricamente válido se a mesma servir de estopim para o
início de um processo discursivo que demonstre um plano de ação
que vise a remediá-lo.
A forma como o Estado da Bahia lida com esse argumento em sua
petição de defesa preliminar é como se ele fosse um fim em si
mesmo, o que poderia ser sintetizado na seguinte afirmação: há
crise econômica, portanto vale qualquer coisa para impedir gasto
público.
Não obstante, não é com base tão simplista que as coisas podem ser
feitas, ainda mais quando existe entre as empresas representadas
pelo autor e o Estado da Bahia uma relação continuada de
expectativa de boa-fé que foi criada pela reiterada e anual lista
de parâmetros de valores de pagamento de serviços com pessoal.
A boa-fé é um princípio constitucional que deve ser observado na
condução da coisa pública, como impõe o art. 37 da Carta Magna.
Não custa frisar que este juízo não está se debruçando sobre o
plano fático ou a realidade econômica do Estado da Bahia (até
porquê o réu não trouxe aos autos quaisquer dados nesse sentido).
O que se está analisando neste tópico é pura e simplesmente que a
invocação retórica contida nos Decretos que estão sendo objeto
desta crítica judicial não se justifica como um fim em si mesmo, e
que precisam se legitimar por meio de adoção de providências
ulteriores que lhe dêem consistência.
A própria falta de documentos que corrobore a afirmação de
comprometimento de orçamento e de inviabilidade financeira outros
fatores que só servem para corroborar o que foi antes assinalado.
V – A FALTA DE PROVAS DE ESTUDOS TÉCNICOS.
O Estado da Bahia, ao apresentar as suas razões para a edição do
Decreto 233/2018 alegou que haveriam "estudo técnicos por parte da
Secretaria de Administração [...]" (fl. 445).
Ao invocar tais estudos, tem a autoridade obrigação de provar o
que alega, aquilo que a doutrina de direito administrativo deu o
nome de Teoria dos Motivos Determinantes e que fica bem
caracterizado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado:
Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador
vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato
administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas
quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela
administração, mas também quando verificada a falta de congruência
entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido"
(MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
26.10.2011, DJe 14.11.2011)
No caso concreto, não foi exibida a prova de qualquer estudo
técnico, como alegado pelo réu. Com a defesa preliminar foi apenas
juntada uma declaração de dois servidores do executivo (que sequer
se sabe se têm competência para a realização de tal estudo) que
não indicam metodologia ou nem há registro de referência de onde é
que esse estudo teria sido publicado.
Como pode o administrado – ou mesmo este magistrado – acreditar no
argumento estatal se ele é desprovido de qualquer evidência de que
tenha havido qualquer análise para a redução da Tabela de valores
referencias?
Veja-se que não se trata de documento que ponha em risco a
segurança nacional ou que justifique que seja mantido em sigilo,
em hipótese alguma.
Portanto, existe flagrante nulidade nos atos impugnados já que
foram editados invocando-se supostos estudos técnicos que não se
sabe como foram elaborados, qual a metodologia, e nem se houve
publicidade dos mesmos.
VI – A FALTA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, ISSO SE É QUE
EXISTEM OS TAIS ESTUDOS TÉCNICOS.
Apenas por amor ao debate, e admitindo-se que existam, de fato, os
tais estudos técnicos que supostamente justificariam a redução
drástica nos parâmetros de valores usados na elaboração das
Portarias aqui impugnadas, observa-se que esses estudo deveriam,
para que pudessem ter validade, ter sido publicados por algum
meio, dando conhecimento aos terceiros para que os pudessem
impugnar.
Isso decorre do princípio do contraditório, que é previsto no art.
5º da CF/88, além da LE 12.209/11, art. 3º, especialmente tendo em
vista que o fim primacial de tal estudo é gerar impacto em
relações jurídicas futuras e atuais, eis que serviu de fundamento
para a Edição de Portaria de número 456/2018 e outras, que visaram
a redução dos preços unitários referenciais para a prestação de
serviços terceirizados no âmbito deste Estado.
VI – DA REITERADA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO FÁTICA DA SUPOSTA
EMERGÊNCIA E EXCEPCIONALIDADE.
O auge da crise econômica em nosso país ocorreu nos momentos
anteriores à queda do governo do PT na esfera federal, conforme
pode ser consultado em jornais e acervo de notícias via web.
No auge dessa situação, o Estado da Bahia editou o Decreto
16.147/2015, ordenando a redução de 15% nos gastos de despesas com
pessoal terceirizado.
