Sexta, 23 Fevereiro 2024 15:33

Segunda, 19 Fevereiro 2024 11:01

Já está disponível a CCT SEAC X SINTRACAP 2024 - Registrada. Baixe aqui!

Quarta, 17 Janeiro 2024 11:11

Já está disponível para Download a CCT do SEAC-BAHIA com o SINTRALP FEIRA de 2024. Caso que vc queira baixar, basta cliqcar aqui também.

Terça, 02 Janeiro 2024 15:13

Na tarde de 21/12, na sede do Seac-Bahia, foram assinadas com o SINDILIMP, SINDILIMP AGRESTE e SINTRALP, Convenções Coletivas de Trabalho para o ano de 2024. Baixe aqui a Convenção com o SINDILIMP...

Terça, 21 Novembro 2023 10:36

Mas afinal o que é a desoneração da folha? Entenda por que ela é tão importante para o setor de serviços Brasília, 20 de novembro de 2023 – Com previsão de um desfecho em breve, as discussões em...

Sexta, 27 Outubro 2023 11:30

A 39ª edição do Encontro dos Executivos dos Sindicatos de Empresas de Asseio e Segurança (GEASSEG) foi realizado nesta quinta e sexta (26 e 27/10), no Hotel Gran Mercure, em Curitiba-PR. O evento...

Estado da Bahia é condenado a reintegrar empregada afastada para tratamento médico

A 33ª Vara do Trabalho de Salvador determinou a reintegração de uma técnica de laboratório, bem como o reestabelecimento de seu plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pelo Estado da Bahia. Dentre outras razões, a inexistência de contrato específico nos autos e a longa duração do vínculo levaram a juíza substituta da unidade, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, a considerar como mero pano de fundo a contratação operada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).

Em sua decisão, a magistrada afirmou que ''a pretexto de contratar temporariamente pessoal para atender excepcional interesse público, a Edilidade está substituindo permanentemente o seu pessoal, em clara ofensa ao artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988, bem assim aos princípios do concurso público e da impessoalidade... ".

A reclamante, técnica de laboratório, foi demitida quatro anos após sua contratação, enquanto se encontrava incapacitada para o trabalho, em virtude de hipertensão arterial, inclusive com necessidade de internamento em UTI, e recebendo benefício previdenciário. Segundo a magistrada, a atitude do demandado contraria a Constituição Federal (art. 7º, I), que protege o trabalhador contra a despedida arbitrária.

''No caso dos autos, restou comprovado que a reclamante fora despedida justamente quando estava doente, com o contrato de trabalho que deveria estar suspenso, por força do usufruto do benefício previdenciário, o que ofende não só o princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual o Estado empregador está atrelado por força da Constituição, mas também faz menoscabo ao valor social do trabalho...'', afirmou a magistrada.

Ainda segundo ela, o próprio TST veda a despedida discriminatória. Além disso, o empregado público desfruta de presunção de inocência e não pode ser despedido sem a apresentação prévia de motivos ou devido processo legal, base de qualquer Estado Democrático de Direito. ''Desta garantia, brotam os princípios do contraditório e da ampla defesa'', afirmou.

No que se refere aos danos morais, a ofensa à dignidade humana e ao princípio da não discriminação justificam a condenação do reclamado ao pagamento de indenização, haja vista o sofrimento psíquico experimentado pela autora e a necessidade de desestimular novas infrações. Para fixação do valor, a magistrada considerou as consequências danosas de dor, tristeza e humilhações sofridas pela reclamante, haja vista o menosprezo do acionado pelo seu bem-estar.
Fonte: TRT 5ª Região