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STJ confirma que cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo apresentado
pela empresa Atlântica Segurança Técnica (RESP n.º 1.131.047 – MA), confirmou entendimento
no sentido de que a empresa contratante é a única responsável pelo recolhimento
da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços.
Afirmou o ministro relator do recurso (Teori Albino Zavascki), embasado no art.
33, da Lei n.º 8.212/91, que se o tomador de serviço retém o valor da contribuição,
justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade
pelo adequado recolhimento.
Ademais, e ainda segundo o ministro Zavascki:
“Não fosse assim, o cedente/prestador estaria sujeito a suportar duas vezes a mesma
exação tributária: uma, representada pelo desconto na fonte, e outra, por exigência
do Fisco, se o cessionário/tomador do serviço deixar de recolher aos cofres previdenciários
o valor descontado”.
Cumpre frisar que a matéria foi, inclusive, objeto de proposta de aprovação de súmula,
encaminhada à Comissão de Jurisprudência, nos seguintes termos:
“A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98,
a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição
previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva
da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra”.
Destaque-se, por fim, que, tratando-se de julgamento de recurso repetitivo, a decisão
anunciada deverá orientar a solução de muitos outros processos que versem sobre
a mesma questão jurídica, especialmente os que estão sobrestadas nos tribunais de
segunda instância.
Nélio Lopes Cardoso Júnior
AÇÃO JUDICIAL COLETIVA:
O SEAC/BA contratou o Escritório de Advocacia para atuar na defesa dos interesses
fiscais e tributários das suas empresas associadas.
Sendo assim, gostaríamos de informar que a Nelson Wilians & Advogados Associados
interpôs AÇÃO JUDICIAL COLETIVA para redução de tributos em favor das empresas associadas,
em busca dos seguintes direitos:
I) Não mais serem obrigadas a recolher a CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS – 20%)
incidente indevidamente sobre: auxílios doença e acidente, férias, adicional de
1/3 de férias e salário maternidade;
II) Não mais serem obrigadas a recolher a CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS – 20%)
incidente indevidamente sobre: aviso prévio indenizado e 13° indenizado;
Na prática, estas ações já interpostas possibilitarão aos associados interessados
buscarem a suspensão e a restituição dos últimos 10 anos de recolhimentos indevidos
de alguns desses tributos.
Para obter algum beneficio com as ações judiciais coletiva, cada empresa associada
ao SINDICATO deverá aderir ao processo através de TERMO DE ADESÃO, bastando preenchê-lo
com os dados da empresa e de quem assina, em seguida encaminhá-lo para a sede do
SINDICATO, aos cuidados do Presidente.
Para esclarecimentos e/ou adesão ao presente contrato, as EMPRESAS FILIADAS, deverão
entrar em contato diretamente com os advogados responsáveis, o Dra. Gabriella Abdon
(71) 9936-1331 / (71) 3480-1800 e/ou o Dr. Thiago Oliveira (71) 8195-8046 / (71)
3480-1800.
Atenciosamente,
Hailton Couto Costa
Presidente do SEAC/BA