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Quarta, 17 Janeiro 2024 11:11

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Terça, 02 Janeiro 2024 15:13

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Terça, 21 Novembro 2023 10:36

Mas afinal o que é a desoneração da folha? Entenda por que ela é tão importante para o setor de serviços Brasília, 20 de novembro de 2023 – Com previsão de um desfecho em breve, as discussões em...

PORTARIA CONJUNTA Nº 202, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015 - DOU 03/02/2015

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA CONJUNTA Nº 202, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015 - DOU 03/02/2015

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 148, de 26 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital, de que trata o art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na redação dada pelo art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, resolvem:

Art. 1º O art. 7º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 148, de 26 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação da alíquota:

I - de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal; e

II - sobre a base de cálculo negativa da CSLL:

a) de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou

b) de 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
Fonte: DOU de 03.02.2015