Terça, 14 Janeiro 2025 12:03

Nova marca, Febraf, tem o objetivo de contemplar o segmento de facilities, que hoje espelha melhor a representatividade da federação Brasília, 14 de janeiro de 2025 - A Federação Nacional das...

Quinta, 19 Dezembro 2024 15:00

Neste último dia 18 de dezembro, os funcionários e amigos do presidente Auro Pisani, prepararam uma festinha supresa de aniversário. {gallery}galeria/niver-auro-2024{/gallery}

Segunda, 16 Dezembro 2024 10:48

No último dia 12 de dezembro, no 705 Restaurante e Bar, o SEAC-BAHIA realizou a sua confraternização de fim de ano. Além da diretoria e funcionários do sindicato, o almoço contou também com a...

Segunda, 02 Dezembro 2024 10:46

Na última quinta-feira, 28/11/2024, o Presidente do Seac-Ba, Auro Pisani, acompanhado do seu Diretor Secretário, Hailton Costa, participaram da inauguração da nova sede do Grupo Max Forte.

Quinta, 28 Novembro 2024 15:08

Hoje, 28/11, o SEAC-BAHIA e o SINDLIMP, por meio dos seus representantes legais, assinaram o acordo da Convenção Trabalhista para o ano de 2025. Após o registro da CCT, disponibilizaremos aqui para...

Terça, 12 Novembro 2024 13:58

Hoje, 12/11 o Presidente do SEAC-BAHIA, Auro Pisani, se reuniu com o Chefe de Gabinete do Governador da Bahia, Adolpho Loyola, para discutir as relações contratuais das empresas terceirizadas com o...

Coletor de lixo que teve dedo quebrado em acidente de trabalho deve receber indenização

Um coletor de lixo que teve o dedo fraturado em acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais em R$ 5 mil. A decisão foi tomada pelo juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem ficou comprovada, no caso, a culpa do empregador, que foi negligente quanto às normas voltadas à preservação do ambiente laboral sadio e adequado.

O autor revelou, na reclamação trabalhista, que corria atrás do caminhão de lixo quando sofreu acidente que levou à fratura de um dedo, lesão provocada por aprisionamento em tanque ou cilindro, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pelo próprio empregador. Com esse argumento, pediu a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado frisou que o infortúnio laboral ficou comprovado e salientou que, à falta de comprovação do ambiente sadio, do fornecimento de equipamentos de proteção individual, de treinamento adequado de segurança no trabalho, é possível reconhecer o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 (parágrafo 1º) da Lei nº 6.938/1981, uma vez que a lesão decorre da degradação do meio ambiente do trabalho.

De todo modo, o juiz destacou que, mesmo segundo o entendimento da responsabilidade subjetiva, a culpa do empregador ficou evidenciada pela negligência quanto às normas voltadas à preservação do ambiente sadio e adequado, o que ofende o artigo 7º (inciso XXII) da Constituição Federal. Já no campo da legislação infraconstitucional, frisou, a obrigação do empregador de adotar todas as medidas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante o cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho está regulamentada no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como nas normas regulamentadoras integrantes da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.

“Compete ao empregador o dever de cuidado objetivo, para que sua atividade econômica não lesione ninguém, muito menos aqueles que lhe emprestam a força de trabalho para o desenvolvimento do empreendimento, sob pena do reconhecimento de culpa por eventuais prejuízos causados a terceiros”, ressaltou o juiz, lembrando que o empregador, no caso concreto, detinha pleno conhecimento do processo produtivo, bem como a organização e disposição dos fatores de produção.

“Emerge a negligência da reclamada com as cautelas que compõem o dever de cuidado objetivo e deveriam ser adotadas pelo empregador, razão pela qual forçoso reconhecer sua contribuição culposa para o evento danoso”, concluiu na sentença.

Evidenciada a culpa do empregador em prejuízo da integridade física do trabalhador, o julgador fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, lembrando que, em se tratando de bens destituídos de conteúdo econômico, a indenização em dinheiro tem a finalidade de proporcionar conforto à vítima e, assim, compensar a lesão sofrida.
Fonte: TRT10