SIND TRABALHADORES EMPRESAS ASSEIO CONSERVACAO DE MS,
CNPJ n. 33.194.366/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JAIR DE SOUZA LIMA, CPF n. 104.158.071-15;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE MS, CNPJ n.
33.089.590/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
WATERLOO FACANHA DA COSTA, CPF n. 101.909.531-87;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Convenção Coletiva de
Trabalho que entre si celebram, o Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso do Sul - STEAC/MS, e o Sindicato das
Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso de Sul - SINDEAC/MS.
A presente Pauta da Convenção
Coletiva de Trabalho, que entre si, firmam SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL - STEAC/MS,
entidade sindical de primeiro grau, com registro sindical no DRT no livro
de Nº 002, folha 177, inscrita no CNPJ/MF sob No. 33.194.366/0001-06, com
sede na Rua Buarque de Macedo, 84, nesta capital, neste ato representado
por seu presidente, Jair de
Souza Lima, brasileiro, casado, dirigente sindical,
portador do CPF n° 104.158.071-15 e SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE MATO GROSSO DO
SUL - SINDEAC/MS, com registro sindical publicado no
D.O.U de 24.10.00, seção 1, p. 45, referente Processo Nº 46000.019384/99,
inscrito no CNPJ/MF sob No. 33.089.590/0001-20, com sede na Rua Quinze de
Novembro, 310, sala 303, nesta capital, neste ato representado por seu
presidente, Waterloo Façanha da
Costa, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF no
101.909.531-87, residente e domiciliado nesta cidade, que se regerá
mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª - DA
ABRANGÊNCIA:
O presente acordo abrangerá
todos os trabalhadores das empresas de Asseio e Conservação, bem como os
trabalhadores das demais empresas, fundações e cooperativas, fornecedoras
dos serviços de Asseio e Conservação, através de contrato de trabalho por
tempo indeterminado, determinado e temporário dentro da base territorial
do Estado de Mato Grosso do Sul, abrangendo as cidades de Água Clara,
Alcinópolis, Aquidauana, Anastácio, Aparecida do Taboado, Amambaí,
Angélica, Aral Moreira, Antônio João, Bataguassu, Bataiporã,
Bandeirantes, Bela vista, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Campo
Grande, Caracol, Coxim, Corguinho, Coronel Sapucaia, Chapadão do Sul,
Camapuã, Costa Rica, Cassilândia, Corumbá, Dourados (patronal), Dois
Irmãos do Buriti, Douradina, Deodápolis, Eldorado, Fátima do Sul, Glória
de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Ivinhema, Itaporã, Itaquirai,
Inocência, Jaraguari, Jardim, Japorã, Jateí, Juti, Ladário, Laguna
Caarapã, Mundo Novo, Maracaju, Miranda, Nova Andradina, Nova Alvorada do
Sul, Novo Horizonte do Sul, Naviraí,Ponta Porá, Pedro Gomes, Porto
Murtinho, Porto Primavera, Paranhos, Paranaíba, Rio Negro, Rio Verde,
Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Rio Brilhante, São Gabriel D’Oeste, Santa
Rita do Pardo, Selvíria, Sidrolândia, Sonora, Sete Quedas, Tacuru,
Taquarussu, Terenos, Três Lagoas e Vicentina.
Parágrafo Único: As empresas com sede em
outros estados da federação que tenham trabalhadores alocados no Estado
de Mato Grosso do Sul, deverão obedecer a esta convenção e garantir aos
seus trabalhadores todos os direitos e obrigações nela contemplados,
incluindo o piso salarial da categoria, a irredutibilidade salarial e
demais benefícios e a obrigação de realizar os recolhimentos sindicais
previstos nesta Convenção Coletiva e na legislação vigente.
CLÁUSULA 2ª
- DA VIGÊNCIA:
A presente convenção terá vigência de 12
(doze) meses, com início no dia 1º
de Março de 2.008 (data-base da categoria) e término no dia 28 de Fevereiro de 2.009.
CLÁUSULA 3ª
- REAJUSTE SALARIAL:
O piso
salarial da Categoria será reajustado, a partir de 1º de Março de 2.008 em 8,75%, repondo as perdas
salariais verificadas no período de 01/03/2007 a 28/02/2008,
passando para R$ 435,00(quatrocentos e trinta e cinco reais),
já descontadas as antecipações salariais ocorridas no mesmo período.