Em consulta ao sítio eletrônico do IBGE, verificou-se que o Brasil
teve queda no PIB nos autos de 2015 e 2016 de, respectivamente,
-3,8% e -3,6%. Em 2017 houve avanço de 1%, havendo previsão do
crescimento para este ano de 2,6%, segundo o Banco Central do
Brasil.
Torno a ressaltar que, mesmo no período mais áspero da crise
econômica, em 2015 e 2016, o Estado da Bahia voltou a reajustar a
Tabela de remuneração máxima.
Não faz sentido, portanto, que agora, quando o Brasil apresenta
crescimento econômico, venham a ser feitos apelos de emergência e
de excepcionalidade para justificar a redução de tais valores,
apelos esses que não se coadunam com as notícias econômicas antes
registradas e nem estão em consonância com .qualquer seção de
economia de jornal do país.
A urgência maior já passou. Se não estamos em situação econômica
favorável, tampouco existe uma crise, como a que nos assolou em
2015/2016, a ponto de que este juiz aceite o apelo à crise como
argumento soberano, pura e simplesmente, para a justificativa de
interferência em relações jurídicas havidas no setor de serviços
terceirizados.
Isso tudo foi dito para reiterar que o argumento de
"excepcionalidade" e "urgência" não se coadunam com a realidade
econômica do país e nem com os fatos e estatísticas que são
produzidos pelos órgãos federais responsáveis pela compilação de
tais dados.
Há necessidade, portanto, de que sejam melhor explicitados esses
motivos, e não há uma só linha na defesa do réu que o faça a
contento.
CONCLUSÃO
De tudo o que aqui exposto resulta claro que o Estado da Bahia vem
adotando esforços debaldes para tentar justificar a edição, já
pela terceira vez, de uma nova Tabela referencial de preços
unitários para a prestação de serviços terceirizados que seja tão
díspare em relação às outras Tabelas, editadas pelo próprio réu,
nos anos anteriores.
Não há justificação, ou essa não convence, o que torna,
aparentemente, nulas as Portarias nº 459/2018 e 896/2018, eis que:
A) não há razão suficiente para que sejam empregados aqui os
Decretos Estaduais 15.924/2015, 16.417/2015 e 16.536/2016 ao caso
aqui em análise;
B) não há motivo, no plano da realidade social e econômica, para
que se suponha que o ano fiscal de 2018 seja pior do que o que
foram os de 2015/2017, o que torna vazia a alegação do Estado da
Bahia de suposta urgência e excepcionalidade para a adoção das
providências que adotou;
C) não foi exibido nos autos qualquer estudo técnico que sustente
a deliberação administrativa tomada, e mesmo que o tenha sido, ao
que parece não foi objeto de adequada publicidade ou contraditório
antes de que pudesse ser empregado para interferir nas relações
subjetivas das empresas integrantes do Sindicato-Autor.
Em razão de tudo isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência suspender a
eficácia, provisoriamente, e até que seja julgado o caso, das Portarias 458 e 896/2018,
expedidas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Caso o Estado da Bahia queira reeditar qualquer outro ato administrativo
semelhantes, ou seja, fixando parâmetros máximos para determinada prestação de
serviço no Estado da Bahia, poderá fazê-lo desde que apresente provas específicas a fim
de assegurar a legalidade desse possível novo ato administrativo:
A) deverá tratar, antes da edição, de publicar os tais "estudos
técnicos" (se é que eles existem) feitos pela SAEB, que tenham data ANTERIOR à edição
da Portaria 233/2018 e, assim, permitir que, não apenas aos autores mas qualquer outro
interessado, ter conhecimento dos mesmos assim como de sua metodologia, podendo
impugná-lo;
B) que sejam justificada, com base em estatísticas e em
documentos oriundos do orçamento público do ano de 2018, onde é que há a tal
"urgência e excepcionalidade", especialmente fazendo uma análise comparativa de como
é que esses números são tão ruins neste ano de 2018 em face dos dados dos anos de
2015 a 2017 que, segundo os dados do IBGE antes referidos, foram muito piores.
Sem isso, não deverá se dar ao trabalho o réu de sequer cogitar
em editar nova Portaria para o mesmo fim, ficando fixada multa, em caso de
descumprimento, de R$ 500.000,00 para cada ato de descumprimento.
Feito isso, comunique-se a presente decisão ao réu, para que dêlhe
cumprimento, bem como para que apresente defesa em 30 dias.
R.P.I.
Salvador(BA), 11 de julho de 2018.
Mário Soares Caymmi Gomes
Juiz de Direito