Intervalo para amamentação vira hora-extra
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que uma empresa de saúde deve pagar como horas extras o período correspondente ao intervalo destinado a amamentação não concedido a uma técnica de enfermagem.
O pedido, negado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, foi deferido pela Primeira Turma do TST, conforme nota divulgada no site da corte.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora comprovou o nascimento do filho em 20/12/2005 e afirmou, com base no artigo 396 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que tinha direito ao intervalo de uma hora para amamentação até 20/6/2006. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região, em Santa Catarina, entretanto, entendeu que, ao emendar a licença-gestante com férias, ela ficou afastada por quase cinco dos seis meses previstos na lei para a amamentação. Assim como o juízo de primeiro grau, o TRT concluiu que ela deveria ter demonstrado a necessidade de continuar amamentando a criança, pois o direito ao intervalo estaria condicionado a essa necessidade.
No recurso ao TST, a técnica de enfermagem alegou que o artigo 396 da CLT não exige a comprovação da necessidade de amamentação durante os primeiros seis meses após o nascimento, tratando-se, assim, de um "direito incondicionado". Conforme os autos, a trabalhadora argumentou ainda que a necessidade só deve ser demonstrada no caso de dilatação desse período, quando a saúde do filho o exigir.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de fato, a norma que estabelece dois descansos especiais, de meia hora cada, até que a criança complete seis meses de idade, não condiciona o direito à demonstração da necessidade de continuar amamentando após o retorno da mãe ao trabalho. "A amamentação abrange o ato de alimentar o recém-nascido, propiciando-lhe um desenvolvimento saudável", afirmou ele.
Segundo o ministro, a regra que garante o intervalo é norma de ordem pública, e sua aplicação é irrestrita e incondicional, com a finalidade de assegurar a proteção à maternidade e à infância. Por isso, ministro, a jurisprudência do TST vem firmando entendimento de que a não concessão assegura à empregada o direito ao pagamento desse tempo como horas extras, por aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.
Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar uma hora extra diária, desde o retorno da empregada ao trabalho até a data em que o seu filho completou seis meses de idade, com reflexos.
Fonte: DCI