CLÁUSULA 4ª - GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS POR POSTO DE
SERVIÇO:
As partes estabelecem que os trabalhadores
vinculados à empresa de asseio e conservação que prestarem serviço nos
locais específicos abaixo farão jus a uma gratificação mensal, somente enquanto estiverem prestando
serviço no respectivo local, segundo condições e valores ora
reajustados em 3,50% como
segue:
4.1
Os
empregados que trabalharem em: aeroportos, estações rodoviárias,
ferroviárias, centros comerciais, shopping-center, supermercados,
hospitais, posto de saúde, casas de diversões, farão jus a uma
gratificação de:
Gratificação
de R$ 67,81 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
502,81
4.2
Os
que prestarem serviço em lojas de departamentos e terminais de
transbordo de ônibus urbanos farão jus ao valor de:
Gratificação de R$ 33,88 + Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$ 468,88
4.3
Os
trabalhadores que executam serviços de limpeza de ruas e avenidas
administradas pelo poder público municipal farão jus a uma gratificação
mensal de:
Gratificação
de R$ 101,75 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
536,75
4.4
Os
trabalhadores que prestarem serviços de limpeza e conservação em áreas
industriais e similares farão jus a uma gratificação mensal de: (portaria industrial)
Gratificação
de R$ 101,75 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
536,75
4.5
Os trabalhadores das empresas de asseio e
conservação que prestam serviços na área rural, nas seguintes funções:
a)Para cozinheira:
Gratificação
de R$ 107,64 + Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$
542,64
b)Para auxiliar de cozinha:
Gratificação
de R$ 62,10 + Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$
497,10
c)Para Jardineiro:
Gratificação
de R$ 186,30 + Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$
621,30
d)Para auxiliar de Jardinagem:
Gratificação
de R$ 76,59 + Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$
511,59
e)Para serviços Gerais de Campo:
Gratificação
de R$ 76,59 + Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$
511,59
f)Para serviços gerais
operacionais de campo:
Gratificação
de R$ 107,64 + Piso de R$ 435,00= Totalizando R$
542,64
CLÁUSULA 5ª -
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS:
Os trabalhadores vinculados à empresa de asseio e conservação
que exercerem as funções específicas abaixo, somente enquanto estiverem
no exercício da função, farão jus a uma gratificação mensal, segundo condições
e valores abaixo:
5.1
Para
as funções de auxiliar de escritório, auxiliar de encefalograma,
porteiro, garagista, manobrista, operador de estacionamento, piscineiro
e ascensorista, desde que exerça sua atividade em empresa de Asseio e
Conservação e com ela mantenha vínculo empregatício.
Gratificação
de R$ 101,75 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
536,75
5.2
Para
secretárias e operador de CFTV.
Gratificação
de R$ 169,57 Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
604,57
5.3
Para
pedreiros, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pintores,manutenção e brigadista.
Gratificação
de R$ 339,16 de R$ 435,00 = Totalizando R$ 774,16
5.4
Para
encarregado de departamento pessoal e financeiro.
Gratificação
de R$ 610,50 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
1.045,50
5.5
Para
recepcionista, operador de fotocopiadora e ajudante de armazém.
Gratificação
de R$ 67,81 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
502,81
5.6
Para
supervisor/coordenador administrativo.
Gratificação
de R$ 508,74 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
943,74
5.7
Para
supervisor operacional setorial.
Gratificação de R$
254,35 + Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$ 689,35
5.8
Para
motorista e tratorista.
Gratificação
de R$ 373,08+ Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
808,08
5.9
Para
auxiliar de Departamento Pessoal.
Gratificação
de R$ 169,57+ Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
604,57
5.10
Para
telefonista e digitador.
Gratificação
de R$ 237,41+ Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
672,41
5.11
Para
auxiliar administrativo.
Gratificação
de R$ 133,55+ Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
568,55
5.12
Para
os empregados que trabalhem especificamente com caminhões de coleta de
lixo domiciliar e os que exercerem a função de gari.
Gratificação
de R$ 322,21 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
757,21
5.13
Para maqueiro, porteiro e
copeiro que trabalhe em áreas hospitalar.
Gratificação
de R$ 67,81+ Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
502,81
5.14
Para a função de operador de microfilmagem.
Gratificação de R$ 135,65 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
570,65
5.15
Para
a função de operador de laboratório.
Gratificação de R$ 135,65 + Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$ 570,65
5.16
Para
as funções de lavanderia.
Gratificação de R$ 67,81 + Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$ 502,81
5.17
Para
a função de agente arrecadação.
Gratificação de R$ 465,95 +
Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$ 900,95
5.18
Nos
contratos entre tomadores e prestadores de serviços que exigirem a
função especifica de copeira e auxiliar de cozinha, estas, perceberão
uma gratificação mensal de:
Gratificação de R$ 33,88 + Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$ 468,88
5.19
Nos
contratos onde o empregado exerça a função de jardineiro, o trabalhador
receberá uma gratificação mensal de:
Gratificação
de R$ 169,57 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
604,57
5.20
O
auxiliar de jardinagem fará jus a uma gratificação de:
Gratificação
de R$ 67,81 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
502,81
5.21
Para
a função de cozinheira (o), a gratificação mensal será de:
Gratificação
de R$ 101,75 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
536,75
5.22
Para
a função de limpador de vidro, fica assegurado gratificação de:
Gratificação
de R$ 67,81 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
502,81
5.23
Os
encarregados farão jus a uma gratificação mensal proporcional ao número
de empregados sob sua responsabilidade e supervisão, nos Termos que
segue:
a)
- Até vinte empregados, o encarregado perceberá uma gratificação de
Gratificação de R$
101,75 + Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$ 536,75
b)
- De vinte e um até quarenta empregados, terá uma gratificação de
Gratificação de R$ 169,57 + Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$ 604,57
c)
- Mais de quarenta empregados, terá uma gratificação de:
Gratificação de R$ 237,41 + Piso de R$ 435,00 = Totalizando R$ 672,41
5.24
Para
a função de almoxarife.
Gratificação
de R$ 101,75 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
536,75
5.25
Para
a função de atendente comercial.
Gratificação
de R$ 322,65 + Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
757,65
5.26
Para
a função de operador de empilhadeira.
Gratificação
de R$ 353,45+ Piso de R$
435,00 = Totalizando R$
788,45
5.27
Para a função de líder de equipe de asseio
e conservação.
Gratificação
de R$ 33,88+
Piso de R$ 435,00= Totalizando R$ 468,88
5.28
Para a função de
Gestor de RH com curso superior:
Gratificação de R$ 828,00 + Piso de R$435,00
= Totalizando R$ 1.263,00
5.29
Para a função de
Garçom:
Gratificação de R$ 91,00 + Piso de R$ 435,00 =
Totalizando R$ 526,00
5.30
Para a função de
Assistente de Projeto:
Gratificação de R$ 489,20 + Piso de R$ 435,00 =
Totalizando R$ 924,20
5.31
Para a função de
Inspetor de Escola:
Gratificação de R$ 254,35 + Piso de R$ 435,00 =
Totalizando R$ 689,35
5.32
Para a função de
Secretaria de Nível Superior:
Gratificação de R$ 583,55 + Piso de R$ 435,00 =
Totalizando R$ 1.018,55
5.33
Para a função de
Salva Vidas:
Gratificação de R$ 76,60 + Piso de R$ 435,00 =
Totalizando R$ 511,60
CLÁUSULA 6ª
- GARANTIA MÍNIMA DE PISO SALARIAL:
Fica assegurada ao empregado contratado para
cumprir jornada de trabalho superior à 25h semanais, garantia do piso
salarial previsto nesta convenção coletiva.
Parágrafo
Único:
Os empregados sob o regime de tempo parcial, desde que a jornada não
ultrapasse 25h semanais, de acordo com o previsto no Art. 58 “A” a CLT,
receberão salário proporcional à jornada contratada, em relação aos
empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA 7ª - JORNADA DE TRABALHO E DO REGIME DE
COMPENSAÇÃO DE JORNADAS:
A jornada de trabalho dos empregados
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho é de 44 (quarenta e
quatro horas semanais) e 220 (duzentos e vinte horas mensais).
Parágrafo
Primeiro:
O horário de trabalho dos empregados poderá ultrapassar o período diário
de 8 (oito horas) de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira, para compensação do
sábado não trabalhado, ou jornada de 7:20h diárias trabalhadas com uma
folga semanal, garantindo no mínimo uma mensal aos domingos; perfazendo
todas jornada de 44h (quarenta e quatro horas semanais). Os intervalos
intrajornada para repouso e alimentação para qualquer trabalho contínuo
que exceda 6 horas, será no mínimo de 1 hora, podendo exceder 2 horas em
conformidade ao estabelecido no art. 71 e parágrafo 1° da CLT, mediante
prévio conhecimento do contrato individual de trabalho e conseqüente
autorização do sindicato laboral.
Parágrafo
Segundo:
Faculta-se às empresas a contratação de jornada de trabalho em regime
fixo de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas e 36 (trinta e seis)
horas de descanso compensatório; ou no regime de 06 (seis) horas diárias
de trabalho por 18 (dezoito) horas de descanso compensatório, de segunda
a sexta-feira e um plantão de trabalho de 12 (doze) horas nos finais de
semana (sábado ou domingo), de acordo com a escala de revezamento para,
em ambas, completar a jornada mensal de até 220 (duzentos e vinte horas).
Em vista dos benefícios previstos na jornada 12x36, onde o labor é
praticado dia sim, dia não, as partes acordam que o DSR (descanso semanal
remunerado) encontra-se inserido no lapso das 36 (trinta e seis) horas de
descanso, sem considerar a redução da hora noturna.
Parágrafo
Terceiro:
Considerando a particularidade dos serviços de portaria e recepção
(atender, controlar acessar, fiscalizar, cuidar permanentemente), o
empregado em escala de revezamento12x36, deverá permanecer durante seu intervalo destinado a
descanso e alimentação no próprio local de serviço, sendo remunerado o
empregado, de natureza indenizatória, nos moldesdo § 4º, do art. 71, da CLT.
Parágrafo
Quarto:
Faculta-se às empresas a prática do Banco de Horas de acordo com a Lei
9.601/98, de 21 de janeiro de 1998, permitindo que a compensação possa
ser feita até os 120 (cento e vinte) dias legais, na proporção de
"uma hora extra por uma hora simples", de maneira que não
exceda no período a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem
ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias, salvo o regime da
jornada compensatória 12x36h. Por ocasião de rescisão ou encerramento de
contrato de trabalho com indenização do aviso prévio, o total de horas
extras em crédito deverá ser quitado em espécie com as verbas
rescisórias. Em caso de aviso prévio trabalhado, a critério do
empregador, as horas extras em crédito poderão ser compensadas com
redução de jornada no aviso prévio.
CLÁUSULA 8ª - HORAS EXTRAS:
As 2:00 (duas) primeiras horas extras serão
pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e
acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) para as demais excedentes.
Parágrafo
Único:
Domingos trabalhados e não compensados com repouso em outro dia serão
remunerados em dobro, exceto os domingos previstos no regime de jornada
compensatória 06x18, onde a folga ocorreu no sábado, e no regime 12x36,
onde a folga considera-se intercalada no lapso das 36h de descanso. Os
feriados trabalhados e não compensados com outro dia de folga, serão
remunerados em dobro.
CLÁUSULA 9ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
As empresas ficam obrigadas a efetuar o
pagamento do salário mensal, de seus empregados, até o dia 5º (quinto
dia) útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo
Primeiro:
O pagamento das férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do
inicio de seu gozo, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário deverá
ser efetuado no seguinte calendário: 1ª (primeira) parcela até dia 30
(trinta) de novembro do ano corrente e, a 2ª (segunda) parcela até dia 20
(vinte) de dezembro do ano corrente.
Parágrafo
Segundo:
O pagamento do salário após o 5º dia útil,sujeita a empresa infratora ao
pagamento de juros e correção monetária, na forma da lei, que será
revertida em favor do empregado.
CLÁUSULA 10ª - ADICIONAL NOTURNO:
O trabalhador que laborar no horário de 22:00
(vinte e duas horas) de um dia às 05:00 (cinco horas) do dia seguinte,
fará jus ao recebimento de adicional noturno de 20% (vinte por cento),
conforme previsto em lei; sendo ainda considerada a redução da hora
noturna para esses trabalhadores, salvo para aqueles que cumprirem a
jornada compensatória 12x36, conforme já previsto nesta convenção.
CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Aos empregados que exercem suas atividades em
áreas insalubres será devido o pagamento adicional de insalubridade de
acordo com o percentual definido pelo grau apurado em perícia técnica ou
no que a lei definir.
CLÁUSULA 12ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
Os empregados que laborarem em atividades ou
operações perigosas na forma aprovada pelo Ministério do Trabalho terão
assegurados pagamento de adicional de periculosidade definido em lei e em
decorrência de perícia técnica definindo os locais considerados como área
de risco.
CLÁUSULA 13ª - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
Os empregados admitidos para reposição de
vagas, bem como àqueles designados para substituir empregados afastados
de suas atividades laborais, terão garantia de recebimento do mesmo
salário do substituído.
CLÁUSULA 14ª - DO AVISO PRÉVIO:
No curso de aviso prévio de iniciativa da
empresa, o empregado que obtiver novo emprego e comprovar por escrito
através de declaração de novo empregador tal condição, ficará dispensado
do cumprimento do restante do aviso prévio e o empregador dispensado da
obrigação de pagamento dos dias restantes.
CLÁUSULA 15ª - RESCISÃO CONTRATUAL:
A homologação de rescisão contratual e
pagamento das verbas rescisórias aos empregados que contarem com mais de
12 (doze) meses de trabalho será obrigatoriamente assistida pelo
Sindicato dos Trabalhadores para efetiva validade homologatória.
Recomenda-se o agendamento da homologação com antecedência de 24:00
horas.
Parágrafo
Primeiro:
O empregado que recebe remuneração variável terá o cálculo de maior
remuneração, para efeito de rescisão contratual e pagamento férias,
décimo terceiro salário e salário apurado pela média dos últimos oito
meses.
Parágrafo
Segundo:
Por ocasião de homologação de rescisão contratual de trabalho, as
empresas deverão atender e apresentar ao sindicato laboral os seguintes
documentos:
a)Rescisões após as 15:00 horas somente com
pagamento em espécie;
b)Rescisão vencida somente com a multa
prevista no Art. 477 da C.L.T.
c)Termo da rescisão de contrato em cinco
vias;
d)CTPS com anotações devidamente atualizada;
e)Ficha de registro do empregado atualizado;
f)Cópia do aviso prévio, do atestado
demissional e carta de preposição;
g)Extrato atualizado da conta vinculada -
FGTS;
h)GRR (Guia de Recolhimento Rescisório) no
caso de demissão sem justa causa;
i)A comunicação de dispensa - CD para fins de
habilitação do Seguro Desemprego;
j)Extrato comprovando o último recolhimento e
o depósito rescisório do FGTS devido;
l)A cópia das guias de quitação comprovando a
regularidade do Beneficio Social de Apoio Familiar com UPS BENEFÍCIOS,
conforme previsão em
Convenção Coletiva de Trabalho;
m)Chave de identificação;
CLÁUSULA 16ª - GRATIFICAÇÃO NATALINA:
O empregado quando no período de gozo de suas
férias, receberá 50% de sua gratificação natalina, desde que requerido
até o mês de fevereiro de cada ano.
CLÁUSULA 17ª - VALE TRANSPORTE:
As empresas fornecerão vale transporte em
quantidade necessária ao trajeto de ida e volta ao trabalho de seus
empregados, ficando proibido o uso do vale para qualquer outra
finalidade, conforme definido na Lei 7.418/85 e 7.619/87 e Decreto
95.247/87.
Parágrafo
Primeiro:
No caso de descumprimento da primeira parte desta cláusula, a empresa
incorrerá numa multa de 30% do salário mensal do empregado, sendo esse
valor revertido ao empregado prejudicado.
Parágrafo
Segundo:
Fica vedado as empresas o desconto do vale transporte em caso de
comparecimento do empregado ao médico, por um dia apenas, mediante
apresentação do respectivo atestado.
Parágrafo
Terceiro: No caso de extravio, perda
e dano do Cartão Magnético de Vale Transporte, o empregado será
responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
CLÁUSULA 18ª - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE:
As empresas sortearão, a cada três meses, uma
cesta básica no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e/ou brinde
equivalente para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, como forma de
incentivo e premiação à assiduidade de seus empregados. Referidos
sorteios serão realizados nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
Somente participarão do sorteio aqueles que não tiveram faltas de
qualquer espécie durante trimestre anterior e que não tenham sido
beneficiados com Ticket de Auxílio Alimentação, conforme Cláusula 42ª. As
empresas deverão repassar ao SINDEAC/MS e STEAC/MS a relação dos
contemplados.
CLÁUSULA 19ª - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
No caso de dispensa por justa causa, o
empregador comunicará por escrito ao empregado o motivo da demissão e o
seu enquadramento legal, sob pena de, por presunção, ser caracterizada
como demissão imotivada.
CLÁUSULA 20ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
O contrato de experiência não poderá exceder
de 90 (noventa) dias; se firmado por prazo inferior, só poderá ser
prorrogado por uma única vez.
Parágrafo
Único:
O empregado readmitido pela empresa no prazo de até 90 dias do
desligamento não se sujeitará a novo contrato de experiência, salvo se
para laborar em outra função.
CLÁUSULA 21ª - EXAME MÉDICO:
Nos termos do artigo 168 da CLT e das
instruções complementares do Ministério do Trabalho - Norma Regulamentar-
NR- 07, expedida pelaSecretaria
da Segurança e Saúde do Trabalhador, as empresas firmarão convênio médico
ou contratarão profissionais para proceder exames médicos ocupacionais e
periódicos de seus funcionários, a cada doze meses, conforme natureza do
trabalho realizado.
Parágrafo
Único:
Os trabalhadores lotados em áreas e ambientes insalubres se submeterão a
exames periódicos a cada seis meses.
CLÁUSULA 22ª - ATESTADO MÉDICO:
Os atestados emitidos por médicos
especialistas credenciados pelo SUS, POSTOS DE SAÚDE, PREVISUL, CASSEMS,
UNIMED, INSTITUIÇÕES HOSPITALARES E OUTROS CONVÊNIOS serão aceitos pelas
empresas e deverão ser entregues ao empregador no prazo de 48 horas a
contar da data do afastamento.
Parágrafo
Único:
Os empregadores admitirão atestados emitidos por dentista conveniado da
empresa e do sindicato dos trabalhadores quando da necessidade de
extração de dentes e cirurgias bucais.
CLÁUSULA 23ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA:
As empresas viabilizarão contatos com planos
e convênios médicos com objetivo de disponibilizar atendimentos de saúde
com desconto aos seus funcionários. As consultas de rotina ou atendimento
a familiares serão pagas pelo funcionário usufruindo o desconto
conveniado pela empresa.
CLÁUSULA 24ª - CESTA BÁSICA:
As empresas viabilizarão e manterão convênios
com empresas para o fornecimento de cestas básicas aos seus
trabalhadores, que serão pagas integralmente pelo funcionário interessado
mediante desconto em folha de pagamento para repasse ao fornecedor.
CLÁUSULA 25ª - CONVÊNIO FARMÁCIA:
As empresas firmarão convênio com farmácias,
drogarias ou outras modalidades, com desconto aos funcionários. Os
medicamentos serão adquiridos mediante requisição fornecida pela empresa
de acordo com a receita médica apresentada. O valor da compra será
descontado integralmente no holerite de pagamento do funcionário
adquirente.
CLÁUSULA 26ª - AUXÍLIO À CRECHE:
As
empresas manterão creches e ou firmarão convênios com creches públicas
para os filhos dos trabalhadores interessados, desde que comprovado que
os pais trabalhem fora, tudo de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA 27ª - ABONO DE FALTAS:
Serão abonadas as faltas de empregadas que
assistirem aos seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em caso de
internação e cirurgia por um período máximo de 05 (cinco) dias no mês,
desde que devidamente comprovado por atestado médico no prazo máximo de
72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA 28ª - ABONOS DE FALTA DO EMPREGADO
ESTUDANTE:
Serão abonadas faltas ao serviço do empregado
estudante submetido a exame escolar regular, desde que o empregador seja
avisado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro) horas. O
estudante deverá comprovar o fato através de declaração emitida pelo
estabelecimento de ensino no prazo de até 48h (quarenta e oito) horas
após a realização das provas.
CLÁUSULA 29ª - LOCAL DE REFEIÇÃO:
As empresas manterão locais adequados para
refeição de seus funcionários e local para guarda de pertences pessoais.
São vedados refeições em via pública e lugar anti-higiênico.
CLÁUSULA 30ª - ASSISTENCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL
Por esta cláusula todos os trabalhadores
pertencentes a categoria profissional subordinadas a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades sindicais
profissionais, receberão serviço assistencial em caso de incapacitação
permanente para o trabalho ou falecimento do trabalhador, como definido
no Manual de Orientação e Regras, anexo, responsabilizando-se a Entidade
Sindical Profissional a manter a assistência social ora instituída
através de organização gestora especializada aprovada pela Entidade
Sindical Patronal.
Parágrafo
Primeiro:
Para a viabilidade financeira deste benefício social, durante a vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho as empresas, a título de
contribuição financeira, recolherão até o dia 10 de cada mês, à gestora
da Assistência Social Familiar Sindical, através de guia própria, o valor
de R$ 6,00 (seis reais), por empregado que possua, tomando-se por base a
quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do
último dia do mês informado” do CAGED do mês anterior ou do último
informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem nenhuma redução a que
título for.
Parágrafo
Segundo:
Durante a vigência desta Convenção Coletiva os empregadores contribuirão
com R$ 3,00 (três reais), por empregado; devendo o saldo R$ 3,00 (três
reais) ser descontado do trabalhador em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Por esta assistência em
caso de falecimento do cônjuge ou filho oficialmente reconhecido do
trabalhador, com até 18 (dezoito) anos de idade e dependentes econômico
do trabalhador assistido, serão prestados o Serviço Funeral e a
Assistência Financeira Imediata nos mesmos termos e condições definidos
no Manual de Orientações e Regras anexo.
Parágrafo
Quarto:
O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do
trabalhador, ou do cônjuge ou filho oficialmente reconhecido do trabalhador,
estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do
vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido,
reembolsará a gestora da assistência dos valores das assistências
prestadas e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por
multa equivalente ao triplo do valor da assistência.
Parágrafo
Quinto:
O óbito ou a incapacitação permanente do trabalhador deverá ser
comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90
(noventa) dias da ocorrência, observando-se os itens “T” e seguintes do
Manual de Orientação e Regras, parte integrante deste aditivo.
Parágrafo
Sexto: Em todas as planilhas de
custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para
cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o
patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da
CLT.
Parágrafo
Sétimo:
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se
constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e
ser eminentemente assistencial.
Parágrafo
Oitavo:
Sempre que necessária à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva
de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverão ser apresentadas as
guias de recolhimentos quitadas.
CLÁUSULA 31ª - EQUIPAMENTOS E UNIFORMES:
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus
empregados, quando o serviço exigir, equipamentos de proteção individual,
tais como: luvas, botas e similares, bem como uniformes, que deverão ser
renovados de acordo com a necessidade e comprovação de desgastes,
observando as normas e condições das empresas. Os equipamentos de
proteção são de uso obrigatório pelos empregados.
Parágrafo
Único:
Os EPI’s fornecidos aos coletores de lixo, varredores de ruas e avenidas
e aos garis serão de uso obrigatório.
CLÁUSULA 32ª - DIRIGENTE SINDICAL:
Os representantes do Sindicato dos
Trabalhadores terão acesso às dependências das empresas e locais de
trabalho dos empregados da categoria quando se fizer necessário para
tratar de assuntos de interesse da classe e verificação de condições de
trabalho, mediante consulta formal à empresa responsável pelos serviços.
O sindicato patronal poderá, em caso de irregularidade constatada ou
formalmente denunciada, acompanhar o sindicato laboral na verificação ou
oferecer apoio logístico para fazê-lo.
CLÁUSULA 33ª - PRIMEIROS SOCORROS:
Nos locais de serviços em que laborarem cinco
ou mais funcionários, a empresa deverá manter estojos com medicamentos
necessários ao atendimento de primeiros socorros.
CLÁUSULA 34ª - AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR
ACIDENTE DE TRABALHO:
A cada três meses, a empresa deverá
encaminhar ao sindicato dos trabalhadores uma relação com os nomes dos
empregados afastados por motivo de acidente de trabalho ou por doença.
CLÁUSULA 35ª - APOSENTADORIA:
É vedada a dispensa de empregado que estiver
há 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à
aposentadoria por idade, salvo por dispensa motivada por justa causa nos
termos da CLT.
CLÁUSULA 36ª - SERVIÇO MILITAR:
Será garantido o emprego do funcionário em
idade de prestar o serviço militar, desde a incorporação até 60
(sessenta) dias após o efetivo desligamento da unidade militar.
CLÁUSULA 37ª - LICENÇA MATERNIDADE:
Será garantida a licença maternidade,
inclusive da mãe adotiva, conforme previsto em Lei.
Parágrafo
Único:
Será mantida licença paternidade de 07 (sete) dias, por motivo de
nascimento de filho, na primeira semana, ficando facultada alteração do
tempo da licença, se alterado por dispositivo legal (inciso III, Artigo
473, da CLT).
CLÁUSULA 38ª - CIPA:
Serão criadas COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES - CIPA em conformidade com a lei, sendo acompanhada pelo
sindicato laboral através de técnicos credenciados em Segurança e
Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA
39ª - ACIDENTE DE TRABALHO:
Em caso de acidente de trabalho, a empresa
providenciará socorro imediato ao empregado, acionando o Corpo de
Bombeiro ou Ambulância apropriada para o transporte do trabalhador até o
estabelecimento hospitalar.
CLÁUSULA 40ª - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS:
As empresas ficam obrigadas a fornecer ao
sindicato dos trabalhadores cópias de documentos comprovando a
regularidade dos pagamentos referentes ao Convênio de Apoio Familiar dos
Funcionários, conforme estabelecido na cláusula 30. Deverão ainda apresentar
cópia da RAIS - Relação Anual de Informações e Salários até o último dia
útil do mês de Junho do ano em exercício.
CLÁUSULA 41ª - AUXILIO ALIMENTAÇAO
Fica convencionada a concessão de Auxilio
Alimentação correspondente a 20 (vinte) tickets no valor facial de R$
3,20 (três reais e vinte centavos) por cada dia trabalhado no mês,
totalizando R$ 64,00 (sessenta
e quatro reais) mensais ou Vale Compra-Alimentação no mesmo valor
mediante contra-recibo especifico para os empregados vinculados aos
contratos firmados com os órgãos públicos federal, estadual e municipal,
da administração direta, fundações, empresas públicas dos três poderes,
bem como SENAC, SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, Correios, Banco do Brasil e
Caixa Econômica Federal e para os vinculados às empresas que exploram,
mediante autorização, concessão ou permissão, serviços de
telecomunicações, telefonia, energia elétrica, recursos hídricos,
minerais, navegações aérea, infra-estrutura aeroportuária, transporte
ferroviário, rodoviário, inclusive interestadual, portos marítimos,
fluviais, lacustres e aos trabalhadores que integram contratos no Setor
Privado farão jus a partir de 01 de março de 2008, do beneficio do ticket
alimentação correspondente ao mesmo valor mensal.
Parágrafo
Primeiro: Este benefício não se
aplica aos trabalhadores com até 4:00 hs (quatro horas diárias) de
serviçodiárias, visto não haver
na CLT previsão de descanso para alimentação e repouso.
Parágrafo
Segundo:
O valor do ticket alimentação ou do Vale Compra Alimentação previsto no
caput desta clausula poderá ser majorado na exata correspondência do
valor pago ou repassada pela empresa tomadora de serviço a que o
funcionário estiver vinculado.
Parágrafo
Terceiro: Ajusta-se que o Auxílio
Alimentação concedido através de ticket ou Vale Compra, a exemplo do vale
transporte, deve ser entregue no inicio de cada mês, convencionando que
não tem natureza salarial e caráter de salário in-natura; portanto, não
irradiando reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais,
rescisórias e encargos sociais. Valores superiores ao auxilio alimentação
estabelecido permitirá ao empregador o desconto participativo previsto em
lei. Aplica-se no que couber, às disposições da Lei
6.321/76-(PAT).
CLÁUSULA 42ª - DOS CONVÊNIOS:
Em vista de convênios firmados pelas empresas
em benefício dos empregados interessados no fornecimento e acesso à
Assistência Médica Privada, Cesta Básica, Convênio Farmácia, Convênio
Gás, Refeições, Apoio Familiar e outros benefícios; fica assegurado ao
empregador o direito de realizar os descontos respectivos sem a
obrigatoriedade de devolução posterior. Ajusta-se que os benefícios não
têm caráter de salário in-natura.
As empresas abrangidas por esta Convenção
Coletiva se obrigam a incluir cópia da presente CCT nos processos de
licitação pública e procedimentos e contratações privadas com o objetivo
de cientificar os tomadores de serviços dos direitos e obrigações da classe
trabalhadora e patronal, com a intenção de preservar as empresas idôneas,
assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral e para
efeito deste instrumento coletivo e de comprovação juntos a terceiros,
inclusive a Justiça do Trabalho, Ministério Publico do Trabalho,
Delegacia regional do Trabalho, Tomadores de Serviços e Órgãos Licitantes
e por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 707 da
CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por Órgão da
Administração Publica Direta, Indireta e Fundacional, ou contratação por
setores privados, deverão apresentar CERTIDÃO
DE REGULARIDADE para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo
Primeiro:
Esta CERTIDÃO DE REGULARIDADE
será expedida pelas partes convenentes, conjuntamente, sendo especifica
para cada CERTAME LICITATÓRIO
ou cada CONVITE, sendo vedada e emissão de CERTIDÕES ou DECLARAÇÕES DE CUMPRIMENTO parcial das
obrigações contidas nesta Cláusula.
Parágrafo
Segundo:
Consideram obrigações sindicais: a)
recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);b)
recolhimento de todas as taxas e Contribuições inseridas nesta Convenção;
c) cumprimento integral desta
Convenção.
Parágrafo
Terceiro: As empresas licitantes, bem
como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de CONCORRENCIA, CARTA-CONVITE ou tomada de preços, poderão
opor-se no processo licitatório à empresa concorrente desacompanhada da CERTIDÃO
DE REGULARIDADE para o referido certame, por descumprimento da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 44ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL :
A
titulo de contribuição assistencial, as empresas descontarão em folha de
pagamento o equivalente ao valor de um dia de trabalho de cada empregado
sindicalizado. O valor deverá ser creditado em favor do sindicato dos
trabalhadores até o dia 10 (dez) de julho de 2008, conforme aprovação em
Assembléia Geral Extraordinária da categoria, sendo este
desconto referente ao mês de junho de 2008, subordinando a não oposição
do trabalhador manifestada perante a empresa em até 10 dias antes do
pagamento (PN 74), devendo as empresas com sede nesta capital recolher na
sede do Sindicato Laboral e as empresas sediadas no interior do Estado, através
de guia própria, fornecida pelo Sindicato junto da Agência No. 0017, da
CEF, sito à Rua 13 de maio, centro, nesta capital, conta-corrente
0031418-1
Com base nas disposições contidas no artigo
513, alínea “e”, da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na
folha salarial de cada mês, a partir de março de 2008,
a importância equivalente a 1% (um por cento) do
salário de cada empregado sindicalizado e limitado o desconto individual
mensal a R$ 10,00 (dez reais), a título de Contribuição Confederativa
Laboral.
Parágrafo
Primeiro:
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao STEAC/MS em guias
próprias fornecidas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido,
acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de
multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e
correção monetária.
Parágrafo
Segundo: A
empresa será responsável pela filiação dos funcionários junto ao
sindicato laboral, sendo queeste
fornecerá as respectivas guias.
Parágrafo
Terceiro:
Os novos empregados que vierem a ser
contratados após a data-base, terão o desconto efetuado a partir do mês
seguinte ao de admissão e filiação.
Parágrafo Quarto: A garantia para
manifestação quanto ao direito de oposição ao desconto aos empregados não
associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto,
deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta
de próprio punho na sede da entidade. Não terão validade as comunicações
efetuadas pelos empregados através de correio,e-mail, fax.
Parágrafo
Quinto: O desconto e repasse da
importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial
Negocial será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão
empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao
STEAC/MS fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à
empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
Parágrafo
Sexto: O presente desconto foi
aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária realizada na sede do
STEAC/MS, situada à Rua Buarque de Macedo, nº 84, nesta Capital.
As empresas de Asseio e Conservação, e outros
serviços terceirizáveis do Estado de Mato Grosso do Sul deverão recolher
a Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do
artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à
matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC - Federação
Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação,
vinculado ao número de empregados existentes na empresa em junho de 2008.
A)Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: ½ salário
mínimo;
B)Empresa com mais de 500 (quinhentos) empregados: um salário
mínimo.
Parágrafo Único: - Esse valor poderá ser
pago em 2 (duas) parcelas de igual valor com vencimento nos dias
05/08/2008 e 05/09/2008.
CLÁUSULA 47ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E
ASSOCIATIVA PATRONAL:
Fica estabelecido que, por deliberação da
Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 25/01/2008, as empresas
prestadoras de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação que atuam no
Estado de Mato Grosso do Sul, contribuirão de forma mensal ao Sindicato Patronal,
conforme segue:
A) Empresas com um efetivo de até 70
funcionários, contribuirão com 50%
(cinquenta por cento) do piso da categoria; (R$ 217,50).
B) Empresas com um efetivo de 71
a 200 funcionários, contribuirão com 60% (sessenta por cento) do piso
da categoria; (R$ 261,00).
C) Empresas com um efetivo de 201
a 500 funcionários, contribuirão com 70% (setenta por cento) do valor
do piso da categoria; (R$ 304,50).
D) Empresas com efetivo de pessoal superior
501 funcionários, contribuirão com 80%
(oitentapor cento) do piso da
categoria; (R$ 348,00).
Parágrafo
Primeiro:
As empresas efetuarão o recolhimento na conta corrente do sindicato junto
a Caixa Econômica Federal, Agência 1108, Operação 003, conta 678-0 -
Campo Grande - MS, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao
vencido.
Parágrafo
Segundo: Por atraso de pagamento
desta contribuição, será cobrada uma multa de 5% (cinco por cento) ao mês
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA 48ª - RESCISÃO INDIRETA
Em caso de rescisão indireta, declarada
judicialmente, nas hipóteses do artigo 483 da CLT - Consolidação das Leis
Trabalhistas, a empregadora pagará multa de 01 (um) piso da categoria em
favor do empregado, sem prejuízo das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 49ª - RETENÇÃO DA CTPS:
A
empregadora deverá anotar na CTPS no prazo previsto no art. 29 da CLT, e
terá o prazo de 10 (dez) dias para devolvê-la ao empregado, com a devida
anotação, sob pena de pagar multa correspondente a 01 (um) dia de
salário, por dia de atraso, pela retenção da CTPS a ser revertida em
favor do empregado.
CLÁUSULA 50ª - FÉRIAS
O gozo
de férias não poderá ter início em dias que coincidam com sábados,
domingos e feriados.
CLÁUSULA 51ª - DOS CURSOS:
As partes se comprometem na vigência desta,
criar comissão para elaboração de projetos de cursos profissionalizantes
visando o aprimoramento e qualificação profissional dos trabalhadores nas
empresas de Asseio e Conservação.
CLÁUSULA
52ª - RESCISÃO - SALDO DE SALÁRIOS:
O saldo de salário referente ao período
anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral
dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão
ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
CLÁUSULA 53ª – GARANTIA DE AFASTAMENTO:
Fica garantido o afastamento aos dirigentes
sindicais, cipeiros e delegados sindicais, quando da participação em
seminários e cursos realizados pelas entidades sindicais.
CLÁUSULA 54ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO:
Por qualquer infração a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, as empresas por ela abrangidas pagarão multa
equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria,
por empregado prejudicado, em caso de descumprimento pelas partes das
cláusulas contidas na nesta norma coletiva, revertendo-se em benefício da
parte prejudicada, ficando excluídas desta cláusula as que já possuam
cominações específicas.
Parágrafo
Único:
Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas, o sindicato laboral
notificará a empresa para solucionar o problema no prazo de até 15
(quinze) dias, salvo o caso de atraso de pagamento de salário com multa
expressa nesta Convenção.
CLÁUSULA
55º - JUÍZO COMPETENTE:
As dúvidas e divergências surgidas ao
cumprimento da presente Convenção coletiva serão dirimidas de forma
amigável e, na sua impossibilidade, serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho competente da localidade em que o empregado prestar serviço.
E, por estarem as partes de comum acordo com
as cláusulas firmadas neste instrumento, assinam a presente em seis vias
de igual teor e forma para que produzam seus jurídicos e legais efeitos,
procedendo-se consoante dispõe o Artigo 614 da CLT - Consolidação das
Leis de Trabalho, a promover o depósito de 01 (uma) via da mesma, para
fins de arquivo na Delegacia Regional do Trabalho/MS.
Campo Grande MS, 03 de março
de 2008.
Waterloo Façanha da Costa
Sindeac/MS
Presidente
Jair de Souza Lima
STEAC/MS
Presidente
Ricardo Nascimento de Araujo
Assessor Jurídico do Steac/MS
OAB 1164
Elizeu Moreira Pinto Júnior
Assessor Jurídico do Sindeac/MS
OAB 9112
JAIR DE SOUZA
LIMA
Presidente
SIND TRABALHADORES EMPRESAS ASSEIO CONSERVACAO DE MS
WATERLOO FACANHA DA COSTA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE MS
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .