SIND EMPREG COND E EMP PREST
SERV LOC MAO DE OBRA NO RN, CNPJ 00.417.848/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JANE ALVES DE OLIVEIRA, CPF n.
481.894.484-04;
E
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ 01.646.031/0001-87,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE
ASSIS, CPF n. 130.323.724-53;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01 de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009 e a data-base da
categoria em 01 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
em condomínio e em empresas prestadoras de serviços de locação de mão de
obra no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
a)
(PISO A) 10% - R$ 440,00 PARA OS OCUPANTES DOS
CARGOS E FUNÇÕES DE:
Auxiliar de Carpinagem, Auxiliar de Carpintaria, Auxiliar de
Cenografia, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Dobrador, Auxiliar de
Encanador, Auxiliar de Higienização Predial, Auxiliar de Indústria, Auxiliar
de Jardinagem, Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Marcenaria,Auxiliar de
Manutenção em Geral, Auxiliar de Microfilmagem, Auxiliar de Pedreiro,
Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Topografia, Auxiliar de Vaqueiro,
Auxiliar Operacional, Bilheteiro, Carregador, Contínuo, Controlador de
porteiras, Dedetizador, Discotecário, Encartador, Garçom, Lavadeiro, Lavador
de carro, Mandrilhador, Maqueiro, Mateiro, Mensageiro, Office boy, Operador
de Iluminação, Passador, Porteiro, Servente de Higienização Hospitalar,
Servente de Limpeza, Tratador de Animais, Vendedor comercial, Vendedor de
Linhas, Vendedor, Vestiarista, Vigia desarmado.
b)
(PISO B) 10% - R$ 484,00 PARA OS OCUPANTES DOS
CARGOS E FUNÇÕES DE:
Ajudante de Rota, Almoxarife, Ascensorista, Atendente Ambulatorial,
Auxiliar de Eletricista, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Lactário,
Auxiliar de Nutricionista, Auxiliar de Transbordos, Balconista, captador,
Carpinteiro, Chapeador, Copeiro, Costureiro, Despenseiro, Encarregado de
Turno, Entregador de correspondência, Funileiro, Gráfico, Lanterneiro,
Manobrista, Motociclista, Operador de monitoramento, Seleiro, Servente de
Higienização Hospitalar para órgãos público – Municipal, Estadual e Federal,
Servente de Obras, Soldador, Vendedor de Passagem, Zelador.
c)
(PISO C) 10% - R$ 550,00 PARA OCUPANTES DOS CARGOS
E FUNÇÕES DE:
Agente de Suporte, Armazenista, Arquivista (Arquivo), Artífice,
Atendente Comercial, Auxiliar de serviços industriais, Atendente de
Consultório, Atendente expresso, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Contabilidade, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de
Pessoal, Auxiliar de Processamento de Dados, Auxiliar de Produção, Bombeiro
Hidráulico, Caixa, Calceteiro, Copiador, Cozinheiro, Demonstrador de produtos,
Demonstrador, Digitador, Eletricista, Escriturário, Fiscal, Guardião de
Piscinas, Impressor, Jardineiro, Marceneiro, Mecânico de Automóveis,
Mecânico de Manutenção, Motorista, Operacional, Operador de Estação D'água,
Operador de máquinas, Operador de Máquina de Xerox, Operador de Micro
computador, Operador de Rádio (VHF), Operador de rádio, Pedreiro, Pintor,
Promotor de Vendas, Protocolista, Recepcionista, Repositor de Produtos,
Salva-vidas, Secretária, Supervisor, Telefonista, TAMER (Telefonista Auxiliar
de Regulamentação Médica), Torneiro Mecânico, Tratorista, Vaqueiro,
Queijeiro.
d)
(PISO D) 10% - R$ 775,50 PARA OS OCUPANTES DOS
CARGOS E FUNÇÕES DE:
Agente de Cobrança, Assistente Administrativo, Assistente de Pessoal,
Assistente Financeiro, Atendente Comercial, Auxiliar de suprimento de
materiais , Cobrador, Coordenador Receptivo, Conferencista de Home Page,
Classificador de matérias, Emissor de Passagem Aérea, Encarregado de
Operações, Encarregado de setor financeiro, Faturista, Leiturista, Programador,
Motorista/Socorrista, Secretária Executiva, Técnico de contabilidade,
Técnico do Trabalho, Técnico em Administração, Técnico em construção civil,
Técnico em eletro técnica, Técnico em Estradas, Técnico em Eletrônica,
Técnico em Farmácia, Técnico em Hardware, Técnico em Hidrologia e Técnico em
Nutrição/dietética, Técnico em Instrumentação de Dados, Técnico em
Processamento de Dados, Técnico em Refrigeração, Técnico em Saneamento,
Técnico em Tele processamento, Tele atendimento (nível superior), Técnico em
Meio Ambiente.
PARÁGRAFO
1º : Entenda-se por remuneração o conceituado no Art. 457 e parágrafo da
CLT, a integração de horas extras, adicional noturno, insalubridade,
periculosidade, férias, 13° salário, e outras vantagens estabelecidas no
artigo 458 da CLT exceto vale alimentação.
PARÁGRAFO
2º: Aos empregados que exercem as funções mencionadas nas letras
"a", "b", "c" e "d", desta Cláusula
e que já percebem remuneração superior ao piso salarial da categoria, fica
assegurado um reajuste do IPCA (índice nacional de preços ao
consumidor amplo) acumulado no período de 4,73% (quatro vírgula setenta e três por cento) , a ser concedido a
partir de 01 de Abril de 2008
PARÁGRAFO
3º: Fica instituída a GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO PARA SUPERVISOR , devido enquanto no efetivo exercício da
supervisão, expressamente designado pela empresa fixada em 15% (quinze por cento) do salário
base da categoria.
PARÁGRAFO
4º: Aos demais empregados das empresas convenentes e que não estão
enquadradas nas categorias descritas nesta cláusula terão reajuste salarial
do IPCA acumulado do período de 4,73% (quatro vírgula setenta
e três por cento) contados de 1° de
Abril de 2008.
PARÁGRAFO
5º: Para os empregados que recebem pisos
superiores à R$ 1.000,00 (mil reais) será concedido o reajuste
do IPCA acumulado do período de 4,73% (quatro vírgula setenta e três por cento)
PARÁGRAFO
6º: O Reajuste estipulado nesta convenção coletiva de trabalho, relativo
ao mês de Abril será pago aos empregados em uma só vez, junto ao salário
percebido até o quinto dia do mês de Maio de 2008.
PARÁGRAFO
7º: Os trabalhadores motoristas que laboram em veículos restritos aos
portadores de Habilitação do tipo “D”, de acordo com o Código Nacional de
Trânsito, terão um acréscimo de 10% sobre piso da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - EQUIPARAÇÃO DOS PISOS SALARIAIS CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
1988:
Sempre que houver aumento do salário mínimo e este ficar superior ao
salário base do SINDCOM/RN, os empregadores deverão equiparar o salário de
seus funcionários ao novo salário mínimo conforme Constituição Federal/1988.
PARAGRAFO 1º: A equiparação salarial não
tira os direitos adquiridos pela Convenção, bem como, ticket alimentação e o
aumento advindo da data-base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
Os cargos profissionais de nível Superior terão como piso salarial o
valor fixado pelos respectivos Conselhos Regionais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão aos seus empregados, até o quinto dia útil do mês
(excluindo-se o sábado) subseqüente ao vencido, envelopes ou comprovantes de
pagamento salarial, discriminando os títulos pagos e seus respectivos
valores, bem como os descontos efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS:
As Empresas que não possuem convênio com a Caixa Econômica Federal –
CEF para pagamento das contas do PIS diretamente aos seus empregados,
deverão proporcionar aos mesmos, sem prejuízo algum, duas horas do trabalho
dentro do expediente bancário, para que se proceda ao recebimento do mesmo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO:
Ficam autorizados nesta convenção coletiva de trabalho os
empregadores a pagar o 13º salário em parcela única, não havendo a
necessidade de firmar acordo coletivo de trabalho, respeitando a data limite
para pagamento da parcela que é dia 20 de dezembro de 2008.
PARÁGRAFO
1º - DO DESCUMPRIMETO DA CLÁUSULA ACIMA:
Fica
desde já convencionado que o descumprimento da cláusula acima além de
importar nas multas estabelecidas nesta convenção, o sindicato irá
encaminhar ao setor de fiscalização do trabalho da DRT/RN para providenciar
as medidas cabíveis.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA:
PARÁGRAFO
1º - Fica convencionado que dentro da escala
12hX36h e 24hX72h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso
e vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso),
que o trabalhador não fará jus às horas extraordinárias em razão da natural
compensação, repouso remunerado e demais reflexos, quando porventura estiver
trabalhando e sua escala coincida no domingo, somente fará juz à hora extra
quando recair em feriado nacional, por já ser beneficiado pelas horas de
descanso que sua jornada de trabalho proporcionará.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho executado em horário noturno, entre as 22:00 e 05:00 horas, será
pago acrescido do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS:
As empresas poderão adotar bancos de horas, de acordo com Art. 59 da
CLT, Lei nº. 9.601 de 21/01/98 e MP nº. 1.779-5 de 14/12/98, que para sua
validade obrigatoriamente deverá ser homologado pelo Sindicato laboral.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO:
Os Empregados unicamente enquadrados no Piso “A” da presente
Convenção Coletiva de Trabalho farão jus a Ticket Alimentação no valor
mensal de R$
43,00 (quarenta reais), conforme disciplina a Legislação pertinente ao
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO 1º: As empresas descontarão de
seus empregados 20% (vinte por cento) do valor mensal do vale-alimentação,
qualquer que seja a modalidade da concessão, de acordo com o programa de
alimentação do trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO 2º: Quando do pagamento em
pecúnia da concessão do beneficio, não deverá resultar em incidências para
fins previdenciários, para recolhimento do FGTS, nem como incrementos
salariais para efeito de férias, 13° salário e outros na lei n.° 6221/76 e
seus decretos regulamentados.
PÁRÁGRAFO 3º : É facultado ao empregado optar pelo recebimento do ticket alimentação
ou usufruir da refeição oferecida pelo empregador quando este possuir
condições e instalações para oferecer as refeições no local de trabalho. Do
mesmo modo, é facultado ao empregador oferecer as refeições mesmo possuindo
condições para tal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE:
Os empregadores obrigam-se a fornecer os vales-transporte para todos
os trabalhadores, de acordo com a Lei n° 7.418 /85 e o decreto n ° 95.247/87
inclusive aos eleitos e cedidos à entidade sindical laboral.
PARAGRAFO
1º : O vale transporte é concedido para o regime casa/trabalho -
trabalho/casa, podendo ser descontado o vale transporte do dia em que o
empregado estiver de atestado médico ou falta.
PARÁGRAFO
2º: Em face da dificuldade de operacionalização
na aquisição do vale-transporte, provocada principalmente pela necessidade
de segurança para evitar a ocorrência de roubos e assaltos, poderão os
empregadores adotar pelo reembolso das despesas efetuadas pelos empregados
com o vale-transporte, mediante o pagamento respectivo em pecúnia, no
primeiro dia útil do mês, sendo que tal hipótese, não terá natureza
salarial, não constituindo base de incidência de previdenciária ou de FGTS,
tampouco se configurará como rendimento tributável do trabalhador, em
virtude de sua exclusiva natureza jurídica indenizatória.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
As empresas pagarão salário educação no percentual de 2,5% (dois e
meio por cento) sobre o salário base diretamente a seus empregados de
qualquer idade para indenizar, nos
limites do artigo 10° do Decreto 87043 de 22 de março de 1982, com redação
dada pelo Decreto 88340 de 07 de junho de 1983 , as despesas havidas com
educação de primeiro grau suas e de seus filhos em estabelecimentos pagos,
estes últimos com idade entre 07 e 14 anos mediante a Declaração do
Estabelecimento de Ensino devidamente reconhecido e licenciado pelos Órgãos
Estatais competentes.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA:
As empresas farão, em favor de seu empregado seguro de vida com
coberturas de morte natural, morte acidental e invalidez por acidente, cada
cobertura no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais), exceto suicídio até 2
(dois) anos da inclusão do funcionário no seguro, independentemente do local
ocorrido, podendo ser descontado do salário do funcionário 50% (cinqüenta
por cento) do valor prêmio do seguro, respeitando-se o limite máximo de
desconto de R$ 5,00 (cinco reais).
PARÁGRAFO
1º: Fica estabelecido que o empregado que falecer ou ficar inválido por
acidente e não tenha sido incluído no seguro, terá o mesmo direito de
indenização sendo a mesma paga pelo empregador.
PARÁGRAFO 2º: As empresas são obrigadas a
apresentar ao sindicato laboral anualmente cópia do certificado individual
de cada empregado ou a relação da seguradora onde consta o nome do segurado,
bem cópia da apólice em vigência, individual e/ou coletiva dos respectivos
empregados segurados.
PARÁGRAFO
3º: O empregado será obrigado a responder e
assinar a declaração Pessoal de Saúde e Atividade pela seguradora, para ter
direito a cobertura do seguro, conforme Capítulo 1º, Art º 27, parágrafos 1º
e 2º da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n º 117 de 17 de
dezembro de 2004.
PARÁGRAFO
4º: Os empregados para que possam prestar um
bom serviço aos órgãos públicos e privados, terão que passar pela
qualificação dos cursos da entidade sindical, do qual todos estão
registrados na Secretária de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte. Os
empregados ficam obrigados a apresentar o certificado de conclusão de curso
no ato do contrato de ano em ano de
qualificação e atualização profissional voltada para empresa costeado pelo
empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
As Empresas se obrigam em caso de dispensado por justa causa, a fornecer aos
empregados, comunicação escrita contendo os motivos que levaram ao seu
afastamento, sendo esses motivos os descritos no artigo 482 da CLT sob pena
de não o fazendo, por presunção ficará caracterizada a dispensa imotivada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL:
O
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado conforme a Instrução Normativa número 03 do
Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO 1º : Quando o pagamento for
efetuado mediante cheque ou depósito bancário, as empresas disponibilizarão
condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no
mesmo dia que for efetuado o pagamento da rescisão.
PARÁGRAFO
2º: O pagamento da rescisão será antecipado para o dia útil mediatamente
anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
PARAGRAFO 3º: As empresas deverão
agendar junto ao Sindicato laboral para a realização da homologação de TRCT,
obedecendo rigorosamente seu horário. A empresa que não estiver no horário
marcado perderá sua vez, e a empresa que não agendar sua homologação não
terá o seu atendimento realizado. Caso aconteça esta hipótese e a TRCT
esteja em seu último dia para homologação, deverá ser cobrada multa quando
vier homologar, conforme art. 477 da CLT.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a
necessidade de prever para trabalhadores maior segurança no emprego, e para
isso incentivar as empresas efetivamente participarem desse intento, fica
pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço,
em razão de nova licitação ou novo contrato, contratarão todos os empregados
da empresa anterior sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a
prestação dos serviços. Nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao
pagamento do percentual de 30% (trinta por cento), sendo 20% a título de
multa rescisória e 10% a título da contribuição de acordo com lei
complementar 110/2001, regulamentada pelo decreto 3.914/2001 sobre depósitos
de FGTS e as empresas ficarão desobrigadas de pagar o aviso prévio, porque
não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa
causa. A rescisão de contrato de trabalho será por acordo, por ter ocorrido
culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de
trabalho, conforme previsto no decreto nº. 99.684/90, art. 9º, § 2º. O termo de rescisão de contrato de
trabalho, no campo referente à forma de rescisão, constará “CL 28º -CCT” ou
na sua impossibilidade, deverá constar no ato da homologação, a expressa
referencia à presente cláusula.
PARÁGRAFO
1º: Havendo real impossibilidade da continuação
do trabalhador ou este não quiser continuar seus serviços, devidamente
justificado perante os dois sindicatos convenentes, este trabalhador terá
direito à indenização normal no percentual de 50% (cinqüenta por cento)
sobre os depósitos de FGTS.
PARÁGRAFO
2º: Os empregados que se enquadram na hipótese
prevista no caput desta cláusula terão direito a estabilidade de 90 dias na
nova empresa.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO:
Os empregadores poderão contratar empregados temporariamente na forma
da Lei 9.601/98 ou 443 da CLT e parágrafos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
No ato do pagamento das verbas contratuais, os empregadores
fornecerão uma carta de apresentação a todos os empregados que tenham sido
demitidos sem justa causa, a qual será entregue mediante recibo e no ato da
homologação da rescisão contratual, se houver.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE TRABALHO:
Fica autorizada por esta Convenção Coletiva de Trabalho a prática das
seguintes escalas de trabalho:
a)
06h00min às 12h00min, 12h00min às 18h00min com um plantão de 12 horas
nos fins de semana;
b)
06h00min às 14h00min, 14h00min às 22h00min e 22h00min às 06h00min na
escala 5x1;
c)
12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso);
d)
24x72(vinte e quatro por setenta e duas de descanso)
PARAGRAFO
1º : Nas escalas acima citadas as empresas ficam desobrigadas do
pagamento das horas extras, desde que não ultrapassem a jornada diária da
escala respectiva.
PARÁGRAFO
2º : Fica ainda convencionado que dentro da escala 12x36 e 24x72 que o
trabalhador não fará jus a horas extra, repouso semanal remunerado e demais
reflexos, quando por ventura tiver trabalhando e sua escala coincidir no
domingo, somente fará jus de horas extra quando por ventura for feriado
nacional, por já ser beneficiado
pelas horas de descanso que sua jornada de trabalho lhe proporciona.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS:
Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo
salarial, as hipóteses seguintes:
a) de 03
(três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e
descendentes, ou seja; respectivamente: esposo, esposa, pai, mãe, avô, avó,
filhos e netos;
b) de 03
(três) dias em virtude de seu casamento;
c) de 05
(cinco) dias no decorrer do nascimento de seu filho, a título de
paternidade, contando o dia do nascimento.
PARAGRAFO 1º:
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº.
10.421, de 15/04/2002.
PARAGRAFO 2º: ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE
TRABALHO:
Estabilidade
ao empregado vitimado por acidente de trabalho, de acordo com a legislação
vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME, FARDAMENTO E EQUIPAMENTOS INDIVIDUAS:
As empresas asseguram o fornecimento gratuito de fardamentos e
equipamentos de proteção individual de trabalho, sempre que exigidos ou de
uso obrigatório.
PARÁGRAFO
1º: Serão fornecidos 02 (dois) uniformes por ano, onde seus valores não
serão descontados dos empregados sendo os mesmos devolvidos pelo empregado
quando da sua demissão.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
As Empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de
Insalubridade com base no salário mínimo e periculosidade de acordo com a
legislação pertinente.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS ADMISSIONAL, DEMISSIONAL,
PERIÓDICOS, PCMSO, PPRA E P
Obrigam-se os empregadores a providenciar e custear o atestado médico
Admissional, Demissional e Periódico anual do empregado, de acordo com a
norma reguladora n° 07 (NR7); Norma Reguladora n º 09 (NR9), da Portaria MTB
n° 3.214 e Delegacia Regional do Trabalho e Instrução Normativa 84 de 2002
do INSS.
PARÁGRAFO
1º: O sindicato profissional só homologará a rescisão contratual dos
empregados demitidos conforme a apresentação do atestado médico demissional,
feito por Médico do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
PARAGRAFO
1º: Será abonado o dia não trabalhado da
empregada (mãe), que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em
médicos, mediante a comprovação através de atestado médico.
PARÁGRAFO
2º : O prazo máximo para apresentação do atestado médico pelo empregado,
será de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de sua emissão, sendo certo
que, a não apresentação no prazo estabelecido, acarretará a perda da sua
validade.
PARÁGRAFO
3º : Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado,
a empresa empregadora se obrigará a pagar o salário integral do obreiro,
obrigando-se, ainda, após ultrapassar este prazo, deverá encaminhar o
empregado à perícia medica da Previdência Social (art. 60, §§ 3o .
e 4o ., da Lei n. 8.213/91).
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam
estendidos a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de
Trabalho - C.C.T., os direitos previstos na NR – 17, ficando obrigatória à
realização por parte dos empregadores os: Exames Médicos a) admissional; b)
periódicos; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e)
demissional, e os empregados que fazem transcrição de documentos serão
instituídos intervalos de 10 (dez) minutos, a cada 50 (cinqüenta) minutos de
trabalho, tempo este não reduzido da jornada diária de trabalho. Ficando
estabelecido, ainda, que pelo menos 05 (cinco) minutos dos 10 (dez) minutos
deverá ser utilizado em exercícios para as mãos, ficando sobre a
responsabilidade de cada empregado, individualmente, esta obrigação.
Parágrafo Único – SESMT
É
facultado ao SINDICATO PATRONAL a constituição dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT coletivo, para
assistência aos trabalhadores das empresas interessadas, em conformidade com
a Norma Regulamentadora nº4, alterada pela portaria Nº 17 de 1º
de agosto de 2007.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas descontarão mensalmente dos seus empregados, a quantia
equivalente a 02% (dois por cento) do salário base, a título de mensalidade
associativa, sendo que o montante descontado deverá ser repassado ao
Sindicato até o 10º dia do mês subseqüente, ou no dia útil imediatamente
anterior ao 10º dia após o desconto, de conformidade com seu art. 8º, inciso
IV, da Constituição Federal.
PARAGRAFO 1º - DA DESFILIAÇÃO: Fica
assegurado a cada trabalhador abrangido por esta Convenção, o direito de
desassociar, mediante seu comparecimento pessoal a sede do sindicato
profissional para livremente se manifestar sobre o referido desconto e
sindicalização, não se admitindo, por exemplo, abaixo assinados,
correspondências postadas ou qualquer outro documento entregue direta ou
indiretamente ao empregador.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA:
Assegura-se o livre acesso dos Dirigentes Sindicais, nos intervalos
destinados ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções,
vedados para divulgação de material Político-Partidário ou ofensivo a quem
quer que seja.
PARÁGRAFO 1º - DO DIREITO DA ENTIDADE LABORAL:
Os empregadores serão obrigados a fornecer ao Sindicato laboral,
sempre que solicitado pelo mesmo, uma sala, auditório ou um local onde o
sindicato possa fazer reuniões com seus associados da referida frente de
serviço. Caso a empresa ou tomador de serviço negue o pedido, isto importará
como descumprimento da presente Convenção, uma vez que o tomador de serviço
ou a empresa disponha de espaço físico para reunião.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS:
As empresas integrantes da categoria econômica abrangida ou não pelo
Sindicato Patronal se comprometem a informar ao SINDCOM, até o dia 15 de
abril, por ocasião do recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA, estabelecida na
CLT, à relação de seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, desde que solicitados por escrito pelo Sindicato Obreiro.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL os empregadores descontarão dos
empregados em benefício do Sindicato Laboral, de uma só vez, o percentual de
5% (cinco por cento) sobre o salário base do mês de Abril de 2008, que será
aplicado com despesas da entidade profissional, dentro dos moldes
estabelecidos em Termos de Ajustamento de Conduta firmada junto ao
Ministério Público do Trabalho da 21ª Região.
PARÁGRAFO ÚNICO: DOS NOVOS EMPREGADOS: Dos
empregados que vierem a ser contratados após a data-base, o desconto será
efetuado no mês seguinte ao da admissão e proporcionalmente a data de
admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com esta entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
As empresas fornecerão até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
mês vencido lista descriminando os nomes de seus empregados, suas
respectivas funções e seus pisos salariais, afim de que o Sindicato Laboral
confeccione o correspondente boleto de cobrança das devidas contribuições,
que serão pagas até o décimo (10º) dia útil cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A título de contribuição assistencial patronal,
as empresas representadas pelo SINDPREST/RN, pagarão em duas parcelas iguais
nos meses junho e julho o valor correspondente ao PISO “A”, que será
aplicado com despesas da entidade patronal. Para tanto, deverá o Sindicato
Patronal expedir boleto bancário para seus associados.
PARÁGRAFO ÚNICO: DA INADIPLENCIA
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL:
O prazo, por parte dos empregados
para efetivar o recolhimento da contribuição assistencial patronal será no
dia 30 dos meses de junho e julho de 2007, sob pena de não ser concedida a
certidão de regularidade Sindical, até a sua adimplência.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS:
As Empresas afixarão, em seu quadro de aviso, comunicações oficiais
do Sindicato, que não versem sobre assuntos políticos ou tentem contra a
Empresa, seu funcionamento ou seus prepostos, os quais serão encaminhados ao
setor competente da Empresa, incumbindo-se esta afixação em 24 (vinte e
quatro) horas de seu recebimento, onde os comunicados deverão ser efetuados
em papel timbrado do Sindicato e assinado por seu Presidente, e os cartazes
deverão vir acompanhados de ofício, solicitando sua afixação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho, as empresas para
participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública
direta, indireta e privada, deverão apresentar certidão de regularidade para
com as obrigações sindicais.
PARAGRAFO 1º : Esta certidão será
expedida pelas partes convenentes, o sindicato dos Trabalhadores e dos
empregadores individualmente, sendo especificada para cada licitação.
PARÁGRAFO
2º: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes,
individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a devida solicitação.
PARÁGRAFO 3º : Será cobrada uma taxa de
R$ 5,00 (cinco reais) a título de custeio para expedição de certidão e/ou
Declaração sindical pelo sindicato expedidor específica para cada licitação.
PARÁGRAFO
4º: Consideram-se obrigações sindicais:
a)
Recolhimento da contribuição sindical e/ou Confederativa
(profissional e econômica);
b)
Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c)
Certidão de regularidade para com o FGTS e INSS;
d)
Certidão de débito salarial expedida pela DRT/RN;
e)
Cumprimento total desta Convenção Coletiva de Trabalho;
f)
Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e
coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar
concernente à matéria trabalhista e previdenciária;
g)
Apresentação da Apólice de Seguro prevista na Cláusula 25ª da CCT.
PARÁGRAFO
5º: A falta de certidão permitirá às demais empresas licitantes, bem como
aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite,
tomada de preços e Pregões, alvejarem o processo licitatório e/ou a empresa
irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPONIBILIDADE REMUNERADA PARA DIRETORIA DO
SINDICATO:
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada de um empregado
dirigente sindical eleito, por empresa, devendo a entidade profissional
indicar o dirigente e solicitar por escrito a empresa a disponibilidade aqui
convencionada.
PARAGRAFO ÚNICO: Os
empregadores deverão pagar ao diretor sindical que estiver à disposição do
sindicato profissional, todos os direitos como se estivesse executando seu
trabalho em sua frente de serviço, ou seja: salário base, cesta-básica,
horas extras, adicional noturno, vale transporte e outros direitos que
vierem a ter.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS E INADIMPLÊNCIA DAS EMPRESAS:
Fica estabelecido que o não cumprimento das cláusulas avençadas na
Presente Convenção Coletiva de Trabalho nos prazos estabelecidos, implicará
na incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria
por cada infringência por mês de atraso e por cada empregado envolvido na
irregularidade, e em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da cobrança. A multa
mencionada nesta cláusula reverterá 50% (cinqüenta por cento) para o
empregado atingido e 50%(cinqüenta por cento) para entidade profissional.
PARÁGRAFO 1º: A inadimplência das empresas
no que concerne as Contribuições Sindicais, garantidas pela presente
Convenção Coletiva, pelo período de 10 (dez) dias do prazo de recolhimento,
implicará na expedição de ofícios junto aos órgãos públicos nos seus três
níveis (Federal, Estadual e Municipal) e órgão privado, incluindo-se
administração direta e indireta, para que constem em seus processos
licitatórios.
PARÁGRAFO
2º - DOS JUROS DE MORA: Fica acordado que, após o 10° dia de atraso no
pagamento das contribuições sindicais mensais, Confederativa, assistencial e
social, por parte dos empregadores, estes estarão obrigados a pagar 0,03%
(zero, zero três por cento) por dia de atraso mais multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor principal do débito não cumulativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MAJORAÇÃO
Fica previamente acordado que os sindicatos convenentes poderão,
durante a vigência desta convenção, aditar majoração de salário independente
de autorização de nova Assembléia Geral Extraordinária.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DOS EMPREGADOS
O dia 20 de agosto será considerado o dia dos
Trabalhadores em empresas prestadoras de serviços e locação de mão de obra
associados ou não a Entidade sindical laboral, tendo este dia sua
remuneração paga de acordo com a cláusula 24º da CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA CAPUT: DO OBJETIVO E
FUNDAMENTO:
Esta cláusula, fundamentada no Art. 611 da CLT Legislações
pertinentes, tem por institucionalização e formalização das Comissões de Conciliações Prévias alicerçada
pela lei n º 5.452, de 1° de maio de 1943 que aprovou Consolidação das leis
trabalhistas, alterada e acrescentada pelo decreto Lei n° 9.958, de janeiro de 2000 ou contratar com Tribunal
Arbitral.
PARÁGRAFO 1º: DA
DEFINIÇÃO: As
Comissões de Conciliações prévias se constituem em Instâncias extrajudiciais
prévias, com finalidade de Tentar Conciliar os conflitos individuais do
trabalhador na esfera do Direito trabalhista.
PARÁGRAFO 2º: DA
COMPETÊNCIA: As
Comissões de conciliação prévia só poderão atuar em conflitos individuais.
Sendo-lhe, portanto, excluídos os conflitos de ordem coletiva.
PARÁGRAFO 3º: DA
CONSTITUIÇÃO: Os
Sindicatos apresentarão Convenções Coletivas de Trabalho contendo toda
regulamentação da formação de Comissão de Conciliação Prévia no prazo de 180
dias a partir da homologação desta convenção.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENUNCIA OU REVOGAÇÃO:
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou
parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada pelas
normas do Art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ENCARGOS SOCIAS, PREVIDENCIÁRIOS E
TRABALHISTAS:
Em decorrência de estudos
realizados no segmento da categoria vigente por esta convenção no Estado do
Rio Grande do Norte, as empresas utilizarão na composição de preços de
serviços de locação de mão de obra os encargos sociais e trabalhistas no
mínimo de 82,45% (oitenta e dois vírgula quarenta e cinco por cento),
calculado sobre o total da remuneração da mão de obra,
conforme tabela de cálculo no anexo desta Convenção, objetivando
com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas,
previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos dos
trabalhadores, levando também em consideração que os encargos sociais e
trabalhistas estabelecidos nesta cláusula poderão ser majorados em função
das peculiaridades de cada serviço contratado, lembrando que a não cotação
desses encargos ensejará na desclassificação das empresas nos processos
licitatórios.
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
GRUPO A
Encargos que incidem sobre a
folha de pagamento. As suas alíquotas decorrem de legislação federal e são
válidas para todo o território nacional.
A1 – Previdência Social (art. 22, inc. I da Lei nº
8.212/91)
20,00%
A2 – SESC (art. 30 da Lei nº 8.036/90)
1,50%
A3 – SENAC (Decreto nº 2.318/86)
1,00%
A4 – INCRA (Decreto-Lei nº 1.146/70)
0,20%
A5 – Salário Educação (Art. 15 da Lei nº 9.424/96,
art. 2º do Decreto nº 3.142/99 e art. 212, § 5º da Constituição Federal)
2,50%
A6 – FGTS (Art. 15 da Lei nº 8.030/90 e
art. 7º, inc. III da Constituição Federal)
8,00%
A7 – Seguro Acidente Trabalho
(Esta alíquota é
definida pela Lei nº 8.212/91 e pelo Decreto nº 356/91
3,00%
A8 – SEBRAE
0,60%
TOTAL DO GRUPO “A”
36,80%
GRUPO B
Os encargos deste Grupo são
variáveis de acordo com as características do mercado de trabalho local. Por
isso, os valores devem ser calculados para cada cidade.
B1 – Férias
12,60%
B2 – Auxílio doença
3,38%
B3 – Licença
maternidade/paternidade
0,80%
B4 – Faltas legais
0,74%
B5 – Acidente de trabalho
0,36%
B6 – Aviso prévio
1,42%
B7 – 13º salário
9,30%
TOTAL DO GRUPO “B”
28,60%
Base de cálculos:
Para a base de cálculos estão
sendo considerados 275 dias produtivos no ano, em razão de que 90 dias não
são trabalhados. Os dias não trabalhados são: 52 dias representados pelo
descanso semanal remunerado acrescido de 26 dias de férias (os domingos já foram
considerados no repouso semanal) somados a 12 dias de feriados (01 Janeiro -
Fraternidade Universal - Lei Federal no 662, de 06 de Abril de 1949); 16
fevereiro – carnaval; 02 de Abril – Paixão; 21 de Abril – Tiradentes; 01 de
Maio - dia do Trabalho - Lei Federal 662, de 06.04.1949) 03 de Junho -
Corpus Christi; 07 de Setembro - Independência do Brasil - Lei Federal 662,
de 06.04.1949; 12 Outubro - Nossa Senhora Aparecida - Lei Federal 6.802,
30.06.1980; 15 de novembro - Proclamação da República - Lei Federal 662, de
06.04.1949; 25 de dezembro - Natal - Lei Federal 662, de 06.04.1949; 01 dia
destinado ao Comerciário - feriado convencional, com data variável de cidade
para cidade; 01 dia de feriado normalmente destinado ao padroeiro da
cidade).
B1 – Férias (art. 142 do Decreto-Lei nº 5.452/42 e inc. XVII, art. 7º da
Constituição Federal)
Total de dias referente a
férias
26 dias
Total de dias de efetiva
prestação de serviços no ano
275 dias
Percentual (26/275)x100%
9,45%
A Constituição Federal (art. 7º,
inc. XXI) garante ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais
remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Percentual (9,45%x1/3)x100%
3,15%
Percentual Total (9,45%+3,15%)
12,60%
B2 – Auxílio doença
Duração média equivalente a
doenças cobertas por atestado médico
15 dias/ano
Média de empregados que
apresentam atestados
70,00%
Percentual
[(15/275)x62,00%]x100%
3,38%
B3 – Licença maternidade/paternidade
Licença maternidade
Adotada a relação que 40% dos
trabalhadores na área de asseio, limpeza e conservação são mulheres e a taxa
de fecundidade é de 1,96%, a proporção de homem do RN é de 52,16% e a
proporção de homens em idade de procriação é de 61%.
Duração do benefício
120 dias
Coeficiente de incidência
[(40,00%x1,96%x52,16%x61,00%)]
0,2494
Taxa de incidência entre as
mulheres
3,00%
Percentual (0,2494x3,00%)x100%
0,75%
Licença paternidade
A Constituição Federal (art. 7º,
inc. XIX) garante ao trabalhador o direito à licença-paternidade, fixando a
duração, até que a lei venha a
discipliná-la, em 5 dias
Quantidade de dias da licença
5 dias
Percentual anual de empregados
que utilizam esse benefício
3,00%
Percentual
[(5/275)x3,00%]x100%
0,05%
B4 – Faltas legais (arts. 473 e 822 da CLT e art. 5º da Lei 605/49)
Número de dias referente a
faltas legais
2 dias
Total de dias da efetiva
prestação de serviços no ano
275 dias
Percentual (2/275)x100%
0,74
B5 – Acidente de trabalho (Lei nº 6.367/76 e art. 5º da Lei 605/49)
Número de dias referente à
acidentes de trabalho
1 dia
Total de dias da efetiva
prestação de serviços no ano
275 dias
Percentual (1/275)x100%
0,36%
B6 – Aviso prévio (art. 487 da CLT e inc. XXI do art. 7º da CF)
Número de dias referente ao
aviso prévio (excluído os remunerados)
26 dias
Total de dias da efetiva
prestação de serviços no ano
275 dias
Percentual de empregados que
recebem aviso prévio trabalhado
15%
Percentual [(26/275)x15%]x100%
1,42%
B7 – 13º salário (Lei nº 4.090/62, Lei nº 7.787/89 e inc. VIII, art. 7º da CF)
Apropriação mensal (1/12 avos)
8,33
Percentual de incidência nos
encargos
11,64%
Percentual
[8,33+(8,33x11,64%)]
9,30%
GRUPO C
C1 – Aviso prévio indenizado
2,18%
C2 – Indenização adicional
0,35%
C3 – Indenização (FGTS nas
rescisões sem justa causa)
4,00%
TOTAL DO GRUPO “C”
6,53%
C1 – Aviso prévio indenizado (art. 487 da CLT e inc. XXI,
art. 7º da CF)
Número de dias referente ao
aviso prévio (excluído os remunerados)
30 dias
Total de dias da efetiva
prestação de serviços no ano
275 dias
Percentual de empregados que
recebem aviso prévio trabalhado
20%
Percentual [(30/275)x20%]x100%
2,18%
C2 – Indenização adicional (art. 487 da CLT e inc. XXI,
art. 7º da CF)
Aviso prévio indenizado + 13º
salário
11,48
FGTS sobre Aviso prévio
indenizado
0,1744
Apropriação mensal no período
considerado
0,03%
Percentual
[(11,48+0,1744)x0,03%]x100%
0,35%
C3 – Indenização
Percentual de recolhimento
mensal
8,00%
Coeficiente médio de
atualização monetária
0,0051%
Percentual da multa rescisória
50,00%
Pencentual
[(8,00%x1+0,0051%)x50%
4,00%
GRUPO D
D1 – Incidências dos encargos
do Grupo “A” sobre os do Grupo “B”
10,68%
TOTAL DO GRUPO “D”
10,52%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS
(GRUPOS “A” + “B” + “C” + “D”)
82,45%
JANE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
SIND EMPREG COND E EMP PREST SERV LOC MAO DE OBRA NO RN
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO